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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AIAP 0000301-64.2026.5.05.0003 AGRAVANTE: ROBERTA RODRIGUES EVANGELISTA AGRAVADO: ELTON DOS SANTOS DE BRITO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000301-64.2026.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A MESMA SENTENÇA. SEGUNDO RECURSO APRESENTADO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, por considerar configurada a preclusão consumativa, diante da anterior interposição do Recurso Ordinário contra a mesma sentença. A Agravante sustenta que o primeiro recurso não foi conhecido em razão da inadequação da via eleita e que o Agravo de Petição foi interposto dentro do prazo legal, razão pela qual não teria ocorrido a preclusão do direito de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a anterior interposição de Recurso Ordinário, considerado inadequado para impugnar sentença proferida em Embargos de Terceiro vinculados à execução trabalhista, impede o conhecimento do Agravo de Petição posteriormente interposto pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Agravo de Instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que denega seguimento a Agravo de Petição, nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT. 4. A sentença proferida em Embargos de Terceiro vinculados à execução trabalhista é impugnável por Agravo de Petição, na forma do art. 897, alínea "a", da CLT, e não por Recurso Ordinário. 5. A interposição do Recurso Ordinário constituiu efetivo exercício da faculdade recursal. O não conhecimento do recurso, em razão da inadequação da via eleita, não o torna juridicamente inexistente nem autoriza a apresentação de novo recurso contra a mesma decisão. 6. Em observância aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, a interposição de um recurso contra determinada decisão esgota, em regra, a faculdade processual de recorrer, ainda que o primeiro apelo seja inadequado e o segundo tenha sido apresentado antes do encerramento do prazo recursal. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido Tese de julgamento: A interposição de recurso inadequado, mas juridicamente existente, consuma a faculdade recursal e impede o conhecimento de segundo recurso apresentado pela mesma parte contra a mesma decisão, ainda que o recurso posterior seja o adequado e tenha sido interposto antes do término do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 897, alíneas "a" e "b", e § 1º. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELTON DOS SANTOS DE BRITO
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AIAP 0000301-64.2026.5.05.0003 AGRAVANTE: ROBERTA RODRIGUES EVANGELISTA AGRAVADO: ELTON DOS SANTOS DE BRITO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000301-64.2026.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A MESMA SENTENÇA. SEGUNDO RECURSO APRESENTADO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, por considerar configurada a preclusão consumativa, diante da anterior interposição do Recurso Ordinário contra a mesma sentença. A Agravante sustenta que o primeiro recurso não foi conhecido em razão da inadequação da via eleita e que o Agravo de Petição foi interposto dentro do prazo legal, razão pela qual não teria ocorrido a preclusão do direito de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a anterior interposição de Recurso Ordinário, considerado inadequado para impugnar sentença proferida em Embargos de Terceiro vinculados à execução trabalhista, impede o conhecimento do Agravo de Petição posteriormente interposto pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Agravo de Instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que denega seguimento a Agravo de Petição, nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT. 4. A sentença proferida em Embargos de Terceiro vinculados à execução trabalhista é impugnável por Agravo de Petição, na forma do art. 897, alínea "a", da CLT, e não por Recurso Ordinário. 5. A interposição do Recurso Ordinário constituiu efetivo exercício da faculdade recursal. O não conhecimento do recurso, em razão da inadequação da via eleita, não o torna juridicamente inexistente nem autoriza a apresentação de novo recurso contra a mesma decisão. 6. Em observância aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, a interposição de um recurso contra determinada decisão esgota, em regra, a faculdade processual de recorrer, ainda que o primeiro apelo seja inadequado e o segundo tenha sido apresentado antes do encerramento do prazo recursal. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido Tese de julgamento: A interposição de recurso inadequado, mas juridicamente existente, consuma a faculdade recursal e impede o conhecimento de segundo recurso apresentado pela mesma parte contra a mesma decisão, ainda que o recurso posterior seja o adequado e tenha sido interposto antes do término do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 897, alíneas "a" e "b", e § 1º. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA RODRIGUES EVANGELISTA
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