Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0000302-38.2026.5.19.0010 EMBARGANTE: ALEX PESSOA DE ALBUQUERQUE EMBARGADO: RAYSSA DE CASSIA CAMELO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6884a17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos Embargos de Terceiro opostos por ALEX PESSOA DE ALBUQUERQUE em face de RAYSSA DE CASSIA CAMELO SANTOS, SAMPAIO DE MELO COMÉRCIO LTDA e ELSON SAMPAIO DE MELO, e, no mérito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (#id. 78efe50, Fls. 44-46) e desconstituir em definitivo a ordem de indisponibilidade de bens averbada sob o protocolo CNIB nº 202410.2809.03667445-IA-120 sobre o imóvel comercial de matrícula nº 40.104 do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL, decorrente da execução processada nos autos principais da Reclamação Trabalhista nº 0000266-40.2019.5.19.0010; b) Ratificar a ordem de cancelamento da indisponibilidade já processada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme certidão de #id. f66495f (Fls. 61) e protocolo de #id. 81a74c2 (Fls. 62-63), servindo a presente sentença como título hábil para a baixa definitiva de anotações perante o competente cartório de registro imobiliário, caso necessário; c) Conceder à embargada Rayssa de Cassia Camelo Santos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; d) Isentar o embargante e embargados do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade; e) Determinar a juntada de cópia da presente decisão aos autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0000266-40.2019.5.19.0010, certificando-se naquele feito o resultado deste julgamento. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), calculadas na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, sob responsabilidade exclusiva dos executados nos autos principais. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. (Documento assinado digitalmente) CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMPAIO DE MELO COMERCIO LTDA - ELSON SAMPAIO DE MELO - RAYSSA DE CASSIA CAMELO SANTOS
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0000302-38.2026.5.19.0010 EMBARGANTE: ALEX PESSOA DE ALBUQUERQUE EMBARGADO: RAYSSA DE CASSIA CAMELO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6884a17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos Embargos de Terceiro opostos por ALEX PESSOA DE ALBUQUERQUE em face de RAYSSA DE CASSIA CAMELO SANTOS, SAMPAIO DE MELO COMÉRCIO LTDA e ELSON SAMPAIO DE MELO, e, no mérito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (#id. 78efe50, Fls. 44-46) e desconstituir em definitivo a ordem de indisponibilidade de bens averbada sob o protocolo CNIB nº 202410.2809.03667445-IA-120 sobre o imóvel comercial de matrícula nº 40.104 do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL, decorrente da execução processada nos autos principais da Reclamação Trabalhista nº 0000266-40.2019.5.19.0010; b) Ratificar a ordem de cancelamento da indisponibilidade já processada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme certidão de #id. f66495f (Fls. 61) e protocolo de #id. 81a74c2 (Fls. 62-63), servindo a presente sentença como título hábil para a baixa definitiva de anotações perante o competente cartório de registro imobiliário, caso necessário; c) Conceder à embargada Rayssa de Cassia Camelo Santos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; d) Isentar o embargante e embargados do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade; e) Determinar a juntada de cópia da presente decisão aos autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0000266-40.2019.5.19.0010, certificando-se naquele feito o resultado deste julgamento. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), calculadas na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, sob responsabilidade exclusiva dos executados nos autos principais. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. (Documento assinado digitalmente) CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX PESSOA DE ALBUQUERQUE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.