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0000301-41.2025.5.06.0401

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000301-41.2025.5.06.0401 AGRAVANTE: GABRIELA BARBOZA DE SOUZA AGRAVADO: N E U LIMPEZA PUBLICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8a600d7) proferida nos autos do processo 0000301-41.2025.5.06.0401 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000301-41.2025.5.06.0401 AGRAVANTE: GABRIELA BARBOZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. JOSE WILLAMES JANUARIO AGRAVADO: N E U LIMPEZA PUBLICA E SERVICOS LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE OURICURI ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/fmt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id dbe85f3; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 7f94e08). Representação processual regular (Id d9b196c). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMAS: 246 e 1118 do STF A decisão regional se manifestou: "No caso, a parte reclamante não produziu prova alguma da conduta omissiva ou comissiva do ente público estadual na fiscalização do contrato de prestação de serviços. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público somente com base em suposta inexistência de prova de sua fiscalização, equivale ao reconhecimento de responsabilidade automática do ente público, porque não produzida prova, a cargo do autor, de que a ilegalidade da empresa contratada era conhecida pelo ente público, tampouco de que a inadimplência da contratada foi causada diretamente por ato imputável à Administração Pública. Diante dos fundamentos aqui apresentados, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados em relação ao Município de Ouricuri." Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com entendimento do STF, conforme se transcreve: TEMA 246 - STF (RE 760.931): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Tema n° 1118 - STF (RE 1.298.647): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que o acórdão encontra-se de acordo com os entendimentos firmados nos temas de Repercussão Geral nº 246 e 1118 do STF (Resolução nº 224/2024 do TST), razão pela qual o presente apelo se revela incabível. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082510013100200000200198008. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082510013100200000200198008?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA BARBOZA DE SOUZA

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