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0000302-38.2026.5.05.0621

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000302-38.2026.5.05.0621 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA FONSECA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000302-38.2026.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO RETROATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-alimentação a servidor público estatutário/celetista (professor municipal), incluindo verbas retroativas, sob o fundamento de extensão de benefício criado por lei municipal posterior aos estatutos da categoria, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência desta Justiça Especializada para julgar verba instituída por lei municipal a empregado público submetido ao regime celetista; (ii) estabelecer se a existência de estatuto próprio da categoria de professores exclui o direito a auxílio-alimentação criado por lei municipal geral para servidores efetivos; (iii) determinar a viabilidade do pagamento retroativo e da manutenção dos honorários sucumbenciais em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a Justiça do Trabalho sua competência para processar e julgar pleitos de verbas de natureza trabalhista, como o auxílio-alimentação, ainda que fundadas em lei municipal, quando o servidor está submetido ao regime celetista. Aplica o princípio da isonomia ao verificar que a lei municipal instituidora do auxílio-alimentação abrange todos os "servidores efetivos", sem ressalvar ou excluir a categoria do magistério. Considera que a inexistência de previsão em estatuto próprio da categoria não impede a percepção de benefício geral posterior, quando não há conflito normativo e o ente público já estende a benesse a outros servidores. Entende que o uso do termo "autoriza" em lei municipal não permite arbitrariedades, uma vez implementado o benefício, a discricionariedade cede espaço aos princípios da administração pública. Afasta a alegação de ausência de dotação orçamentária como justificativa para o descumprimento de obrigação legal já consolidada. Mantém os honorários advocatícios em 10%, por observar os critérios de zelo, natureza da causa e trabalho realizado, previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedidos de verbas trabalhistas de servidores regidos pela CLT, ainda que a parcela seja instituída por lei municipal. A instituição de auxílio-alimentação por lei municipal posterior estende-se aos professores municipais quando a norma abrange de forma genérica os servidores efetivos e não há exclusão expressa, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. O pagamento de verbas de natureza indenizatória, quando inadimplidas na data prevista, enseja a condenação ao pagamento dos valores retroativos. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais mostra-se razoável e adequado à luz dos critérios de complexidade e zelo profissional previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 37, caput, e 169, § 1º; CLT, arts. 457, § 2º, 791-A, § 2º, e 899; Lei Municipal nº 1.386/2018. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-0010239-92.2024.5.03.0073; TST, Ag-AIRR-1212-09.2018.5.17.0008; TST, Ag-AIRR-11246-94.2019.5.03.0041. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DA FONSECA

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