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0000301-32.2025.8.26.0337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mairinque - 1ª Vara

    Processo 0000301-32.2025.8.26.0337 (processo principal 1003578-28.2020.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - F.R.K.A.A. - M.A.B.F. - Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a executada suscita a nulidade dos atos praticados no cumprimento de sentença, ao argumento de que não foi regularmente intimada para pagamento voluntário, uma vez que a correspondência encaminhada ao endereço constante dos autos retornou com a anotação não procurado/ausente. A arguição não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que, após a renúncia dos antigos patronos da executada, foi determinada sua intimação pessoal para cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. A carta foi regularmente expedida para o endereço informado pela própria executada nos autos da fase de conhecimento e que, inclusive, continuou sendo por ela indicado posteriormente. O aviso de recebimento retornou com a anotação não procurado/ausente, após diversas tentativas de entrega realizadas pelos Correios. Posteriormente, quando determinada sua intimação acerca da penhora do imóvel, nova correspondência foi encaminhada ao mesmo endereço, igualmente sem êxito, pela mesma razão. A circunstância narrada não evidencia qualquer irregularidade. Ao contrário, demonstra que as comunicações foram dirigidas ao endereço fornecido pela própria executada, sem que tenha havido qualquer notícia de alteração cadastral. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, compete à parte manter atualizado seu endereço nos autos, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço informado. Não se afigura compatível com os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual admitir que a parte permaneça inacessível para recebimento das comunicações processuais e, posteriormente, invoque essa mesma circunstância para invalidar os atos regularmente praticados. Além disso, os elementos constantes dos autos revelam que a executada possuía ciência da renúncia de seus antigos patronos e da existência do cumprimento de sentença, tendo sido regularmente comunicada por seus procuradores acerca do encerramento da representação processual. Ainda assim, permaneceu inerte por período considerável, sem constituir novo advogado ou acompanhar regularmente o feito. Outro aspecto relevante é que a executada compareceu espontaneamente aos autos, constituindo novos procuradores e apresentando exceção de pré-executividade. Não há elementos que indiquem que tenha tomado conhecimento da execução apenas em razão de ato concreto de constrição patrimonial capaz de surpreendê-la, como bloqueio de valores, levantamento de numerário ou iminência de expropriação. Ao contrário, sua habilitação ocorreu por iniciativa própria, em momento por ela escolhido, circunstância que demonstra a efetiva ciência da demanda e afasta a alegação de cerceamento de defesa. Cumpre observar, ainda, que a executada não demonstra prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade. Limita-se a sustentar vício formal da intimação, sem indicar de que forma a suposta nulidade comprometeu o exercício de sua defesa ou quais providências efetivas deixaram de ser adotadas em razão da comunicação questionada. Incide, na hipótese, o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, positivado no art. 282, § 1º, do CPC. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração efetiva de dano à parte, o que não se verifica no caso concreto, especialmente porque a executada compareceu aos autos, exerceu o contraditório e teve assegurado o pleno exercício do direito de defesa. Cumpre destacar, ainda, que a executada não apresentou qualquer outra matéria de defesa relacionada ao próprio crédito exequendo, à exigibilidade da obrigação, ao excesso de execução ou à regularidade dos atos constritivos praticados. Tal circunstância reforça a ausência de prejuízo concreto decorrente do alegado vício processual, pois, mesmo após sua habilitação nos autos e o pleno exercício do contraditório, a executada não apontou qualquer tese defensiva capaz de modificar o resultado prático da execução, limitando-se a pleitear a invalidação dos atos processuais por fundamento estritamente formal. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo hígidos os atos processuais praticados no presente cumprimento de sentença, inclusive a penhora já efetivada. Prossiga-se nos ulteriores termos. - ADV: ROBERTO DA SILVA ROCHA (OAB 114343/SP), ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE (OAB 59705/BA)

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