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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000302-17.2025.5.09.0668 RECORRENTE: SUZANA APARECIDA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZANA APARECIDA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d712b4a proferida nos autos. ROT 0000302-17.2025.5.09.0668 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUZANA APARECIDA MARTINS CHARLES ALBERI SCHNEIDER (PR74088) Recorrido: Advogado(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL IGNIS CARDOSO DOS SANTOS (PR12415) RECURSO DE: SUZANA APARECIDA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id b7f6dd1; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 7a4e5dc). Representação processual regular (Id d4564db). Preparo inexigível (Id c3f2a81). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 125 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), do TST. A Autora alega que o Tribunal Regional reconheceu o nexo de concausalidade, em grau de 50%, entre a Síndrome do Túnel do Carpo no punho esquerdo e as atividades desempenhadas na Ré, mas afastou a estabilidade acidentária sob o fundamento exclusivo de inexistência de incapacidade laborativa atual; que o reconhecimento do nexo causal ou concausal é suficiente para assegurar a garantia provisória de emprego, sendo desnecessários afastamento superior a 15 dias, percepção de benefício acidentário ou incapacidade permanente; e que o entendimento regional contraria a jurisprudência vinculante e reiterada do TST. Requer a reforma do acórdão para reconhecer o direito à estabilidade acidentária e, diante do decurso do período estabilitário, condenar a Ré ao pagamento de indenização substitutiva e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, cabia a parte reclamante demonstrar o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego, conforme definido no Tema 125 do TST, ônus do qual se desincumbiu, consoante laudo pericial transcrito, no item relativo à doença ocupacional do recurso da parte autora, ao qual me reporto, por brevidade. Entretanto, o laudo pericial atestou que não há incapacidade para o trabalho, de forma que não se configura a estabilidade acidentária. (...) Ainda que haja o reconhecimento de nexo causal/concausal entre a doença acometida pela empregada e o labor desenvolvido para a empresa, a inexistência da incapacidade laborativa não enseja o reconhecimento da doença ocupacional para fins de indenização substitutiva do período estabilitário, por força do disposto no art. 20, §1º, "c", da Lei 8.213/1991. (...) Reformo a r. sentença para afastar o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária e excluir da condenação o pagamento de indenização do período de estabilidade acidentária, eis que ausente direito à estabilidade." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A parte embargante sustenta, em suma, que o Acórdão embargado é omisso por não aplicar o Tema 125 de IRR do TST, após ter reconhecido expressamente a existência de nexo concausal entre a doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo) e o trabalho desenvolvido na empresa recorrida. (...) Com efeito, inexiste vício, pois, conforme trechos transcritos, o tema objeto de recurso foi apreciado à luz do conjunto probatório, em atividade judicante exauriente e fundamentada. Conforme delineado acima "ainda que haja o reconhecimento de nexo causal/concausal entre a doença acometida pela empregada e o labor desenvolvido para a empresa, a inexistência da incapacidade laborativa não enseja o reconhecimento da doença ocupacional para fins de indenização substitutiva do período estabilitário". (...) Dou parcial provimento aos embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeito modificativo." (destacou-se) A verificação quanto à incapacidade remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem contrariedade à Súmula e ao Tema indicados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que a ausência de incapacidade afasta a hipótese de estabilidade provisória, como se extrai dos seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RELATIVAMENTE AO ÚLTIMO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Hipótese em que a reclamante auferiu o benefício de auxílio-doença acidentário até 6/5/1997 e o auxílio-doença comum no período de 16/5/1997 a 30/9/1998, recebendo o aviso - prévio em 10/9/1999. Incontroverso também que o INSS atestou, por meio de processo administrativo, inexistir incapacidade laborativa relativamente ao último período de afastamento. De acordo com o art. 20, inciso II, § 1º, "c", da Lei 8.213/91, não é considerada doença do trabalho aquela que não produz incapacidade laborativa. Se restou provado que a autora usufruiu de auxílio-doença comum e que não havia incapacidade para o trabalho, não é possível concluir haver nexo de causalidade entre a enfermidade que implicou o último afastamento e o acidente de trabalho. Assim, uma vez comprovado o gozo do auxílio - doença acidentário até 6/5/1997 e a concessão do aviso - prévio em 10/9/1999, o prazo da estabilidade provisória, garantido pelo art. 118 da Lei 8.213/91, restou cumprido. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-8009800-91.2003.5.04.0900, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2011)." (destacou-se) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...) 4 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Constatada possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. (...) III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. O Tribunal Regional, reconhecendo o nexo de concausa entre as patologias (esporão calcâneo e transtorno conversivo) e as atividades da trabalhadora, concedeu estabilidade provisória com base na Lei 8.213/91. Contudo, ao fundamentar a decisão, o Tribunal Regional não considerou a ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho, em contrariedade ao entendimento consolidado no item II da Súmula 378 do TST. Diante disso, o conhecimento e provimento do recurso de revista é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-Ag-RRAg-0020255-12.2022.5.04.0732, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/07/2026)." (destacou-se) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. 1. A controvérsia dos autos reside em saber se basta a constatação, após a despedida, de patologia relacionada ao trabalho, para ter direito à estabilidade acidentária, assegurada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ou se é necessário que a doença tenha produzido incapacidade laborativa. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o direito à estabilidade, com fulcro na Súmula 378, II, do TST, ao fundamento de que as doenças apresentadas pelo reclamante possuem nexo de concausalidade com o trabalho, embora registre a ausência incapacidade laborativa, consignando inclusive que a reclamante seguiu trabalhando normalmente para outros empregadores. 3. Todavia, o direito à estabilidade e à consequente reintegração visa proteger o trabalhador cuja doença restrinja ou inviabilize sua reinserção no mercado de trabalho, tendo a norma por escopo assegurar a readaptação em funções compatíveis com as limitações do obreiro ou a manutenção do vínculo para fins de afastamento previdenciário. 4. Desse modo, a diretriz do item II da Súmula nº 378 do TST, reafirmada no Tema nº 125 de IRR, ao elencar a relação de causalidade como requisito para a estabilidade provisória, pressupõe tratar-se de moléstia incapacitante, porquanto tal exigência atua como sucedâneo do auxílio-doença acidentário. 5. Nesse passo, conquanto a doença ocupacional justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como noticiado na espécie, o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 exige a demonstração de algum grau de redução da capacidade laborativa, o que não se verifica no caso vertente. 6. Assim, não prospera a pretensão de estabilidade e reintegração, merecendo reforma o acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. (Ag-EDCiv-RR-539-55.2021.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2026)." (destacou-se) "RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a incapacidade para o trabalho é pressuposto necessário para o reconhecimento da estabilidade provisória. Julgados. Constata-se, portanto, que ao registrar que " O fato de o reclamante não se encontrar incapacitado para o trabalho não impede o direito à estabilidade no emprego ", o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, incorrendo em violação ao artigo 118 da Lei 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000686-55.2024.5.02.0065, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/06/2026)." (destacou-se) Por serem convergentes a tese adotada no acórdão recorrido e o entendimento reiterado do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra violação de dispositivos, contrariedade a súmula ou a tema, tampouco divergência jurisprudencial invocados como fundamentos do Recurso de Revista (Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lkrp) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA APARECIDA MARTINS - LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000302-17.2025.5.09.0668 RECORRENTE: SUZANA APARECIDA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZANA APARECIDA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d712b4a proferida nos autos. ROT 0000302-17.2025.5.09.0668 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUZANA APARECIDA MARTINS CHARLES ALBERI SCHNEIDER (PR74088) Recorrido: Advogado(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL IGNIS CARDOSO DOS SANTOS (PR12415) RECURSO DE: SUZANA APARECIDA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id b7f6dd1; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 7a4e5dc). Representação processual regular (Id d4564db). Preparo inexigível (Id c3f2a81). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 125 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), do TST. A Autora alega que o Tribunal Regional reconheceu o nexo de concausalidade, em grau de 50%, entre a Síndrome do Túnel do Carpo no punho esquerdo e as atividades desempenhadas na Ré, mas afastou a estabilidade acidentária sob o fundamento exclusivo de inexistência de incapacidade laborativa atual; que o reconhecimento do nexo causal ou concausal é suficiente para assegurar a garantia provisória de emprego, sendo desnecessários afastamento superior a 15 dias, percepção de benefício acidentário ou incapacidade permanente; e que o entendimento regional contraria a jurisprudência vinculante e reiterada do TST. Requer a reforma do acórdão para reconhecer o direito à estabilidade acidentária e, diante do decurso do período estabilitário, condenar a Ré ao pagamento de indenização substitutiva e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, cabia a parte reclamante demonstrar o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego, conforme definido no Tema 125 do TST, ônus do qual se desincumbiu, consoante laudo pericial transcrito, no item relativo à doença ocupacional do recurso da parte autora, ao qual me reporto, por brevidade. Entretanto, o laudo pericial atestou que não há incapacidade para o trabalho, de forma que não se configura a estabilidade acidentária. (...) Ainda que haja o reconhecimento de nexo causal/concausal entre a doença acometida pela empregada e o labor desenvolvido para a empresa, a inexistência da incapacidade laborativa não enseja o reconhecimento da doença ocupacional para fins de indenização substitutiva do período estabilitário, por força do disposto no art. 20, §1º, "c", da Lei 8.213/1991. (...) Reformo a r. sentença para afastar o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária e excluir da condenação o pagamento de indenização do período de estabilidade acidentária, eis que ausente direito à estabilidade." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A parte embargante sustenta, em suma, que o Acórdão embargado é omisso por não aplicar o Tema 125 de IRR do TST, após ter reconhecido expressamente a existência de nexo concausal entre a doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo) e o trabalho desenvolvido na empresa recorrida. (...) Com efeito, inexiste vício, pois, conforme trechos transcritos, o tema objeto de recurso foi apreciado à luz do conjunto probatório, em atividade judicante exauriente e fundamentada. Conforme delineado acima "ainda que haja o reconhecimento de nexo causal/concausal entre a doença acometida pela empregada e o labor desenvolvido para a empresa, a inexistência da incapacidade laborativa não enseja o reconhecimento da doença ocupacional para fins de indenização substitutiva do período estabilitário". (...) Dou parcial provimento aos embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeito modificativo." (destacou-se) A verificação quanto à incapacidade remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem contrariedade à Súmula e ao Tema indicados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que a ausência de incapacidade afasta a hipótese de estabilidade provisória, como se extrai dos seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RELATIVAMENTE AO ÚLTIMO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Hipótese em que a reclamante auferiu o benefício de auxílio-doença acidentário até 6/5/1997 e o auxílio-doença comum no período de 16/5/1997 a 30/9/1998, recebendo o aviso - prévio em 10/9/1999. Incontroverso também que o INSS atestou, por meio de processo administrativo, inexistir incapacidade laborativa relativamente ao último período de afastamento. De acordo com o art. 20, inciso II, § 1º, "c", da Lei 8.213/91, não é considerada doença do trabalho aquela que não produz incapacidade laborativa. Se restou provado que a autora usufruiu de auxílio-doença comum e que não havia incapacidade para o trabalho, não é possível concluir haver nexo de causalidade entre a enfermidade que implicou o último afastamento e o acidente de trabalho. Assim, uma vez comprovado o gozo do auxílio - doença acidentário até 6/5/1997 e a concessão do aviso - prévio em 10/9/1999, o prazo da estabilidade provisória, garantido pelo art. 118 da Lei 8.213/91, restou cumprido. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-8009800-91.2003.5.04.0900, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2011)." (destacou-se) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...) 4 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Constatada possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. (...) III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. O Tribunal Regional, reconhecendo o nexo de concausa entre as patologias (esporão calcâneo e transtorno conversivo) e as atividades da trabalhadora, concedeu estabilidade provisória com base na Lei 8.213/91. Contudo, ao fundamentar a decisão, o Tribunal Regional não considerou a ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho, em contrariedade ao entendimento consolidado no item II da Súmula 378 do TST. Diante disso, o conhecimento e provimento do recurso de revista é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-Ag-RRAg-0020255-12.2022.5.04.0732, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/07/2026)." (destacou-se) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. 1. A controvérsia dos autos reside em saber se basta a constatação, após a despedida, de patologia relacionada ao trabalho, para ter direito à estabilidade acidentária, assegurada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ou se é necessário que a doença tenha produzido incapacidade laborativa. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o direito à estabilidade, com fulcro na Súmula 378, II, do TST, ao fundamento de que as doenças apresentadas pelo reclamante possuem nexo de concausalidade com o trabalho, embora registre a ausência incapacidade laborativa, consignando inclusive que a reclamante seguiu trabalhando normalmente para outros empregadores. 3. Todavia, o direito à estabilidade e à consequente reintegração visa proteger o trabalhador cuja doença restrinja ou inviabilize sua reinserção no mercado de trabalho, tendo a norma por escopo assegurar a readaptação em funções compatíveis com as limitações do obreiro ou a manutenção do vínculo para fins de afastamento previdenciário. 4. Desse modo, a diretriz do item II da Súmula nº 378 do TST, reafirmada no Tema nº 125 de IRR, ao elencar a relação de causalidade como requisito para a estabilidade provisória, pressupõe tratar-se de moléstia incapacitante, porquanto tal exigência atua como sucedâneo do auxílio-doença acidentário. 5. Nesse passo, conquanto a doença ocupacional justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como noticiado na espécie, o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 exige a demonstração de algum grau de redução da capacidade laborativa, o que não se verifica no caso vertente. 6. Assim, não prospera a pretensão de estabilidade e reintegração, merecendo reforma o acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. (Ag-EDCiv-RR-539-55.2021.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2026)." (destacou-se) "RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a incapacidade para o trabalho é pressuposto necessário para o reconhecimento da estabilidade provisória. Julgados. Constata-se, portanto, que ao registrar que " O fato de o reclamante não se encontrar incapacitado para o trabalho não impede o direito à estabilidade no emprego ", o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, incorrendo em violação ao artigo 118 da Lei 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000686-55.2024.5.02.0065, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/06/2026)." (destacou-se) Por serem convergentes a tese adotada no acórdão recorrido e o entendimento reiterado do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra violação de dispositivos, contrariedade a súmula ou a tema, tampouco divergência jurisprudencial invocados como fundamentos do Recurso de Revista (Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lkrp) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - SUZANA APARECIDA MARTINS
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