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TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000302-48.2015.5.06.0022 RECLAMANTE: RODRIGO LOPES DA SILVA CORREIA RECLAMADO: EVERLY & ELIZA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec2cdc proferida nos autos. JCL DECISÃO Recebo a petição de ID c3eb888, denominada "Embargos à Execução", como simples manifestação. Alterado o tipo de petição. A DT Empreendimentos Turísticos Ltda. – EPP já submetera a este Juízo, na petição de ID eed97ad, a mesma pretensão ora renovada — ainda que sob nova fundamentação —, matéria apreciada no Despacho de ID 03a013b, que determinou à Contadoria do juízo a individualização do débito por tomadora e por período, com base no título executivo judicial, ficando a deliberação sobre eventual desbloqueio para momento posterior ao cumprimento dessa diligência. A matéria, portanto, já está decidida na forma acima e permanece pendente exclusivamente de providência interna, não havendo utilidade ou necessidade de sua rediscussão por nova via. A reiteração de situação já apreciada, antes de aguardado o regular cumprimento da diligência já determinada, não contribui para a solução do incidente e tende a gerar maior tumulto processual. Registre-se, por oportuno, que os documentos de ID's 8b6493f, d7a8cf2 e 3f6cac9 noticiam apenas o bloqueio e a transferência do valor bloqueado para conta judicial, sem que tenha havido qualquer levantamento em favor do Exequente. O valor permanece bloqueado e à disposição do Juízo, ao contrário do alegado. Reitero, pois, a determinação de ID 03a013b: cumpra a Contadoria, com urgência, a individualização do débito por tomadora e período, com base no título judicial, após o que se deliberará sobre o desbloqueio de eventual excesso em relação a cada executada subsidiária. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LOPES DA SILVA CORREIA
TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000302-48.2015.5.06.0022 RECLAMANTE: RODRIGO LOPES DA SILVA CORREIA RECLAMADO: EVERLY & ELIZA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec2cdc proferida nos autos. JCL DECISÃO Recebo a petição de ID c3eb888, denominada "Embargos à Execução", como simples manifestação. Alterado o tipo de petição. A DT Empreendimentos Turísticos Ltda. – EPP já submetera a este Juízo, na petição de ID eed97ad, a mesma pretensão ora renovada — ainda que sob nova fundamentação —, matéria apreciada no Despacho de ID 03a013b, que determinou à Contadoria do juízo a individualização do débito por tomadora e por período, com base no título executivo judicial, ficando a deliberação sobre eventual desbloqueio para momento posterior ao cumprimento dessa diligência. A matéria, portanto, já está decidida na forma acima e permanece pendente exclusivamente de providência interna, não havendo utilidade ou necessidade de sua rediscussão por nova via. A reiteração de situação já apreciada, antes de aguardado o regular cumprimento da diligência já determinada, não contribui para a solução do incidente e tende a gerar maior tumulto processual. Registre-se, por oportuno, que os documentos de ID's 8b6493f, d7a8cf2 e 3f6cac9 noticiam apenas o bloqueio e a transferência do valor bloqueado para conta judicial, sem que tenha havido qualquer levantamento em favor do Exequente. O valor permanece bloqueado e à disposição do Juízo, ao contrário do alegado. Reitero, pois, a determinação de ID 03a013b: cumpra a Contadoria, com urgência, a individualização do débito por tomadora e período, com base no título judicial, após o que se deliberará sobre o desbloqueio de eventual excesso em relação a cada executada subsidiária. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVERLY & ELIZA LTDA - ME - PLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CIB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - DT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP
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