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TJPE · 1ª Vara da Comarca de São José do Egito · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000301-94.2016.8.17.1340 HERDEIRO(A): VIANYLSON CAYNAN DE SOUSA LEITE, MARIA CLARA SOUZA LEITE, CARMEN VIVIANE DE SOUZA LEITE DE CARVALHO SILVA, E. R. G. L., VALERIA MAYANE DE SOUSA LEITE INVENTARIADO: VIANEY GOMES LEITE DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de inventário dos bens deixados por VIANEY GOMES LEITE, falecido em 18 de março de 2014, ajuizado por seus cinco filhos em 29 de janeiro de 2016, tendo sido compromissado inventariante VIANYLSON CAYNAN DE SOUSA LEITE (ID 89513800). Nas primeiras declarações (ID 89513822), foi arrolado um único bem, consistente em apartamento situado na Rua 25 de Agosto, nº 216, 1º andar, nesta cidade, informando o inventariante, posteriormente, que o imóvel não possui registro, existindo apenas recibo particular de compra e venda, e atribuindo-lhe o valor de R$ 40.000,00 (ID 89513825). Na mesma peça, declarou o inventariante que o autor da herança “vivia em união estável com a Sra. Dione Dantas da Costa”. A decisão de ID 89513827 sugeriu a conversão do feito em arrolamento, condicionando-a à concordância ministerial, obtida no ID 89513828, e ao cumprimento de quatro exigências documentais pelo inventariante, que jamais foram atendidas, a despeito de reiteradas intimações, inclusive sob pena de extinção (IDs 124530272, 141923373 e 146752575). Intimada como terceira, na forma do art. 380 do Código de Processo Civil, para exibir o documento do bem (ID 172310391), DIONY DANTAS DA COSTA compareceu espontaneamente aos autos (ID 183243062), constituiu advogado e sustentou ser proprietária do imóvel, juntando: a) cadeia de recibos particulares de compra e venda (ID 183243066); b) declaração de convivência de união estável firmada pelo próprio autor da herança em 20 de abril de 2012, com firma reconhecida (ID 183304009); e c) dois instrumentos particulares intitulados “Promessa Cessão de Direitos e Ação à Herança”, subscritos pelos cinco herdeiros em 2014 (ID 183304010). O inventariante impugnou os documentos (ID 199738985), aduzindo que se cuidava de mera promessa jamais adimplida, que diversas folhas não estão assinadas e que o imóvel pertencia ao de cujus, requerendo, ao final, o reconhecimento da integração do bem ao acervo e a designação de audiência de conciliação. O Ministério Público (ID 218142561) manifestou-se contrariamente à validade do instrumento particular de cessão, favoravelmente à remessa da controvérsia dominial às vias ordinárias e pela suspensão do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do rito processual e da retificação de premissa Antes de tudo, impõe-se corrigir premissa equivocada que passou a permear os autos. A conversão do inventário em arrolamento foi apenas cogitada na decisão de ID 89513827, ficando subordinada ao cumprimento de exigências que o inventariante nunca satisfez. A conversão, portanto, não se aperfeiçoou, permanecendo o feito submetido ao rito comum de inventário, dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, o que ora se declara expressamente, sem prejuízo de reexame futuro da matéria caso restabelecido o consenso entre os interessados. II.2. Da invalidade dos instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários A questão relativa à validade formal dos instrumentos de ID 183304010 resolve-se pelo simples exame dos documentos, sem necessidade de qualquer dilação probatória, atraindo a primeira parte do art. 612 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.793 do Código Civil que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Trata-se de forma prescrita em lei como requisito de validade, de sorte que a sua inobservância acarreta nulidade absoluta, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do mesmo diploma. No caso, ambos os instrumentos são meramente particulares, com firmas reconhecidas, o que não supre a exigência legal de escritura pública. Acresce que a cessão recaiu sobre bem singular do acervo, o que atrai a incidência do art. 1.793, § 3º, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.809.548/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.05.2020), assentou que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular somente escapa da pecha de invalidade quando celebrada por escritura pública e desde que não envolva direito de incapazes, condições cumulativas que, na espécie, faltam ambas. Com efeito, o primeiro instrumento foi subscrito por ERICECILY GOMES GONÇALVES na qualidade de representante da então herdeira incapaz, sem a prévia autorização judicial exigida pelos arts. 1.691 e 1.750 do Código Civil e sem a participação do Ministério Público, o que, por si só, fulmina o ato quanto ao respectivo quinhão. Impõe-se, pois, o reconhecimento incidental da nulidade dos instrumentos de ID 183304010, para o efeito de que não sirvam de título hábil à transmissão de direitos hereditários nem à deliberação da partilha nestes autos. Registro, todavia, que este pronunciamento não alcança eventuais efeitos meramente obrigacionais do ajuste entre as partes capazes, notadamente quanto à restituição de valores ou à pretensão de outorga de escritura, matérias estranhas ao juízo universal e reservadas às vias próprias. II.3. Da controvérsia sobre a titularidade do único bem inventariado Solução diversa reclama a controvérsia dominial propriamente dita, que não se resolve pela prova documental existente, a qual, longe de ser unívoca, é reciprocamente contraditória. Deveras, o exame do conteúdo integral do anexo de ID 183243066, e não apenas de seu rótulo, revela cadeia sucessiva de recibos particulares de compra e venda do apartamento, envolvendo, de forma encadeada, Abdias Pereira da Silva, Francisco Pereira de Lima, Carlos Gustavo Rafael Lucena, José Diogo Pereira de Oliveira, Paulo Vinicius Barbosa Siqueira Campos, Valfredo Guimarães Queiroz e, por fim, DIONY DANTAS DA COSTA. Em nenhum elo dessa cadeia figura o autor da herança, o que compromete seriamente a afirmação, jamais documentada, de que o bem teria sido adquirido pelo de cujus antes do início da convivência. De outro lado, a cronologia é igualmente refratária à tese da terceira interessada. O instrumento pelo qual os herdeiros lhe cederam direitos hereditários sobre o imóvel data de 28 de março de 2014, ao passo que o recibo pelo qual Valfredo Guimarães Queiroz lhe vendeu o mesmo bem é de 31 de março de 2014, ambos posteriores ao óbito. Ou o apartamento integrava o acervo hereditário, e a venda por terceiro é inócua, ou não integrava, e a cessão hereditária recaiu sobre bem alheio. A própria DIONY subscreveu documento em que se declara que o finado era titular do imóvel, e o inventariante subscreveu o mesmo documento recebendo contraprestação por direitos que hoje afirma jamais ter cedido. Como se vê, a definição sobre a titularidade do bem depende de prova que não está pré-constituída nos autos, envolvendo apuração da origem da posse, da efetiva aquisição pelo autor da herança e do adimplemento das obrigações pactuadas em 2014, com amplo contraditório e cognição exauriente. Incide, portanto, a parte final do art. 612 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz do inventário somente remete às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Registro que o inventário e, com maior razão, o arrolamento, não comportam, por sua natureza, a solução de litígios sobre domínio, que reclamam ação própria, no que acompanho integralmente o parecer ministerial. II.4. Da suspensão do feito por prazo certo Opinou o Ministério Público pela suspensão do inventário até a resolução definitiva da controvérsia. A providência é pertinente, porquanto se cuida do único bem a partilhar, mas não pode ser deferida em termos indefinidos. O feito tramita há mais de dez anos, contados de um óbito ocorrido há mais de doze, com histórico documentado de inércia do inventariante, expressamente consignado na decisão de ID 141923373. A suspensão sem termo final converteria o processo em depósito perpétuo de expectativas, em frontal violação à duração razoável do processo, tampouco a autorizando o art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, a suspensão será deferida por prazo certo, condicionada à comprovação, pelos interessados, do ajuizamento da ação própria, sob pena de extinção deste inventário por ausência de bem a partilhar. II.5. Da qualidade de companheira sobrevivente e da necessária regularização do polo processual Questão de ordem pública, que passou despercebida ao longo de toda a marcha processual, impõe pronunciamento de ofício. A união estável entre o autor da herança e DIONY DANTAS DA COSTA é fato incontroverso nos autos. Está documentada em declaração firmada pelo próprio de cujus em 20 de abril de 2012, com reconhecimento de firma (ID 183304009), foi expressamente admitida pelo inventariante nas primeiras declarações (ID 89513822) e reafirmada pela interessada sem qualquer impugnação dos herdeiros (ID 183243062). Não há, quanto a esse ponto específico, necessidade de dilação probatória. Firmada essa premissa, e à luz do Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694), que declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros e determinou a aplicação do art. 1.829 do Código Civil, com modulação que alcança os inventários em que ainda não haja trânsito em julgado da sentença de partilha, a companheira sobrevivente ostenta, em tese, a condição de interessada na sucessão, seja a título de meação, seja a título de concorrência hereditária, conforme venha a se definir a natureza do bem. Prosseguir o feito sem a sua regular integração, tratando-a como simples terceira detentora de documento, é semear nulidade e expor a futura partilha a inevitável desconstituição. Impõe-se, pois, a sua citação e habilitação na qualidade de interessada, na forma do art. 626 do Código de Processo Civil, com a devida retificação do cadastro processual. II.6. Das demais questões pendentes Indefiro a designação de audiência de conciliação. O art. 694 do Código de Processo Civil, invocado pelo inventariante, é próprio das ações de família, e as posições das partes acham-se cristalizadas desde 2024, com recíprocas imputações de má-fé, de modo que a solenidade apenas acresceria meses de tramitação a feito já decenal. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, do mesmo diploma, observadas, quanto ao quinhão de eventual incapaz, as exigências legais de autorização judicial e de intervenção ministerial. Julgo prejudicado o requerimento de ID 89513815, formulado em 2017, relativo à intimação do suposto locatário do imóvel e à destinação dos aluguéis, uma vez que a percepção dos frutos segue a sorte da titularidade do bem, ora remetida às vias ordinárias, revelando-se a diligência, decorridos nove anos, desprovida de utilidade e desproporcional. Observo, ainda, que a Fazenda Pública Estadual jamais foi intimada nestes autos, embora requerido pelo Ministério Público e determinado na decisão de ID 89513827, omissão que deve ser sanada em razão do imposto de transmissão causa mortis, na forma do art. 626 do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre verificar se a herdeira E. R. G. L., cadastrada como incapaz desde 2016, já atingiu a maioridade civil, circunstância que, decorridos doze anos do óbito, altera o regime de representação, a forma de sua intimação e o próprio fundamento da intervenção ministerial. II.7. Do requerimento administrativo de certidão narrativa Noticia a certidão de ID 233259424 requerimento de expedição de certidão narrativa em nome do herdeiro VIANYLSON CAYNAN DE SOUSA LEITE, formulado por pessoa jurídica estranha ao feito, com custas já recolhidas (ID 233262732). O pedido veio desacompanhado de instrumento de mandato, amparando-se em autorização meramente verbal noticiada por correio eletrônico (ID 233265952), o que não é suficiente para legitimar a entrega de certidão a terceiro, sobretudo em autos que envolvem interesse de herdeira cadastrada como incapaz. Defiro, pois, a expedição, com entrega exclusivamente ao próprio interessado ou a quem apresente procuração com poderes específicos, devendo constar do documento que estes autos versam sobre inventário, feito de natureza cível e sucessória, sem qualquer conteúdo penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DECLARAR que a conversão do inventário em arrolamento não se aperfeiçoou, permanecendo o feito submetido ao rito comum de inventário, dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil; 2. ACOLHER a impugnação de ID 199738985 quanto ao aspecto formal e RECONHECER, incidentalmente, a NULIDADE dos instrumentos particulares de promessa de cessão de direitos hereditários de ID 183304010, por inobservância da forma prescrita em lei (arts. 104, III, 166, IV, e 1.793 do Código Civil), agravada pela ausência de autorização judicial quanto ao quinhão da então herdeira incapaz (arts. 1.691 e 1.750 do Código Civil), de modo que tais documentos não servem de título à deliberação da partilha nestes autos, ressalvados os eventuais efeitos obrigacionais entre as partes capazes, a serem discutidos nas vias próprias; 3. REMETER ÀS VIAS ORDINÁRIAS, com fundamento no art. 612, parte final, do Código de Processo Civil, a controvérsia relativa à titularidade e à posse do imóvel situado na Rua 25 de Agosto, nº 216, 1º andar, São José do Egito/PE, por depender de dilação probatória; 4. SUSPENDER o curso deste inventário, na forma do art. 313, V, “a”, e § 4º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo os interessados comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias, o ajuizamento da ação própria, sob pena de extinção do feito por ausência de bem a partilhar; 5. DETERMINAR a citação e a habilitação de DIONY DANTAS DA COSTA na qualidade de interessada, como companheira sobrevivente do autor da herança (art. 626 do Código de Processo Civil, à luz do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal), com a consequente retificação do cadastro processual no PJe; 6. INDEFERIR o pedido de designação de audiência de conciliação e JULGAR PREJUDICADO o requerimento de ID 89513815, pelos fundamentos acima expostos; 7. DEFERIR a expedição da certidão narrativa requerida, com entrega exclusivamente ao herdeiro VIANYLSON CAYNAN DE SOUSA LEITE ou a procurador com poderes específicos, devendo constar a natureza cível e sucessória destes autos. Providências a cargo da Diretoria: a) intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão; b) cite-se DIONY DANTAS DA COSTA, na forma do item 5, no endereço declinado no ID 182924736, cientificando-a de que poderá, querendo, manifestar-se sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias; c) intime-se a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, providência determinada no ID 89513827 e até hoje não cumprida, para que se manifeste sobre o imposto de transmissão causa mortis; d) certifique-se a data de nascimento da herdeira E. R. G. L. e, constatada a maioridade, promova-se a sua intimação pessoal, a retificação do cadastro processual e a reavaliação do nível de sigilo; e) expeça-se a certidão narrativa nos termos do item 7; f) decorrido o prazo do item 4 sem a comprovação ali exigida, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção; comprovado o ajuizamento, aguarde-se em arquivo provisório, com baixa na estatística e reativação a requerimento de qualquer interessado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Egito/PE, datado e assinado eletronicamente. TERCIO ADELINO DANTAS Juiz de Direito
TJPE · 1ª Vara da Comarca de São José do Egito · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000301-94.2016.8.17.1340 HERDEIRO(A): VIANYLSON CAYNAN DE SOUSA LEITE, MARIA CLARA SOUZA LEITE, CARMEN VIVIANE DE SOUZA LEITE DE CARVALHO SILVA, E. R. G. L., VALERIA MAYANE DE SOUSA LEITE INVENTARIADO: VIANEY GOMES LEITE DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de inventário dos bens deixados por VIANEY GOMES LEITE, falecido em 18 de março de 2014, ajuizado por seus cinco filhos em 29 de janeiro de 2016, tendo sido compromissado inventariante VIANYLSON CAYNAN DE SOUSA LEITE (ID 89513800). Nas primeiras declarações (ID 89513822), foi arrolado um único bem, consistente em apartamento situado na Rua 25 de Agosto, nº 216, 1º andar, nesta cidade, informando o inventariante, posteriormente, que o imóvel não possui registro, existindo apenas recibo particular de compra e venda, e atribuindo-lhe o valor de R$ 40.000,00 (ID 89513825). Na mesma peça, declarou o inventariante que o autor da herança “vivia em união estável com a Sra. Dione Dantas da Costa”. A decisão de ID 89513827 sugeriu a conversão do feito em arrolamento, condicionando-a à concordância ministerial, obtida no ID 89513828, e ao cumprimento de quatro exigências documentais pelo inventariante, que jamais foram atendidas, a despeito de reiteradas intimações, inclusive sob pena de extinção (IDs 124530272, 141923373 e 146752575). Intimada como terceira, na forma do art. 380 do Código de Processo Civil, para exibir o documento do bem (ID 172310391), DIONY DANTAS DA COSTA compareceu espontaneamente aos autos (ID 183243062), constituiu advogado e sustentou ser proprietária do imóvel, juntando: a) cadeia de recibos particulares de compra e venda (ID 183243066); b) declaração de convivência de união estável firmada pelo próprio autor da herança em 20 de abril de 2012, com firma reconhecida (ID 183304009); e c) dois instrumentos particulares intitulados “Promessa Cessão de Direitos e Ação à Herança”, subscritos pelos cinco herdeiros em 2014 (ID 183304010). O inventariante impugnou os documentos (ID 199738985), aduzindo que se cuidava de mera promessa jamais adimplida, que diversas folhas não estão assinadas e que o imóvel pertencia ao de cujus, requerendo, ao final, o reconhecimento da integração do bem ao acervo e a designação de audiência de conciliação. O Ministério Público (ID 218142561) manifestou-se contrariamente à validade do instrumento particular de cessão, favoravelmente à remessa da controvérsia dominial às vias ordinárias e pela suspensão do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do rito processual e da retificação de premissa Antes de tudo, impõe-se corrigir premissa equivocada que passou a permear os autos. A conversão do inventário em arrolamento foi apenas cogitada na decisão de ID 89513827, ficando subordinada ao cumprimento de exigências que o inventariante nunca satisfez. A conversão, portanto, não se aperfeiçoou, permanecendo o feito submetido ao rito comum de inventário, dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, o que ora se declara expressamente, sem prejuízo de reexame futuro da matéria caso restabelecido o consenso entre os interessados. II.2. Da invalidade dos instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários A questão relativa à validade formal dos instrumentos de ID 183304010 resolve-se pelo simples exame dos documentos, sem necessidade de qualquer dilação probatória, atraindo a primeira parte do art. 612 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.793 do Código Civil que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Trata-se de forma prescrita em lei como requisito de validade, de sorte que a sua inobservância acarreta nulidade absoluta, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do mesmo diploma. No caso, ambos os instrumentos são meramente particulares, com firmas reconhecidas, o que não supre a exigência legal de escritura pública. Acresce que a cessão recaiu sobre bem singular do acervo, o que atrai a incidência do art. 1.793, § 3º, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.809.548/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.05.2020), assentou que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular somente escapa da pecha de invalidade quando celebrada por escritura pública e desde que não envolva direito de incapazes, condições cumulativas que, na espécie, faltam ambas. Com efeito, o primeiro instrumento foi subscrito por ERICECILY GOMES GONÇALVES na qualidade de representante da então herdeira incapaz, sem a prévia autorização judicial exigida pelos arts. 1.691 e 1.750 do Código Civil e sem a participação do Ministério Público, o que, por si só, fulmina o ato quanto ao respectivo quinhão. Impõe-se, pois, o reconhecimento incidental da nulidade dos instrumentos de ID 183304010, para o efeito de que não sirvam de título hábil à transmissão de direitos hereditários nem à deliberação da partilha nestes autos. Registro, todavia, que este pronunciamento não alcança eventuais efeitos meramente obrigacionais do ajuste entre as partes capazes, notadamente quanto à restituição de valores ou à pretensão de outorga de escritura, matérias estranhas ao juízo universal e reservadas às vias próprias. II.3. Da controvérsia sobre a titularidade do único bem inventariado Solução diversa reclama a controvérsia dominial propriamente dita, que não se resolve pela prova documental existente, a qual, longe de ser unívoca, é reciprocamente contraditória. Deveras, o exame do conteúdo integral do anexo de ID 183243066, e não apenas de seu rótulo, revela cadeia sucessiva de recibos particulares de compra e venda do apartamento, envolvendo, de forma encadeada, Abdias Pereira da Silva, Francisco Pereira de Lima, Carlos Gustavo Rafael Lucena, José Diogo Pereira de Oliveira, Paulo Vinicius Barbosa Siqueira Campos, Valfredo Guimarães Queiroz e, por fim, DIONY DANTAS DA COSTA. Em nenhum elo dessa cadeia figura o autor da herança, o que compromete seriamente a afirmação, jamais documentada, de que o bem teria sido adquirido pelo de cujus antes do início da convivência. De outro lado, a cronologia é igualmente refratária à tese da terceira interessada. O instrumento pelo qual os herdeiros lhe cederam direitos hereditários sobre o imóvel data de 28 de março de 2014, ao passo que o recibo pelo qual Valfredo Guimarães Queiroz lhe vendeu o mesmo bem é de 31 de março de 2014, ambos posteriores ao óbito. Ou o apartamento integrava o acervo hereditário, e a venda por terceiro é inócua, ou não integrava, e a cessão hereditária recaiu sobre bem alheio. A própria DIONY subscreveu documento em que se declara que o finado era titular do imóvel, e o inventariante subscreveu o mesmo documento recebendo contraprestação por direitos que hoje afirma jamais ter cedido. Como se vê, a definição sobre a titularidade do bem depende de prova que não está pré-constituída nos autos, envolvendo apuração da origem da posse, da efetiva aquisição pelo autor da herança e do adimplemento das obrigações pactuadas em 2014, com amplo contraditório e cognição exauriente. Incide, portanto, a parte final do art. 612 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz do inventário somente remete às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Registro que o inventário e, com maior razão, o arrolamento, não comportam, por sua natureza, a solução de litígios sobre domínio, que reclamam ação própria, no que acompanho integralmente o parecer ministerial. II.4. Da suspensão do feito por prazo certo Opinou o Ministério Público pela suspensão do inventário até a resolução definitiva da controvérsia. A providência é pertinente, porquanto se cuida do único bem a partilhar, mas não pode ser deferida em termos indefinidos. O feito tramita há mais de dez anos, contados de um óbito ocorrido há mais de doze, com histórico documentado de inércia do inventariante, expressamente consignado na decisão de ID 141923373. A suspensão sem termo final converteria o processo em depósito perpétuo de expectativas, em frontal violação à duração razoável do processo, tampouco a autorizando o art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, a suspensão será deferida por prazo certo, condicionada à comprovação, pelos interessados, do ajuizamento da ação própria, sob pena de extinção deste inventário por ausência de bem a partilhar. II.5. Da qualidade de companheira sobrevivente e da necessária regularização do polo processual Questão de ordem pública, que passou despercebida ao longo de toda a marcha processual, impõe pronunciamento de ofício. A união estável entre o autor da herança e DIONY DANTAS DA COSTA é fato incontroverso nos autos. Está documentada em declaração firmada pelo próprio de cujus em 20 de abril de 2012, com reconhecimento de firma (ID 183304009), foi expressamente admitida pelo inventariante nas primeiras declarações (ID 89513822) e reafirmada pela interessada sem qualquer impugnação dos herdeiros (ID 183243062). Não há, quanto a esse ponto específico, necessidade de dilação probatória. Firmada essa premissa, e à luz do Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694), que declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros e determinou a aplicação do art. 1.829 do Código Civil, com modulação que alcança os inventários em que ainda não haja trânsito em julgado da sentença de partilha, a companheira sobrevivente ostenta, em tese, a condição de interessada na sucessão, seja a título de meação, seja a título de concorrência hereditária, conforme venha a se definir a natureza do bem. Prosseguir o feito sem a sua regular integração, tratando-a como simples terceira detentora de documento, é semear nulidade e expor a futura partilha a inevitável desconstituição. Impõe-se, pois, a sua citação e habilitação na qualidade de interessada, na forma do art. 626 do Código de Processo Civil, com a devida retificação do cadastro processual. II.6. Das demais questões pendentes Indefiro a designação de audiência de conciliação. O art. 694 do Código de Processo Civil, invocado pelo inventariante, é próprio das ações de família, e as posições das partes acham-se cristalizadas desde 2024, com recíprocas imputações de má-fé, de modo que a solenidade apenas acresceria meses de tramitação a feito já decenal. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, do mesmo diploma, observadas, quanto ao quinhão de eventual incapaz, as exigências legais de autorização judicial e de intervenção ministerial. Julgo prejudicado o requerimento de ID 89513815, formulado em 2017, relativo à intimação do suposto locatário do imóvel e à destinação dos aluguéis, uma vez que a percepção dos frutos segue a sorte da titularidade do bem, ora remetida às vias ordinárias, revelando-se a diligência, decorridos nove anos, desprovida de utilidade e desproporcional. Observo, ainda, que a Fazenda Pública Estadual jamais foi intimada nestes autos, embora requerido pelo Ministério Público e determinado na decisão de ID 89513827, omissão que deve ser sanada em razão do imposto de transmissão causa mortis, na forma do art. 626 do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre verificar se a herdeira E. R. G. L., cadastrada como incapaz desde 2016, já atingiu a maioridade civil, circunstância que, decorridos doze anos do óbito, altera o regime de representação, a forma de sua intimação e o próprio fundamento da intervenção ministerial. II.7. Do requerimento administrativo de certidão narrativa Noticia a certidão de ID 233259424 requerimento de expedição de certidão narrativa em nome do herdeiro VIANYLSON CAYNAN DE SOUSA LEITE, formulado por pessoa jurídica estranha ao feito, com custas já recolhidas (ID 233262732). O pedido veio desacompanhado de instrumento de mandato, amparando-se em autorização meramente verbal noticiada por correio eletrônico (ID 233265952), o que não é suficiente para legitimar a entrega de certidão a terceiro, sobretudo em autos que envolvem interesse de herdeira cadastrada como incapaz. Defiro, pois, a expedição, com entrega exclusivamente ao próprio interessado ou a quem apresente procuração com poderes específicos, devendo constar do documento que estes autos versam sobre inventário, feito de natureza cível e sucessória, sem qualquer conteúdo penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DECLARAR que a conversão do inventário em arrolamento não se aperfeiçoou, permanecendo o feito submetido ao rito comum de inventário, dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil; 2. ACOLHER a impugnação de ID 199738985 quanto ao aspecto formal e RECONHECER, incidentalmente, a NULIDADE dos instrumentos particulares de promessa de cessão de direitos hereditários de ID 183304010, por inobservância da forma prescrita em lei (arts. 104, III, 166, IV, e 1.793 do Código Civil), agravada pela ausência de autorização judicial quanto ao quinhão da então herdeira incapaz (arts. 1.691 e 1.750 do Código Civil), de modo que tais documentos não servem de título à deliberação da partilha nestes autos, ressalvados os eventuais efeitos obrigacionais entre as partes capazes, a serem discutidos nas vias próprias; 3. REMETER ÀS VIAS ORDINÁRIAS, com fundamento no art. 612, parte final, do Código de Processo Civil, a controvérsia relativa à titularidade e à posse do imóvel situado na Rua 25 de Agosto, nº 216, 1º andar, São José do Egito/PE, por depender de dilação probatória; 4. SUSPENDER o curso deste inventário, na forma do art. 313, V, “a”, e § 4º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo os interessados comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias, o ajuizamento da ação própria, sob pena de extinção do feito por ausência de bem a partilhar; 5. DETERMINAR a citação e a habilitação de DIONY DANTAS DA COSTA na qualidade de interessada, como companheira sobrevivente do autor da herança (art. 626 do Código de Processo Civil, à luz do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal), com a consequente retificação do cadastro processual no PJe; 6. INDEFERIR o pedido de designação de audiência de conciliação e JULGAR PREJUDICADO o requerimento de ID 89513815, pelos fundamentos acima expostos; 7. DEFERIR a expedição da certidão narrativa requerida, com entrega exclusivamente ao herdeiro VIANYLSON CAYNAN DE SOUSA LEITE ou a procurador com poderes específicos, devendo constar a natureza cível e sucessória destes autos. Providências a cargo da Diretoria: a) intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão; b) cite-se DIONY DANTAS DA COSTA, na forma do item 5, no endereço declinado no ID 182924736, cientificando-a de que poderá, querendo, manifestar-se sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias; c) intime-se a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, providência determinada no ID 89513827 e até hoje não cumprida, para que se manifeste sobre o imposto de transmissão causa mortis; d) certifique-se a data de nascimento da herdeira E. R. G. L. e, constatada a maioridade, promova-se a sua intimação pessoal, a retificação do cadastro processual e a reavaliação do nível de sigilo; e) expeça-se a certidão narrativa nos termos do item 7; f) decorrido o prazo do item 4 sem a comprovação ali exigida, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção; comprovado o ajuizamento, aguarde-se em arquivo provisório, com baixa na estatística e reativação a requerimento de qualquer interessado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Egito/PE, datado e assinado eletronicamente. TERCIO ADELINO DANTAS Juiz de Direito
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