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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000302-18.2014.8.05.0133 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JUCILEIDE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO, ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA APELADO: EUNICE NERY DE ANDRADE e outros Advogado(s):FELIPE BORBA CERQUEIRA ANTUNES, LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INVERSÃO DAS PARTES NA AUTUAÇÃO E NO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DOS POLOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, posteriormente retificados e cadastrados como recurso interno, opostos por Jucileide Carvalho dos Santos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo Espólio de Antônio Rodrigues Reis, representado por sua inventariante, Eunice Nery de Andrade. A embargante sustenta a existência de erro material e contradição, em razão da inversão da identificação das partes no cabeçalho da autuação e no dispositivo do acórdão, requerendo a retificação do julgado e do cadastro processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inversão da identificação das partes no acórdão e no sistema processual configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022, III, do Código de Processo Civil autoriza a utilização dos embargos de declaração para corrigir erro material constante da decisão judicial. 4. A análise dos autos demonstra que a apelação foi efetivamente interposta pelo Espólio de Antônio Rodrigues Reis, figurando Jucileide Carvalho dos Santos como apelada, tendo ocorrido mero equívoco de cadastramento e autuação no acórdão e no sistema eletrônico. 5. A correção da identificação das partes apenas adequa o acórdão à realidade processual, sem modificar a fundamentação ou o resultado do julgamento, que permanece pelo desprovimento da apelação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admite a utilização dos embargos de declaração para sanar erro material consistente na inversão da identificação das partes ou dos polos processuais, sem atribuição de efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O erro material consistente na incorreta identificação das partes no acórdão ou no sistema processual pode ser corrigido por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 2. A retificação da autuação e da identificação dos polos recursais não implica alteração do mérito da decisão quando se limita a adequar o julgado à realidade processual. 3. A inversão da identificação das partes decorrente de equívoco de cadastramento configura erro material passível de correção sem efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.346.821/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.02.2020, DJe 04.03.2020; TJBA, Embargos de Declaração na Apelação n. 0001882-77.2003.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 03.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000302-18.2014.8.05.0133, em que figuram como embargante JUCILEIDE CARVALHO DOS SANTOS e como embargados ESPÓLIO DE ANTONIO RODRIGUES REIS e EUNICE NERY DE ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02