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0000301-74.2025.5.12.0045

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000301-74.2025.5.12.0045 RECORRENTE: GREICE KETLIN MIRANDA RECORRIDO: POLO EDUCACIONAL CATARINENSE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000301-74.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: GREICE KETLIN MIRANDA RECORRIDO: POLO EDUCACIONAL CATARINENSE LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. A fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% previsto no art. 791-A, caput, da CLT, depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas. Não havendo elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior ao máximo legal, é devida a majoração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000301-74.2025.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente GREICE KETLIN MIRANDA e recorrido POLO EDUCACIONAL CATARINENSE LTDA. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. c032ab6), a reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. f16fa1f, buscando a reforma do julgado relativamente às seguintes matérias: unicidade contratual; dano moral; honorários advocatícios; e impugnação aos cálculos. Não foram apresentadas contrarrazões pela ré. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PRESUMIDA O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. c032ab6): A Reclamante postula o reconhecimento da unicidade contratual, alegando que a prestação de serviços nos períodos de 09/08/2024 a 20/09/2024 e de 01/10/2024 a 18/12/2024 deve ser considerada como um contrato único. Entende este Juízo que a pretensão não prospera. A legislação pátria não veda a celebração de novos contratos de trabalho após a rescisão de pactos anteriores, sendo perfeitamente lícita a sucessão de vínculos desde que respeitadas as formalidades legais. No caso concreto, a existência de anotações distintas na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme inteligência do artigo 40 da CLT e da Súmula 12 do TST. Não houve na exordial alegação específica de fraude, simulação ou de que os desligamentos tenham sido meramente fictícios para fins de burla a direitos trabalhistas. A mera brevidade do intervalo entre os contratos, por si só, não é suficiente para descaracterizar a autonomia das contratações, especialmente sob a ótica de que o extraordinário - no caso, a fraude - exige prova robusta, o que não se extrai da narrativa inicial. Assim, prevalecem as anotações formais, julgando-se improcedente o pedido de reconhecimento de unicidade contratual. Os pedidos acessórios seguem o destino do principal. Indefere-se. A autora refuta o indeferimento da unicidade contratual, alegando que a decisão contraria os princípios do Direito do Trabalho e a sistemática processual vigente. Sustenta que a petição inicial expôs claramente os fatos, com a narrativa de um hiato de apenas 10 (dez) dias entre os contratos, afirmando que "o contexto fático narrado presume a nulidade da rescisão intermediária". Pondera que o Direito do Trabalho milita em favor da continuidade do vínculo empregatício, pilar da súmula nº 212 do TST. Afirma que a contratação sucessiva para a mesma função, com intervalo pífio, configura burla à legislação, sendo a fraude presumida de forma objetiva, nos termos do art. 9º c/c art. 453 da CLT. Menciona que a sentença incorre em erro ao exigir "prova robusta" da autora, especialmente diante da revelia e confissão da ré, conforme o art. 844 da CLT. Pede seja afastada a necessidade de alegação sacramental de "fraude" e reconhecida a unicidade contratual do período de 09/08 a 18/12/2024, retificando-se a CTPS e deferindo o pagamento das diferenças de verbas rescisórias, FGTS + 40% e reflexos legais. Pois bem. Na petição inicial, ao final do tópico que trata da "Reversão da Justa Causa", a autora formulou o seguinte pedido: "ainda, requer-se o reconhecimento da unidade contratual referente aos dois períodos que a empregada prestou serviços para a empresa, conforme informações extraídas da sua CTPS" (fl. 9 dos autos). Com efeito, observa-se que, apesar da postulação da reclamante, inexiste alegação de continuidade ininterrupta dos serviços, tampouco houve demonstração de que a relação empregatícia tenha se desenvolvido de forma única no período de 09/8 até 18/12/2024. Ademais, ao contrário do argumentado, não é possível simplesmente presumir a nulidade da rescisão intermediária, ratificando-se a sentença quando fundamenta que "a existência de anotações distintas na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme inteligência do artigo 40 da CLT e da Súmula 12 do TST". Nego provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO A sentença foi proferida nos seguintes termos: A Reclamante busca indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na dispensa por justa causa, baseada em acusação de improbidade, e na conduta da Reclamada de desconsiderar sua condição de saúde e gestacional. A dispensa por justa causa, especialmente quando motivada por alegação de ato de improbidade, impõe uma mácula significativa à vida profissional do trabalhador. Quando tal acusação se mostra infundada, como no presente caso em que a Reclamada não compareceu para prová-la em juízo, a situação transcende o mero dissabor, impactando diretamente a honra, a imagem e a dignidade da pessoa. Conforme a Tese vinculante n. 62 do TST, a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil por dano moral, de forma presumida. Adicionalmente, a presunção de veracidade decorrente da revelia abrange a alegação de que a empresa ignorou as condições de saúde da empregada gestante, expondo-a a um ambiente de insegurança e desamparo em um momento de particular vulnerabilidade. Essa conduta agrava a ofensa e demonstra um desrespeito aos deveres de cuidado e proteção inerentes ao contrato de trabalho. Diante disso, configura-se uma prática abusiva por parte do empregador, ofensiva à dignidade do trabalhador, o que gera a obrigação legal de reparar o dano moral sofrido pela Reclamante. O dano moral, neste contexto, é inerente à própria violação, não exigindo prova específica do sofrimento, mas sim a constatação da lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. No caso, resta oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho: [...] Assim, considerando a lesão ao patrimônio ideal do trabalhador, considerando a responsabilidade da empregadora; com espeque no art. 223-G da CLT, art. 5º, V e X da CFR e art. 186 do CCB, dado o grau de sofrimento da vítima, o grau do dano e o potencial econômico da agressora, condena-se a Reclamada a pagar ao Reclamante indenização de grau leve decorrente dos danos morais sofridos. Dessarte, arbitra-se o dano moral de grau leve no importe equivalente a 20% do teto do RGPS. Verba de natureza indenizatória. Defere-se nestes termos. A autora pretende a majoração do quantum indenizatório por danos morais, alegando que a ofensa é de extrema gravidade, e não de grau leve. Menciona que foi acusada injustamente de improbidade e que a empresa ignorou atestados médicos e suas condições de saúde como gestante. Sustenta que foi forçada a realizar esforço físico intenso, mesmo com lesão no tornozelo e sangramentos, colocando em risco sua vida e a do nascituro. Pondera que submeter uma mulher grávida a esforço extenuante e aplicar justa causa infundada não pode ser considerado dano de grau leve. Defende que se trata de ofensa à dignidade da pessoa humana, à integridade física da mulher e à proteção à maternidade, conforme o art. 223-G, caput e incisos I a XII, da CLT. Pede, em suma, a majoração da indenização para R$15.000,00 (valor pleiteado na petição inicial). À apreciação. A sentença considerou o dano moral de grau leve e arbitrou a indenização no importe de 20% do teto do RGPS, que na data de hoje é R$ 1.695,11 (calculado sobre o valor de R$8.475,55, fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, vide planilha de cálculo - fl. 142), equivalente a pouco mais de um salário contratual (R$1.412,00, conforme CTPS de fl. 26 dos autos). Tendo em vista que a presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 223-G da CLT quanto à fixação do valor do dano. Tais critérios, no entanto, nos termos da decisão proferida pelo excelso STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/6/2023, são "orientativos da fundamentação da decisão judicial". A referida decisão tem o seguinte teor: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Os critérios estabelecidos no art. 223-G, caput e §1º, portanto, devem ser considerados na fixação do quantum indenizatório, mas de maneira orientativa, e não de forma taxativa. No caso, dadas as particularidades do caso concreto, o valor fixado na sentença (equivalente a pouco mais de um salário contratual) deve ser mantido, pois está em consonância com o disposto no art. 223-G da CLT, art. 5º, V e X, da CF, e art. 186 do CC, sendo que o Juízo a quo considerou a responsabilidade da empresa, o grau de sofrimento da vítima, o grau do dano (dano in re ipsa) e o potencial econômico da empregadora. Ademais, reserva-se a qualificação como dano grave ou gravíssimo para aqueles casos que acarretam a perda total ou parcial da capacidade laborativa do trabalhador, sua morte ou, ainda, para aqueles casos em que se verifica a total falta de atenção do empregador com a saúde dos empregados, que, conforme visto, não é o caso dos autos (no qual a ré foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática descrita na petição inicial). Também registra-se que o valor postulado, R$15.000,00, corresponde a quase nove vezes o salário contratual da autora, valor superior ao importe sugerido pela CLT para ofensa de natureza média (que estipula valor até cinco vezes o último salário contratual do ofendido). Ou seja, não se tratando de lesão grave, gravíssima ou perda de capacidade laborativa, não há justificativa para um valor superior, sendo que o montante pretendido pela autora (R$15.000,00) excederia inclusive o teto sugerido para ofensas de natureza média. Assim, o art. 223-G, § 1º, da CLT, em seu item I, orienta que em caso de "ofensa de natureza leve" o Juízo fixará indenização no valor de "até três vezes o último salário contratual do ofendido" e o valor arbitrado pelo Juízo a quo está adequado. Ante o exposto, não há falar em majoração da indenização por danos morais para R$15.000,00, ratificando-se o valor da indenização fixado na sentença. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autora pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o elevado grau de zelo profissional, a complexidade e a importância da causa, que envolveu matérias sensíveis como reversão de justa causa, proteção à maternidade e responsabilização civil. Menciona o trabalho despendido e pede a majoração do percentual para o teto legal de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos ditames do art. 791-A, § 2º, da CLT. O Juízo de origem decidiu: O artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017 e com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece que no processo do trabalho serão devidos os honorários sucumbenciais, de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim sendo, ajuizada a presente demanda sob a égide da nova Lei, observados os critérios do § 2º do art. 791- A da CLT, fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento), em proveito do(a) procurador(a) do(a) Autor(a), incidentes sobre o valor total da condenação, os quais deverão ser pagos na forma por este(a) requerida, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais, acrescidos de correção monetária e juros legais desde o ajuizamento da ação, nos mesmos índices aplicáveis ao crédito trabalhista. Defere-se. À análise. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. A fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação robusta e pode ocorrer apenas em situações específicas e peculiares, hipótese que não se coaduna com a ora apreciada, em que não se verifica nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Por isso, dou provimento ao recurso para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios, cabendo a remessa dos autos à contadoria ou ao perito calculista para a correspondente readequação e retificação dos cálculos de liquidação. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios, cabendo a remessa dos autos à contadoria ou ao perito calculista para a correspondente readequação e retificação dos cálculos de liquidação. Custas, nos moldes da sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - GREICE KETLIN MIRANDA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000301-74.2025.5.12.0045 RECORRENTE: GREICE KETLIN MIRANDA RECORRIDO: POLO EDUCACIONAL CATARINENSE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000301-74.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: GREICE KETLIN MIRANDA RECORRIDO: POLO EDUCACIONAL CATARINENSE LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. A fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% previsto no art. 791-A, caput, da CLT, depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas. Não havendo elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior ao máximo legal, é devida a majoração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000301-74.2025.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente GREICE KETLIN MIRANDA e recorrido POLO EDUCACIONAL CATARINENSE LTDA. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. c032ab6), a reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. f16fa1f, buscando a reforma do julgado relativamente às seguintes matérias: unicidade contratual; dano moral; honorários advocatícios; e impugnação aos cálculos. Não foram apresentadas contrarrazões pela ré. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PRESUMIDA O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. c032ab6): A Reclamante postula o reconhecimento da unicidade contratual, alegando que a prestação de serviços nos períodos de 09/08/2024 a 20/09/2024 e de 01/10/2024 a 18/12/2024 deve ser considerada como um contrato único. Entende este Juízo que a pretensão não prospera. A legislação pátria não veda a celebração de novos contratos de trabalho após a rescisão de pactos anteriores, sendo perfeitamente lícita a sucessão de vínculos desde que respeitadas as formalidades legais. No caso concreto, a existência de anotações distintas na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme inteligência do artigo 40 da CLT e da Súmula 12 do TST. Não houve na exordial alegação específica de fraude, simulação ou de que os desligamentos tenham sido meramente fictícios para fins de burla a direitos trabalhistas. A mera brevidade do intervalo entre os contratos, por si só, não é suficiente para descaracterizar a autonomia das contratações, especialmente sob a ótica de que o extraordinário - no caso, a fraude - exige prova robusta, o que não se extrai da narrativa inicial. Assim, prevalecem as anotações formais, julgando-se improcedente o pedido de reconhecimento de unicidade contratual. Os pedidos acessórios seguem o destino do principal. Indefere-se. A autora refuta o indeferimento da unicidade contratual, alegando que a decisão contraria os princípios do Direito do Trabalho e a sistemática processual vigente. Sustenta que a petição inicial expôs claramente os fatos, com a narrativa de um hiato de apenas 10 (dez) dias entre os contratos, afirmando que "o contexto fático narrado presume a nulidade da rescisão intermediária". Pondera que o Direito do Trabalho milita em favor da continuidade do vínculo empregatício, pilar da súmula nº 212 do TST. Afirma que a contratação sucessiva para a mesma função, com intervalo pífio, configura burla à legislação, sendo a fraude presumida de forma objetiva, nos termos do art. 9º c/c art. 453 da CLT. Menciona que a sentença incorre em erro ao exigir "prova robusta" da autora, especialmente diante da revelia e confissão da ré, conforme o art. 844 da CLT. Pede seja afastada a necessidade de alegação sacramental de "fraude" e reconhecida a unicidade contratual do período de 09/08 a 18/12/2024, retificando-se a CTPS e deferindo o pagamento das diferenças de verbas rescisórias, FGTS + 40% e reflexos legais. Pois bem. Na petição inicial, ao final do tópico que trata da "Reversão da Justa Causa", a autora formulou o seguinte pedido: "ainda, requer-se o reconhecimento da unidade contratual referente aos dois períodos que a empregada prestou serviços para a empresa, conforme informações extraídas da sua CTPS" (fl. 9 dos autos). Com efeito, observa-se que, apesar da postulação da reclamante, inexiste alegação de continuidade ininterrupta dos serviços, tampouco houve demonstração de que a relação empregatícia tenha se desenvolvido de forma única no período de 09/8 até 18/12/2024. Ademais, ao contrário do argumentado, não é possível simplesmente presumir a nulidade da rescisão intermediária, ratificando-se a sentença quando fundamenta que "a existência de anotações distintas na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme inteligência do artigo 40 da CLT e da Súmula 12 do TST". Nego provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO A sentença foi proferida nos seguintes termos: A Reclamante busca indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na dispensa por justa causa, baseada em acusação de improbidade, e na conduta da Reclamada de desconsiderar sua condição de saúde e gestacional. A dispensa por justa causa, especialmente quando motivada por alegação de ato de improbidade, impõe uma mácula significativa à vida profissional do trabalhador. Quando tal acusação se mostra infundada, como no presente caso em que a Reclamada não compareceu para prová-la em juízo, a situação transcende o mero dissabor, impactando diretamente a honra, a imagem e a dignidade da pessoa. Conforme a Tese vinculante n. 62 do TST, a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil por dano moral, de forma presumida. Adicionalmente, a presunção de veracidade decorrente da revelia abrange a alegação de que a empresa ignorou as condições de saúde da empregada gestante, expondo-a a um ambiente de insegurança e desamparo em um momento de particular vulnerabilidade. Essa conduta agrava a ofensa e demonstra um desrespeito aos deveres de cuidado e proteção inerentes ao contrato de trabalho. Diante disso, configura-se uma prática abusiva por parte do empregador, ofensiva à dignidade do trabalhador, o que gera a obrigação legal de reparar o dano moral sofrido pela Reclamante. O dano moral, neste contexto, é inerente à própria violação, não exigindo prova específica do sofrimento, mas sim a constatação da lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. No caso, resta oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho: [...] Assim, considerando a lesão ao patrimônio ideal do trabalhador, considerando a responsabilidade da empregadora; com espeque no art. 223-G da CLT, art. 5º, V e X da CFR e art. 186 do CCB, dado o grau de sofrimento da vítima, o grau do dano e o potencial econômico da agressora, condena-se a Reclamada a pagar ao Reclamante indenização de grau leve decorrente dos danos morais sofridos. Dessarte, arbitra-se o dano moral de grau leve no importe equivalente a 20% do teto do RGPS. Verba de natureza indenizatória. Defere-se nestes termos. A autora pretende a majoração do quantum indenizatório por danos morais, alegando que a ofensa é de extrema gravidade, e não de grau leve. Menciona que foi acusada injustamente de improbidade e que a empresa ignorou atestados médicos e suas condições de saúde como gestante. Sustenta que foi forçada a realizar esforço físico intenso, mesmo com lesão no tornozelo e sangramentos, colocando em risco sua vida e a do nascituro. Pondera que submeter uma mulher grávida a esforço extenuante e aplicar justa causa infundada não pode ser considerado dano de grau leve. Defende que se trata de ofensa à dignidade da pessoa humana, à integridade física da mulher e à proteção à maternidade, conforme o art. 223-G, caput e incisos I a XII, da CLT. Pede, em suma, a majoração da indenização para R$15.000,00 (valor pleiteado na petição inicial). À apreciação. A sentença considerou o dano moral de grau leve e arbitrou a indenização no importe de 20% do teto do RGPS, que na data de hoje é R$ 1.695,11 (calculado sobre o valor de R$8.475,55, fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, vide planilha de cálculo - fl. 142), equivalente a pouco mais de um salário contratual (R$1.412,00, conforme CTPS de fl. 26 dos autos). Tendo em vista que a presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 223-G da CLT quanto à fixação do valor do dano. Tais critérios, no entanto, nos termos da decisão proferida pelo excelso STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/6/2023, são "orientativos da fundamentação da decisão judicial". A referida decisão tem o seguinte teor: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Os critérios estabelecidos no art. 223-G, caput e §1º, portanto, devem ser considerados na fixação do quantum indenizatório, mas de maneira orientativa, e não de forma taxativa. No caso, dadas as particularidades do caso concreto, o valor fixado na sentença (equivalente a pouco mais de um salário contratual) deve ser mantido, pois está em consonância com o disposto no art. 223-G da CLT, art. 5º, V e X, da CF, e art. 186 do CC, sendo que o Juízo a quo considerou a responsabilidade da empresa, o grau de sofrimento da vítima, o grau do dano (dano in re ipsa) e o potencial econômico da empregadora. Ademais, reserva-se a qualificação como dano grave ou gravíssimo para aqueles casos que acarretam a perda total ou parcial da capacidade laborativa do trabalhador, sua morte ou, ainda, para aqueles casos em que se verifica a total falta de atenção do empregador com a saúde dos empregados, que, conforme visto, não é o caso dos autos (no qual a ré foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática descrita na petição inicial). Também registra-se que o valor postulado, R$15.000,00, corresponde a quase nove vezes o salário contratual da autora, valor superior ao importe sugerido pela CLT para ofensa de natureza média (que estipula valor até cinco vezes o último salário contratual do ofendido). Ou seja, não se tratando de lesão grave, gravíssima ou perda de capacidade laborativa, não há justificativa para um valor superior, sendo que o montante pretendido pela autora (R$15.000,00) excederia inclusive o teto sugerido para ofensas de natureza média. Assim, o art. 223-G, § 1º, da CLT, em seu item I, orienta que em caso de "ofensa de natureza leve" o Juízo fixará indenização no valor de "até três vezes o último salário contratual do ofendido" e o valor arbitrado pelo Juízo a quo está adequado. Ante o exposto, não há falar em majoração da indenização por danos morais para R$15.000,00, ratificando-se o valor da indenização fixado na sentença. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autora pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o elevado grau de zelo profissional, a complexidade e a importância da causa, que envolveu matérias sensíveis como reversão de justa causa, proteção à maternidade e responsabilização civil. Menciona o trabalho despendido e pede a majoração do percentual para o teto legal de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos ditames do art. 791-A, § 2º, da CLT. O Juízo de origem decidiu: O artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017 e com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece que no processo do trabalho serão devidos os honorários sucumbenciais, de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim sendo, ajuizada a presente demanda sob a égide da nova Lei, observados os critérios do § 2º do art. 791- A da CLT, fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento), em proveito do(a) procurador(a) do(a) Autor(a), incidentes sobre o valor total da condenação, os quais deverão ser pagos na forma por este(a) requerida, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais, acrescidos de correção monetária e juros legais desde o ajuizamento da ação, nos mesmos índices aplicáveis ao crédito trabalhista. Defere-se. À análise. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. A fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação robusta e pode ocorrer apenas em situações específicas e peculiares, hipótese que não se coaduna com a ora apreciada, em que não se verifica nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Por isso, dou provimento ao recurso para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios, cabendo a remessa dos autos à contadoria ou ao perito calculista para a correspondente readequação e retificação dos cálculos de liquidação. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios, cabendo a remessa dos autos à contadoria ou ao perito calculista para a correspondente readequação e retificação dos cálculos de liquidação. Custas, nos moldes da sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - POLO EDUCACIONAL CATARINENSE LTDA

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