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0000301-61.2024.5.06.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000301-61.2024.5.06.0147 RECORRENTE: ROSINEIDE MARIA DA COSTA RECORRIDO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93a3faf proferida nos autos. ROT 0000301-61.2024.5.06.0147 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSINEIDE MARIA DA COSTA JULIO CESAR PEREIRA (PE25298) Recorrido: Advogado(s): CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA (PE17898) Recorrido: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR RECURSO DE: ROSINEIDE MARIA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 253a8fc; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 6344a07). Representação processual regular (Id 64758c4). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "no que concerne especificamente ao controle de utilização dos sanitários, a reclamante confirmou a existência de sistema de fichas, mas esclareceu que não havia limitação de tempo ou de quantidade de idas ao banheiro, sendo necessário apenas aguardar a desocupação do local." "Todavia, a mera adoção de mecanismos organizacionais voltados ao controle de fluxo de trabalhadores, sem demonstração de efetiva limitação ao atendimento de necessidades fisiológicas, humilhação, constrangimento ou exposição vexatória, não caracteriza violação aos direitos da personalidade." " Ressalte-se que o dano moral não se presume na hipótese dos autos, exigindo demonstração concreta da efetiva lesão extrapatrimonial sofrida." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao banco de horas, considerando que o período contratual objeto da lide é integralmente posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, exige-se, para a implementação regular desse regime, a autorização em norma coletiva ou em acordo individual escrito, desde que, no último caso, a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do novel art. 59 da CLT)." "A par disso, não foram apontadas pela autora, de forma objetiva, falhas na operacionalização do sistema pela empresa, tampouco existência de diferenças de horas extras em seu favor." "Portanto, no caso dos autos, a reclamante não cuidou de demonstrar, sequer por amostragem, horas extras que não tenham sido compensadas ou pagas, ônus que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): 4.DAS REPERCUSSÕES NAS VERBAS RESCISÓRIAS. A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 2, 3, 9 e 29 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5.DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO DE 07/01/2019 A 10/04/2019 – PRIMAZIA DA REALIDADE. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Nos termos do art. 818, I, da CLT, "o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Portanto, tratando-se de alegação de período de trabalho anterior ao registrado na CTPS, cabe ao empregado demonstrar de forma convincente a prestação de serviços no período clandestino. Oportuno ressaltar que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, conforme estabelecido na Súmula nº 12, do TST. (...) Na hipótese, contudo, em consonância com o entendimento adotado pelo Juízo singular, tenho que não foi produzido substrato probatório hábil a confirmar a existência de vínculo de emprego em período clandestino, uma vez que os depoimentos colhidos da prova emprestada não se referem, especificamente, à prestação de serviços da autora, não trazendo qualquer informação relevante quanto ao tempo e período contratual por ela mantido com a ré." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 189, 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - incorreta aplicação do Anexo nº 9 da NR-15. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Conforme consignado pelo expert, durante a diligência técnica restou constatado que apenas empregados específicos e do sexo masculino tinham autorização para adentrar nas câmaras de resfriamento e congelamento da reclamada, permanecendo a reclamante restrita ao salão de beneficiamento, ambiente cuja temperatura variava entre 18ºC e 20ºC. O perito destacou, ainda, que o Anexo nº 09 da NR-15 deve ser interpretado em consonância com o art. 253 da CLT, segundo o qual, na Região Nordeste, considera-se artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 15ºC, circunstância não verificada no setor em que laborava a autora. (...) Nesse contexto, inexistindo comprovação de exposição habitual e permanente a agentes insalubres em condições aptas a ensejar o enquadramento pretendido, correta a sentença ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade, bem como os pedidos acessórios de reflexos e retificação do PPP." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Neste sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENGENHEIRO. COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES SALARIAIS APENAS SOBRE O SALÁRIO BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. O processamento do recurso de revista da reclamada esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a ré não indica, em seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional , analisando de forma minuciosa a matéria devolvida a exame, prestou a jurisdição a que estava obrigado mesmo que de forma contrária ao interesse da parte, não havendo falar em omissão no acórdão embargado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1039-49.2019.5.10.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). (grifos nossos) Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Em relação ao tópico em referência, observo que se mostra inviável a admissibilidade do recurso, na medida em que este Regional não se pronunciou sobre o tema e tampouco foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lmmt RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000301-61.2024.5.06.0147 RECORRENTE: ROSINEIDE MARIA DA COSTA RECORRIDO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93a3faf proferida nos autos. ROT 0000301-61.2024.5.06.0147 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSINEIDE MARIA DA COSTA JULIO CESAR PEREIRA (PE25298) Recorrido: Advogado(s): CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA (PE17898) Recorrido: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR RECURSO DE: ROSINEIDE MARIA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 253a8fc; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 6344a07). Representação processual regular (Id 64758c4). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "no que concerne especificamente ao controle de utilização dos sanitários, a reclamante confirmou a existência de sistema de fichas, mas esclareceu que não havia limitação de tempo ou de quantidade de idas ao banheiro, sendo necessário apenas aguardar a desocupação do local." "Todavia, a mera adoção de mecanismos organizacionais voltados ao controle de fluxo de trabalhadores, sem demonstração de efetiva limitação ao atendimento de necessidades fisiológicas, humilhação, constrangimento ou exposição vexatória, não caracteriza violação aos direitos da personalidade." " Ressalte-se que o dano moral não se presume na hipótese dos autos, exigindo demonstração concreta da efetiva lesão extrapatrimonial sofrida." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao banco de horas, considerando que o período contratual objeto da lide é integralmente posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, exige-se, para a implementação regular desse regime, a autorização em norma coletiva ou em acordo individual escrito, desde que, no último caso, a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do novel art. 59 da CLT)." "A par disso, não foram apontadas pela autora, de forma objetiva, falhas na operacionalização do sistema pela empresa, tampouco existência de diferenças de horas extras em seu favor." "Portanto, no caso dos autos, a reclamante não cuidou de demonstrar, sequer por amostragem, horas extras que não tenham sido compensadas ou pagas, ônus que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): 4.DAS REPERCUSSÕES NAS VERBAS RESCISÓRIAS. A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 2, 3, 9 e 29 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5.DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO DE 07/01/2019 A 10/04/2019 – PRIMAZIA DA REALIDADE. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Nos termos do art. 818, I, da CLT, "o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Portanto, tratando-se de alegação de período de trabalho anterior ao registrado na CTPS, cabe ao empregado demonstrar de forma convincente a prestação de serviços no período clandestino. Oportuno ressaltar que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, conforme estabelecido na Súmula nº 12, do TST. (...) Na hipótese, contudo, em consonância com o entendimento adotado pelo Juízo singular, tenho que não foi produzido substrato probatório hábil a confirmar a existência de vínculo de emprego em período clandestino, uma vez que os depoimentos colhidos da prova emprestada não se referem, especificamente, à prestação de serviços da autora, não trazendo qualquer informação relevante quanto ao tempo e período contratual por ela mantido com a ré." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 189, 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - incorreta aplicação do Anexo nº 9 da NR-15. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Conforme consignado pelo expert, durante a diligência técnica restou constatado que apenas empregados específicos e do sexo masculino tinham autorização para adentrar nas câmaras de resfriamento e congelamento da reclamada, permanecendo a reclamante restrita ao salão de beneficiamento, ambiente cuja temperatura variava entre 18ºC e 20ºC. O perito destacou, ainda, que o Anexo nº 09 da NR-15 deve ser interpretado em consonância com o art. 253 da CLT, segundo o qual, na Região Nordeste, considera-se artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 15ºC, circunstância não verificada no setor em que laborava a autora. (...) Nesse contexto, inexistindo comprovação de exposição habitual e permanente a agentes insalubres em condições aptas a ensejar o enquadramento pretendido, correta a sentença ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade, bem como os pedidos acessórios de reflexos e retificação do PPP." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Neste sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENGENHEIRO. COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES SALARIAIS APENAS SOBRE O SALÁRIO BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. O processamento do recurso de revista da reclamada esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a ré não indica, em seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional , analisando de forma minuciosa a matéria devolvida a exame, prestou a jurisdição a que estava obrigado mesmo que de forma contrária ao interesse da parte, não havendo falar em omissão no acórdão embargado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1039-49.2019.5.10.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). (grifos nossos) Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Em relação ao tópico em referência, observo que se mostra inviável a admissibilidade do recurso, na medida em que este Regional não se pronunciou sobre o tema e tampouco foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lmmt RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ROSINEIDE MARIA DA COSTA

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