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0000302-31.2011.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000302-31.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SIMPLICIO YGLESIAS FERNANDEZ e outros (5) Advogado(s): MILTON BRANDAO VERGNE (OAB:BA19406), MANUELA BLOIZI IGLESIAS (OAB:BA28500) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada em janeiro de 2011 por Simplício Iglesias Fernandez, na condição de inventariante dos bens deixados por Olga Ventin Iglesias, distribuída por dependência ao processo de inventário tombado sob o nº 0136316-61.2007.8.05.0001 (ID 280126694). A petição inicial veio instruída com a documentação contábil correspondente à gestão dos bens do espólio, tendo sido atribuído à causa o valor fiscal de R$ 100,00 (cem reais) (ID 534084960). No decorrer da tramitação, sobreveio o falecimento do autor originário (ID 510635136). Em momento posterior, todos os herdeiros legítimos compareceram em sessão de mediação perante o CEJUSC, ocasião em que celebraram transação extrajudicial ampla, abrangendo o inventário e as ações correlatas, concedendo quitação irrestrita no tocante às contas deste processo, ajustando a liberação de depósitos judiciais e renunciando aos prazos recursais (ID 280127733 e ID 559276449). Após a redistribuição do feito a esta 5ª Vara de Sucessões (ID 424381529), os herdeiros regularizaram a sucessão processual no polo ativo, unificando sua representação sob o patrocínio da mesma advogada e reiterando o pedido de homologação do acordo (ID 510635134). Paralelamente, o antigo patrono de parte dos sucessores, Milton Brandão Vergne, requereu a retenção de honorários advocatícios contratuais com base no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, acostando diversos instrumentos contratuais (ID 511900506 e ID 513562428). Por meio da decisão interlocutória de ID 530228859, foi deferida a habilitação dos sucessores no polo ativo e determinada a complementação da digitalização do processo físico originário, providência integralmente satisfeita com a juntada dos nove volumes dos autos (ID 534084959 a ID 534084988). Intimados para manifestação, os herdeiros apresentaram impugnação ao pleito de retenção de honorários (ID 559276441), sustentando a iliquidez do pedido, a prescrição de créditos decorrentes de ações antigas, a existência de quitações anteriores e a cláusula expressa do acordo que atribuiu a cada parte o custeio dos serviços de seus respectivos advogados. Eis o relatório. Passo a decidir. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ O processo encontra-se em ordem, com a relação processual plenamente regularizada e saneada. Os sucessores legítimos do autor originário foram formalmente habilitados no polo ativo (ID 530228859 e ID 540066540) e encontram-se regularmente representados em juízo. O termo de transação celebrado perante o CEJUSC preenche todos os requisitos legais de validade e eficácia. Trata-se de avença formalizada por partes plenamente capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, mediante concessões mútuas. Pela cláusula 5 do instrumento, os herdeiros conferiram mútua, plena, geral e irrevogável quitação quanto à matéria controvertida na presente prestação de contas, pugnando expressamente pela extinção do processo. Inexistindo nulidade, vício de consentimento ou prejuízo a terceiros, impõe-se a chancela judicial da vontade manifestada pelos litigantes, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em decorrência da homologação, impõe-se dar cumprimento ao que restou expressamente convencionado no item 9 da avença, autorizando-se o levantamento dos depósitos judiciais vinculados ao processo em benefício do herdeiro Manuel Carlos Iglesias Ventin. Constatada a existência do recolhimento comprovado pela guia de depósito judicial no valor nominal de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 280127722), defere-se a expedição do competente alvará judicial com os acréscimos legais pertinentes. DO INDEFERIMENTO DA RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O pleito de retenção de honorários contratuais formulado pelo advogado Milton Brandão Vergne não reúne condições de deferimento no âmbito deste processo. O mecanismo sumário de dedução de honorários previsto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 pressupõe a existência de crédito líquido, certo e incontroverso decorrente da própria demanda, inexistindo espaço para dilação probatória ou composição de litígios instaurados entre o causídico e seus outorgantes. No caso em tela, estabeleceu-se evidente litigiosidade entre o mandatário e os herdeiros do constituinte. Os sucessores apresentaram expressa e fundamentada oposição à retenção postulada (ID 559276441), suscitando a falta de especificação dos valores supostamente inadimplidos, a prescrição de créditos oriundos de contratos referentes a ações extintas há anos, a ocorrência de pagamentos prévios anotados na própria escrituração do espólio e a estipulação constante da cláusula 12 do acordo, pela qual cada parte assumiu a responsabilidade pelos honorários de seus patronos. Havendo fundada controvérsia fática e jurídica quanto à exigibilidade, liquidez e extensão dos valores reclamados, a retenção direta por simples petição nos autos principais resta inviabilizada. Eventual pretensão de cobrança ou arbitramento de honorários deve ser deduzida pelo interessado por meio de ação autônoma pelas vias ordinárias, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes perante o CEJUSC (ID 280127733 e ID 559276449), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinta a presente ação de prestação de contas com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) determino a expedição de alvará judicial em benefício exclusivo do herdeiro Manuel Carlos Iglesias Ventin, autorizando o levantamento do saldo integral depositado na conta judicial vinculada à guia de ID 280127722, no valor nominal originário de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido dos rendimentos legais devidos pela instituição financeira depositária; c) indefiro o pedido de retenção de honorários advocatícios formulado pelo advogado Milton Brandão Vergne (ID 511900506 e ID 513562428), facultando-lhe a cobrança de eventuais créditos pela via processual autônoma adequada; d) certifique a Secretaria o trânsito em julgado imediato desta decisão, em face da renúncia expressa aos prazos recursais manifestada na cláusula 13 do acordo homologado; e) despesas processuais e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes no termo de transação; f) cumpridas as formalidades legais e expedido o alvará determinado, proceda-se à respectiva baixa no sistema e ao arquivamento definitivo dos autos. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, a Secretaria deve observar o cumprimento de todas as diligências mencionadas, de forma INTEGRAL, sem remessa dos autos à conclusão, salvo na hipótese de pedido específico da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, quando não for possível praticá-lo por ato ordinatório. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito

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