Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000302-38.2026.5.05.0621 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA FONSECA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000302-38.2026.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO RETROATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-alimentação a servidor público estatutário/celetista (professor municipal), incluindo verbas retroativas, sob o fundamento de extensão de benefício criado por lei municipal posterior aos estatutos da categoria, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência desta Justiça Especializada para julgar verba instituída por lei municipal a empregado público submetido ao regime celetista; (ii) estabelecer se a existência de estatuto próprio da categoria de professores exclui o direito a auxílio-alimentação criado por lei municipal geral para servidores efetivos; (iii) determinar a viabilidade do pagamento retroativo e da manutenção dos honorários sucumbenciais em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a Justiça do Trabalho sua competência para processar e julgar pleitos de verbas de natureza trabalhista, como o auxílio-alimentação, ainda que fundadas em lei municipal, quando o servidor está submetido ao regime celetista. Aplica o princípio da isonomia ao verificar que a lei municipal instituidora do auxílio-alimentação abrange todos os "servidores efetivos", sem ressalvar ou excluir a categoria do magistério. Considera que a inexistência de previsão em estatuto próprio da categoria não impede a percepção de benefício geral posterior, quando não há conflito normativo e o ente público já estende a benesse a outros servidores. Entende que o uso do termo "autoriza" em lei municipal não permite arbitrariedades, uma vez implementado o benefício, a discricionariedade cede espaço aos princípios da administração pública. Afasta a alegação de ausência de dotação orçamentária como justificativa para o descumprimento de obrigação legal já consolidada. Mantém os honorários advocatícios em 10%, por observar os critérios de zelo, natureza da causa e trabalho realizado, previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedidos de verbas trabalhistas de servidores regidos pela CLT, ainda que a parcela seja instituída por lei municipal. A instituição de auxílio-alimentação por lei municipal posterior estende-se aos professores municipais quando a norma abrange de forma genérica os servidores efetivos e não há exclusão expressa, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. O pagamento de verbas de natureza indenizatória, quando inadimplidas na data prevista, enseja a condenação ao pagamento dos valores retroativos. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais mostra-se razoável e adequado à luz dos critérios de complexidade e zelo profissional previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 37, caput, e 169, § 1º; CLT, arts. 457, § 2º, 791-A, § 2º, e 899; Lei Municipal nº 1.386/2018. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-0010239-92.2024.5.03.0073; TST, Ag-AIRR-1212-09.2018.5.17.0008; TST, Ag-AIRR-11246-94.2019.5.03.0041. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DA FONSECA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.