Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000301-92.2023.5.10.0015 RECLAMANTE: WIGNO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: DF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f3c66 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 48 horas sem manifestação do(s) executado(s), conforme abas "expedientes" e "movimentações". Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução iniciada contra a empresa. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando que o exequente promoveu o início da execução, determino a realização de diligência no SISBAJUD/TEIMOSINHA, para fins de penhora de numerário, eventualmente existente em contas bancárias do executado DF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME O Juízo informa que não junta aos autos resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, tão somente aquelas ou parcial, ou integralmente cumpridas. Enfatizo que, havendo bloqueios parciais, não haverá liberação parcial de crédito antes da garantia total do juízo. Verifico a decisão proferida no processo de Recuperação Judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100/SP, datada de 28 de agosto de 2026, pela qual foi deferida a antecipação dos efeitos do stay period por 180 (cento e oitenta) dias, com termo inicial em 19 de agosto de 2026 e termo final em 15 de fevereiro de 2027. Em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão dos atos executórios que recaem sobre as recuperandas (GRUPO CASAS BAHIA S.A. e demais empresas relacionadas) e que possam contrariar o stay period, especialmente a liberação de depósitos judiciais e recursais. Os valores depositados em juízo em decorrência de créditos sujeitos à recuperação judicial deverão permanecer sob custódia, sem liberação, até ulterior deliberação do Juízo Universal da Recuperação Judicial ou o término do prazo de suspensão. O presente feito será sobrestado pelo período determinado de 180 (cento e oitenta) dias, com termo final em 15 de fevereiro de 2027. Após o decurso do prazo, determino o retorno dos autos conclusos para reanálise e deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Dê-se ciência às partes. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WIGNO MARTINS DOS SANTOS
TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000301-92.2023.5.10.0015 RECLAMANTE: WIGNO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: DF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f3c66 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 48 horas sem manifestação do(s) executado(s), conforme abas "expedientes" e "movimentações". Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução iniciada contra a empresa. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando que o exequente promoveu o início da execução, determino a realização de diligência no SISBAJUD/TEIMOSINHA, para fins de penhora de numerário, eventualmente existente em contas bancárias do executado DF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME O Juízo informa que não junta aos autos resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, tão somente aquelas ou parcial, ou integralmente cumpridas. Enfatizo que, havendo bloqueios parciais, não haverá liberação parcial de crédito antes da garantia total do juízo. Verifico a decisão proferida no processo de Recuperação Judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100/SP, datada de 28 de agosto de 2026, pela qual foi deferida a antecipação dos efeitos do stay period por 180 (cento e oitenta) dias, com termo inicial em 19 de agosto de 2026 e termo final em 15 de fevereiro de 2027. Em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão dos atos executórios que recaem sobre as recuperandas (GRUPO CASAS BAHIA S.A. e demais empresas relacionadas) e que possam contrariar o stay period, especialmente a liberação de depósitos judiciais e recursais. Os valores depositados em juízo em decorrência de créditos sujeitos à recuperação judicial deverão permanecer sob custódia, sem liberação, até ulterior deliberação do Juízo Universal da Recuperação Judicial ou o término do prazo de suspensão. O presente feito será sobrestado pelo período determinado de 180 (cento e oitenta) dias, com termo final em 15 de fevereiro de 2027. Após o decurso do prazo, determino o retorno dos autos conclusos para reanálise e deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Dê-se ciência às partes. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.