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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0000301-48.2025.5.18.0129 AGRAVANTE: FERNANDO FERREIRA DO AMARAL AGRAVADO: SAO MARTINHO S/A PROCESSO TRT-AP-0000301-48.2025.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : FERNANDO FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO : SILAS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO : JOSÉ RODRIGUES DE QUEIROZ JÚNIOR ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO GOUVEA SILVA AGRAVADO : SÃO MARTINHO S.A. ADVOGADO : DANIEL DE LUCCA E CASTRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ : ALYSON ALVES PEREIRA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que julga impugnação aos cálculos, apresentada na forma do art. 879, §2º, da CLT, não encerra em si um conteúdo decisório terminativo, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida após a garantia da execução. Essa decisão tem natureza meramente interlocutória, não sendo recorrível de imediato. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Alyson Alves Pereira, da Eg. Vara do Trabalho de Quirinópolis-GO, proferiu sentença julgando procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, SÃO MARTINHO S.A., nos autos da execução trabalhista que lhe move FERNANDO FERREIRA DO AMARAL. O exequente maneja agravo de petição requerendo a retificação dos cálculos quanto ao valor dos honorários sucumbenciais devidos a seus advogados. A executada ofereceu contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, adequado e a representação processual está regular. Porém não deve ser conhecido, porque ataca decisão de natureza interlocutória. Explico. No título executivo a reclamada foi condenada a retificar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e a pagar honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Na execução, a devedora entregou o PPP retificado e recolheu os honorários do perito. No prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, o exequente apontou incorreção no PPP entregue e apresentou os cálculos do valor dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, que foram impugnados pela executada. Na sentença o d, Juízo de origem julgou procedente a impugnação apresentada pela executada e determinou a retificação da conta. O exequente opôs embargos de declaração, e após o julgamento destes, apresentou o agravo de petição ora em análise, insurgindo-se quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, única parcela executada. Assim, o agravo de petição foi interposto em face da sentença que julgou impugnação aos cálculos oferecida na forma do art. 879, § 2º, da CLT, antes da garantida do juízo e antes da sentença homologatória da conta. Com o advento da Lei 13.456/2017, a redação do citado art. 879, §2º, da CLT foi alterada, passando a ser obrigatória a intimação das partes para impugnar a conta de liquidação. Vejamos o teor desse dispositivo: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954). (...) § 2º. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos, apresentada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, não encerra em si um conteúdo decisório terminativo, possuindo natureza meramente interlocutória, não sendo recorrível de imediato, conforme a dicção do art. 893, §1º, da CLT (cuja redação permaneceu inalterada com a Reforma Trabalhista implementada pela Lei 13.456/2017) e da Súmula 214 do C. TST. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência, conforme tese jurídica firmada pelo C. TST no julgamento do RR-0010773-17.2022.5.03.0005 afetado como Incidente de Recurso Repetitivo - IRR 174, verbis: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)". Saliento que o exequente poderá devolver a matéria versada na impugnação aos cálculos, ao Regional, após regular garantia do Juízo, com eventual oposição de impugnação à sentença de liquidação, na forma do art. 884, § 3º, da CLT, o que ainda não se verificou no caso em exame. A tais fundamentos, não conheço do agravo de petição, por incabível, porquanto ataca decisão interlocutória. CONCLUSÃO Não conheço do agravo de petição do exequente por incabível. É o meu voto. ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do Agravo de Petição, por incabível, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 e setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO FERREIRA DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0000301-48.2025.5.18.0129 AGRAVANTE: FERNANDO FERREIRA DO AMARAL AGRAVADO: SAO MARTINHO S/A PROCESSO TRT-AP-0000301-48.2025.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : FERNANDO FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO : SILAS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO : JOSÉ RODRIGUES DE QUEIROZ JÚNIOR ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO GOUVEA SILVA AGRAVADO : SÃO MARTINHO S.A. ADVOGADO : DANIEL DE LUCCA E CASTRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ : ALYSON ALVES PEREIRA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que julga impugnação aos cálculos, apresentada na forma do art. 879, §2º, da CLT, não encerra em si um conteúdo decisório terminativo, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida após a garantia da execução. Essa decisão tem natureza meramente interlocutória, não sendo recorrível de imediato. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Alyson Alves Pereira, da Eg. Vara do Trabalho de Quirinópolis-GO, proferiu sentença julgando procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, SÃO MARTINHO S.A., nos autos da execução trabalhista que lhe move FERNANDO FERREIRA DO AMARAL. O exequente maneja agravo de petição requerendo a retificação dos cálculos quanto ao valor dos honorários sucumbenciais devidos a seus advogados. A executada ofereceu contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, adequado e a representação processual está regular. Porém não deve ser conhecido, porque ataca decisão de natureza interlocutória. Explico. No título executivo a reclamada foi condenada a retificar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e a pagar honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Na execução, a devedora entregou o PPP retificado e recolheu os honorários do perito. No prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, o exequente apontou incorreção no PPP entregue e apresentou os cálculos do valor dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, que foram impugnados pela executada. Na sentença o d, Juízo de origem julgou procedente a impugnação apresentada pela executada e determinou a retificação da conta. O exequente opôs embargos de declaração, e após o julgamento destes, apresentou o agravo de petição ora em análise, insurgindo-se quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, única parcela executada. Assim, o agravo de petição foi interposto em face da sentença que julgou impugnação aos cálculos oferecida na forma do art. 879, § 2º, da CLT, antes da garantida do juízo e antes da sentença homologatória da conta. Com o advento da Lei 13.456/2017, a redação do citado art. 879, §2º, da CLT foi alterada, passando a ser obrigatória a intimação das partes para impugnar a conta de liquidação. Vejamos o teor desse dispositivo: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954). (...) § 2º. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos, apresentada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, não encerra em si um conteúdo decisório terminativo, possuindo natureza meramente interlocutória, não sendo recorrível de imediato, conforme a dicção do art. 893, §1º, da CLT (cuja redação permaneceu inalterada com a Reforma Trabalhista implementada pela Lei 13.456/2017) e da Súmula 214 do C. TST. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência, conforme tese jurídica firmada pelo C. TST no julgamento do RR-0010773-17.2022.5.03.0005 afetado como Incidente de Recurso Repetitivo - IRR 174, verbis: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)". Saliento que o exequente poderá devolver a matéria versada na impugnação aos cálculos, ao Regional, após regular garantia do Juízo, com eventual oposição de impugnação à sentença de liquidação, na forma do art. 884, § 3º, da CLT, o que ainda não se verificou no caso em exame. A tais fundamentos, não conheço do agravo de petição, por incabível, porquanto ataca decisão interlocutória. CONCLUSÃO Não conheço do agravo de petição do exequente por incabível. É o meu voto. ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do Agravo de Petição, por incabível, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 e setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO MARTINHO S/A