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0000301-65.2026.5.08.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000301-65.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: ROGERIO DA LUZ NASCIMENTO RECLAMADO: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b06162c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo sem resolução de mérito o pedido de integração à remuneração dos “salários por fora”, com reflexos em DSR, horas extras, 13º, férias e FGTS mais 40% e rejeito as demais preliminares. No mérito, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as verbas vencidas antes de 26/08/2020, inclusive FGTS, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGÉRIO DA LUZ NASCIMENTO em face de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), com a despedida fixada em 03/09/2026 e a cessação contratual projetada para 27/10/2026, condenando a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: horas extras, no período de 23/04/2022 a 30/11/2025, considerando integralmente como extraordinárias a jornada de 05h30 às 13h, três vezes por semana, com adicional de 50%, deduzido o valor de R$ 66,25 por cada dia com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e indenização de 40%;indenização pela supressão do intervalo interjornada à razão de 3h30min, três vezes por semana, com adicional de 50%, sem reflexos;aviso prévio indenizado de 54 dias, com projeção até 27/10/2026;saldo de salário de 03 dias de setembro/2026;13º salário proporcional de 10/12;férias simples de 2025/2026 e proporcionais de 5/12 de 2026/2027, acrescidas de 1/3;Condenação do FGTS das competências de 08/2020 e 08/2022;liberação do FGTS depositado e depósito sobre as verbas salariais deferidas na condenação, acrescido da multa de 40% sobre o valor total devido e depositado;honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação. Tudo nos termos da fundamentação. Declaro a natureza salarial do valor pago sem previsão na folha de pagamentos, sem repercussões pecuniárias, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito do pedido condenatório. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do(s) advogado(s) da parte reclamada, mantida a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos contados do trânsito em julgado, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e da fundamentação. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT, consoante cálculos em anexo. Transitado em julgado, independente de nova intimação, deve a parte reclamada, em cinco dias úteis, realizar a anotação de baixa na CTPS digital da parte reclamante, com data de saída em 27/10/2026, sob pena de arcar com indenização única de um salário mínimo. Caso não seja cumprida a anotação, deverá a Secretaria da Vara efetuar a anotação na CTPS (ou oficiar aos órgãos competentes), sem prejuízo da multa acima fixada. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BELEM RIO TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000301-65.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: ROGERIO DA LUZ NASCIMENTO RECLAMADO: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b06162c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo sem resolução de mérito o pedido de integração à remuneração dos “salários por fora”, com reflexos em DSR, horas extras, 13º, férias e FGTS mais 40% e rejeito as demais preliminares. No mérito, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as verbas vencidas antes de 26/08/2020, inclusive FGTS, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGÉRIO DA LUZ NASCIMENTO em face de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), com a despedida fixada em 03/09/2026 e a cessação contratual projetada para 27/10/2026, condenando a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: horas extras, no período de 23/04/2022 a 30/11/2025, considerando integralmente como extraordinárias a jornada de 05h30 às 13h, três vezes por semana, com adicional de 50%, deduzido o valor de R$ 66,25 por cada dia com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e indenização de 40%;indenização pela supressão do intervalo interjornada à razão de 3h30min, três vezes por semana, com adicional de 50%, sem reflexos;aviso prévio indenizado de 54 dias, com projeção até 27/10/2026;saldo de salário de 03 dias de setembro/2026;13º salário proporcional de 10/12;férias simples de 2025/2026 e proporcionais de 5/12 de 2026/2027, acrescidas de 1/3;Condenação do FGTS das competências de 08/2020 e 08/2022;liberação do FGTS depositado e depósito sobre as verbas salariais deferidas na condenação, acrescido da multa de 40% sobre o valor total devido e depositado;honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação. Tudo nos termos da fundamentação. Declaro a natureza salarial do valor pago sem previsão na folha de pagamentos, sem repercussões pecuniárias, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito do pedido condenatório. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do(s) advogado(s) da parte reclamada, mantida a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos contados do trânsito em julgado, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e da fundamentação. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT, consoante cálculos em anexo. Transitado em julgado, independente de nova intimação, deve a parte reclamada, em cinco dias úteis, realizar a anotação de baixa na CTPS digital da parte reclamante, com data de saída em 27/10/2026, sob pena de arcar com indenização única de um salário mínimo. Caso não seja cumprida a anotação, deverá a Secretaria da Vara efetuar a anotação na CTPS (ou oficiar aos órgãos competentes), sem prejuízo da multa acima fixada. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA LUZ NASCIMENTO

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