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0000302-38.2026.5.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0000302-38.2026.5.19.0010 EMBARGANTE: ALEX PESSOA DE ALBUQUERQUE EMBARGADO: RAYSSA DE CASSIA CAMELO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6884a17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos Embargos de Terceiro opostos por ALEX PESSOA DE ALBUQUERQUE em face de RAYSSA DE CASSIA CAMELO SANTOS, SAMPAIO DE MELO COMÉRCIO LTDA e ELSON SAMPAIO DE MELO, e, no mérito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (#id. 78efe50, Fls. 44-46) e desconstituir em definitivo a ordem de indisponibilidade de bens averbada sob o protocolo CNIB nº 202410.2809.03667445-IA-120 sobre o imóvel comercial de matrícula nº 40.104 do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL, decorrente da execução processada nos autos principais da Reclamação Trabalhista nº 0000266-40.2019.5.19.0010; b) Ratificar a ordem de cancelamento da indisponibilidade já processada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme certidão de #id. f66495f (Fls. 61) e protocolo de #id. 81a74c2 (Fls. 62-63), servindo a presente sentença como título hábil para a baixa definitiva de anotações perante o competente cartório de registro imobiliário, caso necessário; c) Conceder à embargada Rayssa de Cassia Camelo Santos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; d) Isentar o embargante e embargados do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade; e) Determinar a juntada de cópia da presente decisão aos autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0000266-40.2019.5.19.0010, certificando-se naquele feito o resultado deste julgamento. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), calculadas na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, sob responsabilidade exclusiva dos executados nos autos principais. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. (Documento assinado digitalmente) CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMPAIO DE MELO COMERCIO LTDA - ELSON SAMPAIO DE MELO - RAYSSA DE CASSIA CAMELO SANTOS

  2. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0000302-38.2026.5.19.0010 EMBARGANTE: ALEX PESSOA DE ALBUQUERQUE EMBARGADO: RAYSSA DE CASSIA CAMELO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6884a17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos Embargos de Terceiro opostos por ALEX PESSOA DE ALBUQUERQUE em face de RAYSSA DE CASSIA CAMELO SANTOS, SAMPAIO DE MELO COMÉRCIO LTDA e ELSON SAMPAIO DE MELO, e, no mérito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (#id. 78efe50, Fls. 44-46) e desconstituir em definitivo a ordem de indisponibilidade de bens averbada sob o protocolo CNIB nº 202410.2809.03667445-IA-120 sobre o imóvel comercial de matrícula nº 40.104 do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL, decorrente da execução processada nos autos principais da Reclamação Trabalhista nº 0000266-40.2019.5.19.0010; b) Ratificar a ordem de cancelamento da indisponibilidade já processada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme certidão de #id. f66495f (Fls. 61) e protocolo de #id. 81a74c2 (Fls. 62-63), servindo a presente sentença como título hábil para a baixa definitiva de anotações perante o competente cartório de registro imobiliário, caso necessário; c) Conceder à embargada Rayssa de Cassia Camelo Santos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; d) Isentar o embargante e embargados do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade; e) Determinar a juntada de cópia da presente decisão aos autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0000266-40.2019.5.19.0010, certificando-se naquele feito o resultado deste julgamento. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), calculadas na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, sob responsabilidade exclusiva dos executados nos autos principais. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. (Documento assinado digitalmente) CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX PESSOA DE ALBUQUERQUE

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