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0000302-15.2025.5.06.0146

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000302-15.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS JUSTO RECLAMADO: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b4d034 proferida nos autos. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o exequente, intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos legais relativos ao parcelamento do valor em execução requerido pela executada, quedou silente. Dessa forma, e considerando que o parcelamento da dívida incentiva o cumprimento voluntário da obrigação, estando em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, bem assim com o princípio da execução menos gravosa ao devedor, defiro o requerimento formulado, tendo em vista que a executada comprovou o depósito de pelo menos trinta por cento do montante devido, pelo que passo a determinar: Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente decisão;Fica a executada advertida da obrigação de realizar e comprovar mensalmente, tendo como referência a data do depósito inicial de 30% (trinta por cento), os depósitos judiciais das parcelas vincendas, sob pena de aplicação do disposto no § 5º do art. 916 do CPC. A comprovação dos depósitos judiciais nos autos se faz necessária como meio de viabilizar a expedição dos competentes alvarás em benefício dos credores;Fica a executada, ainda, ciente de que, a cada parcela paga, serão realizados o abatimento do valor correspondente e o cômputo dos acréscimos legais incidentes até a data do respectivo pagamento;Autorizo, de logo, a liberação, a quem de direito, das importâncias já depositadas nos autos (saldo remanescente do depósito inicial de trinta por cento - Id. 69a5a43 e primeira parcela - Id. b448ed0), bem como daquelas que venham a ser oportunamente depositadas pela executada em razão do parcelamento ora deferido;Remetam-se os autos à Contadoria para que, a partir da planilha de cálculos anexada sob o Id. 1da65fb: a) exclua os honorários periciais contábeis, pois já satisfeitos; b) deduza e rateie os valores já disponíveis nos autos, conforme acima especificado; e c) deduza o montante já recolhida a título de contribuições previdenciárias (Id. 88e0dab);Assino ao exequente e seu advogado o prazo de 5 (cinco) dias para que forneçam nos autos os seus dados bancários a fim de que as importâncias que lhes são destinadas sejam transferidas diretamente para as suas contas;Ao final, intime-se a executada para pagamento dos acréscimos legais referentes ao período abrangido pelo parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e sem prejuízo de aplicação da multa prevista no inciso II do § 5º do art. 916 do CPC;Feito tudo, registrem-se, no sistema PJe, os pagamentos efetuados. Sem pendências, façam-se os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção da execução. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS JUSTO

  2. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000302-15.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS JUSTO RECLAMADO: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b4d034 proferida nos autos. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o exequente, intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos legais relativos ao parcelamento do valor em execução requerido pela executada, quedou silente. Dessa forma, e considerando que o parcelamento da dívida incentiva o cumprimento voluntário da obrigação, estando em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, bem assim com o princípio da execução menos gravosa ao devedor, defiro o requerimento formulado, tendo em vista que a executada comprovou o depósito de pelo menos trinta por cento do montante devido, pelo que passo a determinar: Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente decisão;Fica a executada advertida da obrigação de realizar e comprovar mensalmente, tendo como referência a data do depósito inicial de 30% (trinta por cento), os depósitos judiciais das parcelas vincendas, sob pena de aplicação do disposto no § 5º do art. 916 do CPC. A comprovação dos depósitos judiciais nos autos se faz necessária como meio de viabilizar a expedição dos competentes alvarás em benefício dos credores;Fica a executada, ainda, ciente de que, a cada parcela paga, serão realizados o abatimento do valor correspondente e o cômputo dos acréscimos legais incidentes até a data do respectivo pagamento;Autorizo, de logo, a liberação, a quem de direito, das importâncias já depositadas nos autos (saldo remanescente do depósito inicial de trinta por cento - Id. 69a5a43 e primeira parcela - Id. b448ed0), bem como daquelas que venham a ser oportunamente depositadas pela executada em razão do parcelamento ora deferido;Remetam-se os autos à Contadoria para que, a partir da planilha de cálculos anexada sob o Id. 1da65fb: a) exclua os honorários periciais contábeis, pois já satisfeitos; b) deduza e rateie os valores já disponíveis nos autos, conforme acima especificado; e c) deduza o montante já recolhida a título de contribuições previdenciárias (Id. 88e0dab);Assino ao exequente e seu advogado o prazo de 5 (cinco) dias para que forneçam nos autos os seus dados bancários a fim de que as importâncias que lhes são destinadas sejam transferidas diretamente para as suas contas;Ao final, intime-se a executada para pagamento dos acréscimos legais referentes ao período abrangido pelo parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e sem prejuízo de aplicação da multa prevista no inciso II do § 5º do art. 916 do CPC;Feito tudo, registrem-se, no sistema PJe, os pagamentos efetuados. Sem pendências, façam-se os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção da execução. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA

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