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0000301-73.2026.5.14.0404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000301-73.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: MANOEL DA ROCHA NETO RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4956ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação ajuizada por MANOEL DA ROCHA NETO em face de EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE para condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças salariais da GEAC decorrentes da aplicação do critério histórico de cálculo (dedução exclusiva do salário-base do teto de 8,5 salários-mínimos), devidas a partir de outubro de 2021, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS; e b) diferenças da gratificação de sexta-parte decorrentes da inclusão da GEAC em sua base de cálculo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Fica indeferida a pretensão de vinculação automática do valor ao salário-mínimo e a majoração da base de cálculo do adicional de titulação. Autoriza-se a dedução de eventuais quantias comprovadamente pagas a idêntico título e rubrica, nos termos da fundamentação. Defiro à parte Reclamante o benefício da justiça gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, antes das deduções fiscais e previdenciárias. Condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT e da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. Custas processuais pela Reclamada, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 10.000,00, dispensadas. Intimem-se as partes. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE

  2. Intimação

    TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000301-73.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: MANOEL DA ROCHA NETO RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4956ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação ajuizada por MANOEL DA ROCHA NETO em face de EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE para condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças salariais da GEAC decorrentes da aplicação do critério histórico de cálculo (dedução exclusiva do salário-base do teto de 8,5 salários-mínimos), devidas a partir de outubro de 2021, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS; e b) diferenças da gratificação de sexta-parte decorrentes da inclusão da GEAC em sua base de cálculo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Fica indeferida a pretensão de vinculação automática do valor ao salário-mínimo e a majoração da base de cálculo do adicional de titulação. Autoriza-se a dedução de eventuais quantias comprovadamente pagas a idêntico título e rubrica, nos termos da fundamentação. Defiro à parte Reclamante o benefício da justiça gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, antes das deduções fiscais e previdenciárias. Condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT e da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. Custas processuais pela Reclamada, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 10.000,00, dispensadas. Intimem-se as partes. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DA ROCHA NETO

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