Publicações do processo

0000302-16.2018.5.08.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000302-16.2018.5.08.0110 RECLAMANTE: BENEDITO DA SILVA DE FARIAS E OUTROS (5) RECLAMADO: A M S CARVALHO CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f5fc46 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA A parte executada Leandro Souza Correa (CPF 022.575.222-06) apresentou manifestação incidental com pedido de tutela provisória de urgência sob o ID 95b3a53, reiterando os termos da exceção de pré-executividade de ID ec879c9. O peticionante demonstra, por meio dos contracheques de julho e agosto de 2026 (ID e988af4), que a ordem de penhora salarial de 30% está incidindo de forma cumulativa em duas folhas de pagamento distintas mantidas junto ao Município de Cametá (CNPJ 05.105.283/0001-50): a folha normal e a folha complementar referente ao piso da enfermagem. As retenções judiciais destinadas a este processo somam R$1.371,95 mensais, as quais, acrescidas do desconto de pensão alimentícia de R$810,50 e dos descontos previdenciários, reduzem a disponibilidade financeira líquida do executado a patamares que inviabilizam o custeio de moradia e energia elétrica, conforme recibos e faturas anexados. A análise do pedido de tutela de urgência exige a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a probabilidade do direito reside na imperativa preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, que atuam como limites constitucionais à expropriação de verbas alimentares. Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000374-37.2021.5.08.0000 deste Regional admita a penhora de salários até o limite de 50%, a aplicação de tal teto deve ser sopesada com a realidade fática do devedor, evitando o sacrifício total de sua subsistência. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto pela natureza sucessiva dos descontos que incidem sobre verba essencial à sobrevivência, caracterizando execução excessivamente onerosa em violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil. A revisão imediata do percentual de constrição revela-se necessária para equilibrar a efetividade da execução trabalhista com a garantia de subsistência básica do executado, sobretudo diante da concorrência com encargos alimentares de outra natureza. Nesse sentido, a redução da penhora para 10% apresenta-se como medida proporcional e razoável enquanto se aguarda o julgamento do mérito da exceção de pré-executividade quanto à decadência prevista no artigo 10-A da CLT. No que tange ao pedido de justiça gratuita, a situação de comprometimento severo da renda demonstrada pelos documentos de ID e988af4 justifica o deferimento do benefício, em observância aos requisitos do artigo 790, parágrafo 4º, da CLT. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para reduzir a 10% o percentual da penhora incidente sobre os vencimentos do executado Leandro Souza Correa (CPF 022.575.222-06). Defiro à referida parte, ainda, o benefício da justiça gratuita. Determino a redução da penhora incidente sobre a remuneração da parte executada para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto, deduzidos apenas os descontos compulsórios de Imposto de Renda e Previdência Social. Expeça-se, com urgência, ofício ao Município de Cametá (CNPJ 05.105.283/0001-50) para que proceda ao ajuste imediato dos descontos em todas as folhas de pagamento (ordinária e complementar) do servidor Leandro Souza Correa (CPF 022.575.222-06), observando o novo percentual de 10%. Intime-se a parte executada Leandro Souza Correa (CPF 022.575.222-06) para, no prazo de 10 dias, apresentar memória de cálculo detalhada com o abatimento de todas as retenções já efetuadas em seus contracheques. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte exequente Benedito da Silva de Farias (CPF 131.571.212-04) para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os fatos novos de IDs 95b3a53 e e988af4, bem como sobre a memória de cálculo a ser apresentada pelo executado. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito da exceção de pré-executividade (decadência). Tudo nos termos da fundamentação supra. TUCURUI/PA, 10 de setembro de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DORIVAN CARNEIRO SILVA - ANTONIO CARLOS VANZELER LOPES - FRANCISCO MENDONCA DE OLIVEIRA - NILSON BARROS - BENEDITO DA SILVA DE FARIAS - IVAELSON MACHADO BATISTA

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000302-16.2018.5.08.0110 RECLAMANTE: BENEDITO DA SILVA DE FARIAS E OUTROS (5) RECLAMADO: A M S CARVALHO CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f5fc46 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA A parte executada Leandro Souza Correa (CPF 022.575.222-06) apresentou manifestação incidental com pedido de tutela provisória de urgência sob o ID 95b3a53, reiterando os termos da exceção de pré-executividade de ID ec879c9. O peticionante demonstra, por meio dos contracheques de julho e agosto de 2026 (ID e988af4), que a ordem de penhora salarial de 30% está incidindo de forma cumulativa em duas folhas de pagamento distintas mantidas junto ao Município de Cametá (CNPJ 05.105.283/0001-50): a folha normal e a folha complementar referente ao piso da enfermagem. As retenções judiciais destinadas a este processo somam R$1.371,95 mensais, as quais, acrescidas do desconto de pensão alimentícia de R$810,50 e dos descontos previdenciários, reduzem a disponibilidade financeira líquida do executado a patamares que inviabilizam o custeio de moradia e energia elétrica, conforme recibos e faturas anexados. A análise do pedido de tutela de urgência exige a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a probabilidade do direito reside na imperativa preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, que atuam como limites constitucionais à expropriação de verbas alimentares. Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000374-37.2021.5.08.0000 deste Regional admita a penhora de salários até o limite de 50%, a aplicação de tal teto deve ser sopesada com a realidade fática do devedor, evitando o sacrifício total de sua subsistência. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto pela natureza sucessiva dos descontos que incidem sobre verba essencial à sobrevivência, caracterizando execução excessivamente onerosa em violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil. A revisão imediata do percentual de constrição revela-se necessária para equilibrar a efetividade da execução trabalhista com a garantia de subsistência básica do executado, sobretudo diante da concorrência com encargos alimentares de outra natureza. Nesse sentido, a redução da penhora para 10% apresenta-se como medida proporcional e razoável enquanto se aguarda o julgamento do mérito da exceção de pré-executividade quanto à decadência prevista no artigo 10-A da CLT. No que tange ao pedido de justiça gratuita, a situação de comprometimento severo da renda demonstrada pelos documentos de ID e988af4 justifica o deferimento do benefício, em observância aos requisitos do artigo 790, parágrafo 4º, da CLT. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para reduzir a 10% o percentual da penhora incidente sobre os vencimentos do executado Leandro Souza Correa (CPF 022.575.222-06). Defiro à referida parte, ainda, o benefício da justiça gratuita. Determino a redução da penhora incidente sobre a remuneração da parte executada para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto, deduzidos apenas os descontos compulsórios de Imposto de Renda e Previdência Social. Expeça-se, com urgência, ofício ao Município de Cametá (CNPJ 05.105.283/0001-50) para que proceda ao ajuste imediato dos descontos em todas as folhas de pagamento (ordinária e complementar) do servidor Leandro Souza Correa (CPF 022.575.222-06), observando o novo percentual de 10%. Intime-se a parte executada Leandro Souza Correa (CPF 022.575.222-06) para, no prazo de 10 dias, apresentar memória de cálculo detalhada com o abatimento de todas as retenções já efetuadas em seus contracheques. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte exequente Benedito da Silva de Farias (CPF 131.571.212-04) para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os fatos novos de IDs 95b3a53 e e988af4, bem como sobre a memória de cálculo a ser apresentada pelo executado. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito da exceção de pré-executividade (decadência). Tudo nos termos da fundamentação supra. TUCURUI/PA, 10 de setembro de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LAURIDALVA DE SOUZA CARVALHO - ALLYSON HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO - ALEXANDRE MAGNO DE SOUZA CARVALHO - LEANDRO SOUZA CORREA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.