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0000301-53.2022.5.10.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000301-53.2022.5.10.0007 RECLAMANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CATIA ALVES MENDES 12366500696, PINHEIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SDS EIRELI, CATIA ALVES MENDES, SINESIO DORNELAS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57420c2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 03 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Defiro o requerimento formulado pela Defensoria Pública da União. Proceda a Secretaria à exclusão da DPU como representante da executada CATIA ALVES MENDES, promovendo-se o cadastro da advogada constituída nos autos, Dra. ANGELITA MICHELE DE LIMA SOARES (OAB/DF 30.715), para que receba as futuras intimações e publicações. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com pedido de tutela de urgência, requerendo a declaração de nulidade dos atos executórios e o levantamento imediato do bloqueio de seus ativos financeiros. Inicialmente, a executada alega a nulidade do direcionamento da execução para a sua pessoa física por inobservância da instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Não lhe assiste razão. Conforme se verifica dos autos, a empresa principal executada trata-se de firma individual (MEI), da qual a ora peticionante é a titular. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual, havendo inegável confusão patrimonial que decorre da própria natureza do empreendimento. Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos. Rejeito a arguição de nulidade. Por outro lado, a executada requer o levantamento da penhora efetuada em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco. Mediante a juntada de contracheques, recibo de férias e extratos bancários, restou satisfatoriamente comprovado que o bloqueio judicial recaiu exclusivamente sobre verbas de natureza salarial pagas por sua atual empregadora. Verifico que o salário líquido mensal auferido pela executada perfaz a monta de R$ 1.020,11 (um mil e vinte reais e onze centavos). O Código de Processo Civil de 2015 introduziu a penhorabilidade dos proventos de salário e aposentadoria do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios, no qual inegavelmente se insere o crédito trabalhista, consoante inteligência do artigo 833, parágrafo 2º, combinado com o artigo 529, parágrafo 3º. Todavia, a teor da prova pré-constituída, a executada aufere renda mensal inferior ao próprio salário mínimo vigente. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, de forma que qualquer constrição a incidir sobre uma renda tão exígua reduzirá o rendimento a um patamar que inviabilizará o atendimento das necessidades vitais básicas de moradia, alimentação e saúde da executada e de seu filho menor, colocando em risco o princípio basilar da proteção à dignidade da pessoa humana. A eficiência na busca pela satisfação do crédito trabalhista não pode ocorrer em detrimento do mínimo existencial à subsistência do devedor pessoa física. Sendo assim, reputa-se abusiva a constrição que reduz a renda familiar para além da margem de dignidade. Pelo exposto, acolho a impugnação neste aspecto para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos na referida conta bancária da executada. Os valores já foram transferidos para conta judicial nº 1900111139376, junto ao Banco do Brasil, determino a imediata expedição de alvará eletrônico de liberação via sistema SISCONDJ para restituição integral do saldo atualizado à referida executada. A transferência deverá ser efetuada para a conta bancária de sua titularidade: Catia Alves Mendes (CPF 123.665.006-96); Banco Bradesco (237), Agência 1994, Conta Corrente 51132-3. Em relação ao bloqueio efetuado em desfavor do coexecutado Sinesio Dornelas Silva, cujo montante original de R$ 408,61 (quatrocentos e oito reais e sessenta e um centavos) foi devidamente transferido para a conta judicial número 1200111140327, junto ao Banco do Brasil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe os dados bancários de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a liberação do crédito. Apresentados os dados bancários pela parte autora, proceda a Secretaria à imediata expedição de alvará eletrônico de transferência via SISCONDJ do valor depositado na conta judicial número 1200111140327 em favor da exequente. Publique-se e Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique novos meios, efetivos e inéditos, para o regular prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 11-A da CLT. Fica a exequente ciente de que a reiteração de medidas já requeridas ou já realizadas por este Juízo não obstará o arquivamento dos autos e o início do prazo de prescrição intercorrente. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000301-53.2022.5.10.0007 RECLAMANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CATIA ALVES MENDES 12366500696, PINHEIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SDS EIRELI, CATIA ALVES MENDES, SINESIO DORNELAS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57420c2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 03 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Defiro o requerimento formulado pela Defensoria Pública da União. Proceda a Secretaria à exclusão da DPU como representante da executada CATIA ALVES MENDES, promovendo-se o cadastro da advogada constituída nos autos, Dra. ANGELITA MICHELE DE LIMA SOARES (OAB/DF 30.715), para que receba as futuras intimações e publicações. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com pedido de tutela de urgência, requerendo a declaração de nulidade dos atos executórios e o levantamento imediato do bloqueio de seus ativos financeiros. Inicialmente, a executada alega a nulidade do direcionamento da execução para a sua pessoa física por inobservância da instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Não lhe assiste razão. Conforme se verifica dos autos, a empresa principal executada trata-se de firma individual (MEI), da qual a ora peticionante é a titular. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual, havendo inegável confusão patrimonial que decorre da própria natureza do empreendimento. Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos. Rejeito a arguição de nulidade. Por outro lado, a executada requer o levantamento da penhora efetuada em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco. Mediante a juntada de contracheques, recibo de férias e extratos bancários, restou satisfatoriamente comprovado que o bloqueio judicial recaiu exclusivamente sobre verbas de natureza salarial pagas por sua atual empregadora. Verifico que o salário líquido mensal auferido pela executada perfaz a monta de R$ 1.020,11 (um mil e vinte reais e onze centavos). O Código de Processo Civil de 2015 introduziu a penhorabilidade dos proventos de salário e aposentadoria do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios, no qual inegavelmente se insere o crédito trabalhista, consoante inteligência do artigo 833, parágrafo 2º, combinado com o artigo 529, parágrafo 3º. Todavia, a teor da prova pré-constituída, a executada aufere renda mensal inferior ao próprio salário mínimo vigente. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, de forma que qualquer constrição a incidir sobre uma renda tão exígua reduzirá o rendimento a um patamar que inviabilizará o atendimento das necessidades vitais básicas de moradia, alimentação e saúde da executada e de seu filho menor, colocando em risco o princípio basilar da proteção à dignidade da pessoa humana. A eficiência na busca pela satisfação do crédito trabalhista não pode ocorrer em detrimento do mínimo existencial à subsistência do devedor pessoa física. Sendo assim, reputa-se abusiva a constrição que reduz a renda familiar para além da margem de dignidade. Pelo exposto, acolho a impugnação neste aspecto para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos na referida conta bancária da executada. Os valores já foram transferidos para conta judicial nº 1900111139376, junto ao Banco do Brasil, determino a imediata expedição de alvará eletrônico de liberação via sistema SISCONDJ para restituição integral do saldo atualizado à referida executada. A transferência deverá ser efetuada para a conta bancária de sua titularidade: Catia Alves Mendes (CPF 123.665.006-96); Banco Bradesco (237), Agência 1994, Conta Corrente 51132-3. Em relação ao bloqueio efetuado em desfavor do coexecutado Sinesio Dornelas Silva, cujo montante original de R$ 408,61 (quatrocentos e oito reais e sessenta e um centavos) foi devidamente transferido para a conta judicial número 1200111140327, junto ao Banco do Brasil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe os dados bancários de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a liberação do crédito. Apresentados os dados bancários pela parte autora, proceda a Secretaria à imediata expedição de alvará eletrônico de transferência via SISCONDJ do valor depositado na conta judicial número 1200111140327 em favor da exequente. Publique-se e Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique novos meios, efetivos e inéditos, para o regular prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 11-A da CLT. Fica a exequente ciente de que a reiteração de medidas já requeridas ou já realizadas por este Juízo não obstará o arquivamento dos autos e o início do prazo de prescrição intercorrente. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PINHEIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SDS EIRELI - CATIA ALVES MENDES

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