Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000301-40.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: FABIO NOBERTO DA SILVA RECLAMADO: SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daedd60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em vista de tudo o quanto exposto, nos autos em que contendem, de um lado, FABIO NOBERTO DA SILVA e, de outro, SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA., decido: (a) REJEITAR a preliminar suscitada pela defesa; (b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em sua vestibular, para condenar a parte empregadora ao pagamento dos seguintes títulos: - diferenças de horas extras com reflexos; - vale-alimentação relativo aos plantões extras; - vale-transporte relativo aos plantões extras; - honorários de sucumbência. Tudo nos termos, limites, parâmetros e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. Os demais pleitos são julgados improcedentes. Ficam deferidas à parte autora as benesses da justiça gratuita. A correção monetária deve ser aplicada desde a exigibilidade do título, o que, tratando-se de salário, ocorre a partir do 1.º dia do mês subsequente ao vencido, e, sendo outros os títulos, a partir do seu vencimento, consoante art. 459, § 1.º, da CLT e Súmula 381 do TST. Observando-se o quanto determinado pelo STF na decisão da ADC n.º 58, inclusive em sede de embargos declaratórios (IPCA-e até o dia anterior ao da propositura da ação). A partir da propositura da demanda, consoante preceitua expressamente o art. 883 da CLT, incide sobre o crédito, a título de juros e atualização monetária, a taxa Selic. Sobre os juros de mora não incide imposto de renda, a teor do art. 404 do CC/2002 e OJ n.º 400, SDI-1 do TST. Na fase judicial, a partir de 27/08/2024 (produção de efeitos da alteração legislativa do art. 389 do Código Civil), os cálculos deverão deduzir o IPCA-e da Taxa Selic e computar esse valor como atualização monetária e, o que restar, deverá ser tratado como juros moratórios. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da parte ré, autorizada a dedução do crédito da parte autora da cota por ela devida, a serem comprovados nos autos em 10 dias após o recolhimento, calculados ambos os tributos mês a mês, segundo diretriz esmiuçada na Súmula n.º 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3.º, da CLT, os títulos condenatórios possuem natureza salarial, exceto vale-alimentação e vale-transporte, além de reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o terço e FGTS acrescido da multa de 40% (art. 28 da Lei n.º 8.212/1991). Custas a cargo da parte demandada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o montante condenatório, ora provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00. A liquidação da sentença deverá ser feita por cálculos. Transitada em julgado, cumpra-se, devendo ser observadas as normas contidas no Título X, do Capítulo V, da CLT. Registre-se e publique-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, haja vista que as contribuições previdenciárias não alcançam a quantia estabelecida pelo órgão competente como apta à sua intervenção no feito. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO NOBERTO DA SILVA
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000301-40.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: FABIO NOBERTO DA SILVA RECLAMADO: SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daedd60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em vista de tudo o quanto exposto, nos autos em que contendem, de um lado, FABIO NOBERTO DA SILVA e, de outro, SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA., decido: (a) REJEITAR a preliminar suscitada pela defesa; (b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em sua vestibular, para condenar a parte empregadora ao pagamento dos seguintes títulos: - diferenças de horas extras com reflexos; - vale-alimentação relativo aos plantões extras; - vale-transporte relativo aos plantões extras; - honorários de sucumbência. Tudo nos termos, limites, parâmetros e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. Os demais pleitos são julgados improcedentes. Ficam deferidas à parte autora as benesses da justiça gratuita. A correção monetária deve ser aplicada desde a exigibilidade do título, o que, tratando-se de salário, ocorre a partir do 1.º dia do mês subsequente ao vencido, e, sendo outros os títulos, a partir do seu vencimento, consoante art. 459, § 1.º, da CLT e Súmula 381 do TST. Observando-se o quanto determinado pelo STF na decisão da ADC n.º 58, inclusive em sede de embargos declaratórios (IPCA-e até o dia anterior ao da propositura da ação). A partir da propositura da demanda, consoante preceitua expressamente o art. 883 da CLT, incide sobre o crédito, a título de juros e atualização monetária, a taxa Selic. Sobre os juros de mora não incide imposto de renda, a teor do art. 404 do CC/2002 e OJ n.º 400, SDI-1 do TST. Na fase judicial, a partir de 27/08/2024 (produção de efeitos da alteração legislativa do art. 389 do Código Civil), os cálculos deverão deduzir o IPCA-e da Taxa Selic e computar esse valor como atualização monetária e, o que restar, deverá ser tratado como juros moratórios. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da parte ré, autorizada a dedução do crédito da parte autora da cota por ela devida, a serem comprovados nos autos em 10 dias após o recolhimento, calculados ambos os tributos mês a mês, segundo diretriz esmiuçada na Súmula n.º 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3.º, da CLT, os títulos condenatórios possuem natureza salarial, exceto vale-alimentação e vale-transporte, além de reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o terço e FGTS acrescido da multa de 40% (art. 28 da Lei n.º 8.212/1991). Custas a cargo da parte demandada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o montante condenatório, ora provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00. A liquidação da sentença deverá ser feita por cálculos. Transitada em julgado, cumpra-se, devendo ser observadas as normas contidas no Título X, do Capítulo V, da CLT. Registre-se e publique-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, haja vista que as contribuições previdenciárias não alcançam a quantia estabelecida pelo órgão competente como apta à sua intervenção no feito. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA