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Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000302-60.2026.5.18.0141 RECORRENTE: LSI - LOGISTICA S.A. RECORRIDO: CLAUDIREI PEREIRA DE OLIVEIRA PROCESSO TRT ED - RORSum-0000302-60.2026.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : LSI - LOGISTICA S.A. ADVOGADO : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA ADVOGADA : VIVIANE FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO : CLAUDIREI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA : KARITA DE SENA RIBEIRO ADVOGADA : NAYLA GABRIELA FERREIRA OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. DESERÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. [...] A cláusula que prevê divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias limita a responsabilidade da seguradora e compromete a integralidade, a autonomia e a efetividade da cobertura exigida pelo art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A previsão de contratação a risco absoluto não neutraliza essa limitação. O precedente de Turma do TST invocado pela embargante não possui eficácia vinculante e a existência de entendimento jurisprudencial divergente não caracteriza omissão, contradição ou erro de premissa." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000470-62.2026.5.18.0141; Data de assinatura: 3-7-2026; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 326-332, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada. A reclamada opõe embargos de declaração (fls. 353-368), apontando a existência de omissão no julgado. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. DESERÇÃO Inconformada, a embargante sustenta que a prestação jurisdicional padece de omissão e erro de premissa fática. Argumenta que a contratação operada sob a sistemática de risco absoluto assegura a cobertura integral da obrigação até o limite fixado na apólice. Pondera que a estipulação constante da Cláusula 13.1 traduz mera organização contratual sobre eventual concorrência de apólices, sem repercutir na higidez da garantia prestada, destacando a ausência de qualquer outra modalidade de garantia nos autos. Sustenta, ainda, a existência de julgado do TST acolhendo a validade da dita cláusula e vindica, subsidiariamente, a concessão de prazo para a substituição do seguro, com fulcro na legislação processual aplicável. Pois bem. Os embargos declaratórios não se prestam à emissão de nova decisão sobre questões já decididas e, tampouco, destinam-se a manifestações de requerimentos da parte, servindo, apenas, à supressão de omissão, esclarecimento de obscuridade e saneamento de contradição, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses essas não verificadas. A cláusula de contratação "a risco absoluto" disciplina a inexistência de franquia ou rateio dentro da própria apólice, assegurando cobertura integral até o limite máximo contratado. Situação distinta é a da cláusula de concorrência de apólices, que rege a repartição de responsabilidade entre garantias diversas cobrindo a mesma obrigação. Tratando-se de institutos com objetos diferentes, a existência de um não neutraliza o outro, de modo que a ausência de menção expressa à primeira cláusula não caracteriza omissão relevante. Quanto ao precedente do C. TST invocado, tratando-se de decisão de Turma sem eficácia vinculante (art. 927, CPC; art. 896-C, CLT), sua existência evidencia, quando muito, divergência jurisprudencial, não omissão, contradição ou erro de premissa. Registro, ademais, que a conclusão pela deserção decorreu primordialmente do exame direto da apólice, não exclusivamente daquele precedente. A idoneidade da garantia recursal se afere pelas condições contratuais vigentes no momento da interposição do recurso, sendo prescindível a concretização efetiva da hipótese restritiva para comprometer a certeza exigida pelo art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por fim, tratando-se de vício intrínseco às condições contratuais, e não de mera insuficiência quantitativa, é inaplicável a concessão de prazo do art. 12 do referido Ato. A matéria já foi enfrentada por esta Eg. Turma em caso análogo, envolvendo a mesma embargante, cuja ementa transcrevo, por sintetizar o entendimento que ora reafirmo: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. DESERÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. [...] A cláusula que prevê divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias limita a responsabilidade da seguradora e compromete a integralidade, a autonomia e a efetividade da cobertura exigida pelo art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A previsão de contratação a risco absoluto não neutraliza essa limitação. O precedente de Turma do TST invocado pela embargante não possui eficácia vinculante e a existência de entendimento jurisprudencial divergente não caracteriza omissão, contradição ou erro de premissa." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000470-62.2026.5.18.0141; Data de assinatura: 3-7-2026; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) Rejeito. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Diante da manifesta intenção da reclamada em rediscutir matérias já decididas no v. acórdão, condeno-a ao pagamento de multa, na importância de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor do reclamante. Ressalto que tal condenação não se confunde com a má-fé processual disciplinada nos artigos 80 e 81 do CPC, sendo, no caso dos embargos, necessário somente o requisito objetivo de serem protelatórios. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIREI PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000302-60.2026.5.18.0141 RECORRENTE: LSI - LOGISTICA S.A. RECORRIDO: CLAUDIREI PEREIRA DE OLIVEIRA PROCESSO TRT ED - RORSum-0000302-60.2026.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : LSI - LOGISTICA S.A. ADVOGADO : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA ADVOGADA : VIVIANE FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO : CLAUDIREI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA : KARITA DE SENA RIBEIRO ADVOGADA : NAYLA GABRIELA FERREIRA OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. DESERÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. [...] A cláusula que prevê divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias limita a responsabilidade da seguradora e compromete a integralidade, a autonomia e a efetividade da cobertura exigida pelo art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A previsão de contratação a risco absoluto não neutraliza essa limitação. O precedente de Turma do TST invocado pela embargante não possui eficácia vinculante e a existência de entendimento jurisprudencial divergente não caracteriza omissão, contradição ou erro de premissa." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000470-62.2026.5.18.0141; Data de assinatura: 3-7-2026; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 326-332, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada. A reclamada opõe embargos de declaração (fls. 353-368), apontando a existência de omissão no julgado. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. DESERÇÃO Inconformada, a embargante sustenta que a prestação jurisdicional padece de omissão e erro de premissa fática. Argumenta que a contratação operada sob a sistemática de risco absoluto assegura a cobertura integral da obrigação até o limite fixado na apólice. Pondera que a estipulação constante da Cláusula 13.1 traduz mera organização contratual sobre eventual concorrência de apólices, sem repercutir na higidez da garantia prestada, destacando a ausência de qualquer outra modalidade de garantia nos autos. Sustenta, ainda, a existência de julgado do TST acolhendo a validade da dita cláusula e vindica, subsidiariamente, a concessão de prazo para a substituição do seguro, com fulcro na legislação processual aplicável. Pois bem. Os embargos declaratórios não se prestam à emissão de nova decisão sobre questões já decididas e, tampouco, destinam-se a manifestações de requerimentos da parte, servindo, apenas, à supressão de omissão, esclarecimento de obscuridade e saneamento de contradição, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses essas não verificadas. A cláusula de contratação "a risco absoluto" disciplina a inexistência de franquia ou rateio dentro da própria apólice, assegurando cobertura integral até o limite máximo contratado. Situação distinta é a da cláusula de concorrência de apólices, que rege a repartição de responsabilidade entre garantias diversas cobrindo a mesma obrigação. Tratando-se de institutos com objetos diferentes, a existência de um não neutraliza o outro, de modo que a ausência de menção expressa à primeira cláusula não caracteriza omissão relevante. Quanto ao precedente do C. TST invocado, tratando-se de decisão de Turma sem eficácia vinculante (art. 927, CPC; art. 896-C, CLT), sua existência evidencia, quando muito, divergência jurisprudencial, não omissão, contradição ou erro de premissa. Registro, ademais, que a conclusão pela deserção decorreu primordialmente do exame direto da apólice, não exclusivamente daquele precedente. A idoneidade da garantia recursal se afere pelas condições contratuais vigentes no momento da interposição do recurso, sendo prescindível a concretização efetiva da hipótese restritiva para comprometer a certeza exigida pelo art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por fim, tratando-se de vício intrínseco às condições contratuais, e não de mera insuficiência quantitativa, é inaplicável a concessão de prazo do art. 12 do referido Ato. A matéria já foi enfrentada por esta Eg. Turma em caso análogo, envolvendo a mesma embargante, cuja ementa transcrevo, por sintetizar o entendimento que ora reafirmo: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. DESERÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. [...] A cláusula que prevê divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias limita a responsabilidade da seguradora e compromete a integralidade, a autonomia e a efetividade da cobertura exigida pelo art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A previsão de contratação a risco absoluto não neutraliza essa limitação. O precedente de Turma do TST invocado pela embargante não possui eficácia vinculante e a existência de entendimento jurisprudencial divergente não caracteriza omissão, contradição ou erro de premissa." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000470-62.2026.5.18.0141; Data de assinatura: 3-7-2026; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) Rejeito. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Diante da manifesta intenção da reclamada em rediscutir matérias já decididas no v. acórdão, condeno-a ao pagamento de multa, na importância de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor do reclamante. Ressalto que tal condenação não se confunde com a má-fé processual disciplinada nos artigos 80 e 81 do CPC, sendo, no caso dos embargos, necessário somente o requisito objetivo de serem protelatórios. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- LSI - LOGISTICA S.A.