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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000301-32.2025.5.05.0122 AGRAVANTE: GTEL GRUPO TECNICO DE ELETROMECANICA S.A AGRAVADO: CLEITON NATIVIDADE DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b46b7a8) proferida nos autos do processo 0000301-32.2025.5.05.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000301-32.2025.5.05.0122 AGRAVANTE: GTEL GRUPO TECNICO DE ELETROMECANICA S.A ADVOGADO: Dr. IGOR HENRY BICUDO AGRAVADO: CLEITON NATIVIDADE DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. SONIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. GILSONEI MOURA SILVA AGRAVADO: UFV COMERC BAHIA 3 LTDA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE GPVMF/afn D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada contra decisão do 5º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista com a aplicação de Tema do TST. Apresentadas contrarrazões e contraminuta pelo reclamante. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. O § 9º do art. 896 da CLT determina que o recurso de revista, tratando-se de procedimento sumaríssimo, somente será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST – APELO INCABÍVEL Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não obstante a parte recorrente tenha olvidado-se dos estritos limites que informam a admissibilidade do Recurso de Revista em processo submetido a Rito Sumaríssimo, ex vi do art. 896, §9º, da CLT, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: .............................................................................................................................. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 19 e 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: Tema 19 - I -A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente;II -Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido; Questões deliberadas na Sessão de Julgamento de 16/12/2024 ( Certidão de Julgamento de 16/12/2024): II - reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (art. 927, § 3º, do CPC); III - declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST); Tema 23 - "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Observem-se os seguintes precedentes: .............................................................................................................................. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Ocorre que, o agravo de instrumento da primeira reclamada não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº 224, de 25/11/2024: Art. 1-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada nos Temas 19 e 23 do TST, de forma que o recurso adequado para atacar tal decisão obstativa seria o agravo interno, a ser processado e julgado no âmbito do próprio Tribunal Regional. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento previsto no art. 897, “b”, da CLT. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218491999800000202239529. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218491999800000202239529?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - UFV COMERC BAHIA 3 LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000301-32.2025.5.05.0122 AGRAVANTE: GTEL GRUPO TECNICO DE ELETROMECANICA S.A AGRAVADO: CLEITON NATIVIDADE DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b46b7a8) proferida nos autos do processo 0000301-32.2025.5.05.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000301-32.2025.5.05.0122 AGRAVANTE: GTEL GRUPO TECNICO DE ELETROMECANICA S.A ADVOGADO: Dr. IGOR HENRY BICUDO AGRAVADO: CLEITON NATIVIDADE DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. SONIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. GILSONEI MOURA SILVA AGRAVADO: UFV COMERC BAHIA 3 LTDA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE GPVMF/afn D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada contra decisão do 5º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista com a aplicação de Tema do TST. Apresentadas contrarrazões e contraminuta pelo reclamante. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. O § 9º do art. 896 da CLT determina que o recurso de revista, tratando-se de procedimento sumaríssimo, somente será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST – APELO INCABÍVEL Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não obstante a parte recorrente tenha olvidado-se dos estritos limites que informam a admissibilidade do Recurso de Revista em processo submetido a Rito Sumaríssimo, ex vi do art. 896, §9º, da CLT, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: .............................................................................................................................. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 19 e 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: Tema 19 - I -A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente;II -Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido; Questões deliberadas na Sessão de Julgamento de 16/12/2024 ( Certidão de Julgamento de 16/12/2024): II - reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (art. 927, § 3º, do CPC); III - declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST); Tema 23 - "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Observem-se os seguintes precedentes: .............................................................................................................................. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Ocorre que, o agravo de instrumento da primeira reclamada não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº 224, de 25/11/2024: Art. 1-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada nos Temas 19 e 23 do TST, de forma que o recurso adequado para atacar tal decisão obstativa seria o agravo interno, a ser processado e julgado no âmbito do próprio Tribunal Regional. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento previsto no art. 897, “b”, da CLT. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218491999800000202239529. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218491999800000202239529?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON NATIVIDADE DOS SANTOS
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