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0000301-29.2026.8.26.0650

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 2ª Vara

    Processo 0000301-29.2026.8.26.0650 (processo principal 1002117-44.2017.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Jailson Neres Rodrigues Ferreira Me. - Isp Distribuidora - Tec-wi Comércio e Importação de Equipamentos Wireless Ltda. - Vistos. 1. O executado TEC-WI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS WIRELESS LTDA. impugnou o cumprimento de sentença (fls. 33/38) promovido pela exequente JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRA ME. - ISP DISTRIBUIDORA, alegando excesso de execução sob dois fundamentos: (i) indevida inclusão, no valor executado, de R$ 322,97 a título de reembolso de custas processuais antecipadas pela exequente; e (ii) cumulação indevida entre a Tabela Prática do TJSP e a Taxa SELIC na atualização do débito. A exequente apresentou resposta (fls. 41/44). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à inclusão dos R$ 322,97 a título de reembolso de custas processuais, a matéria já foi apreciada por este juízo na decisão de fl. 39, que acolheu o pedido de aditamento formulado pela exequente. Não havendo sido interposto recurso contra essa decisão, a questão está preclusa, o que afasta qualquer possibilidade de reapreciação. No que se refere ao excesso de execução relacionado à atualização do débito, verifica-se que a executada não observou o requisito de admissibilidade previsto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Da leitura da petição de fls. 33/38, observa-se que a executada apenas alegou incorreção no cálculo apresentado pela exequente, sem trazer demonstrativo próprio que indicasse o valor que reputa devido. Essa omissão configura descumprimento do referido requisito de admissibilidade, cuja consequência processual é a rejeição da arguição, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Impõe-se, portanto, a rejeição da alegação de excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 33/38. 2. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito e, se o caso, comprovando o recolhimento das taxas necessárias ao cumprimento de eventuais medidas que vierem a ser requeridas para satisfação da dívida. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO (OAB 183804/SP), JANETE APARECIDA BARAO (OAB 113830/SP), FERNANDA STRADIOTO HENRIQUE (OAB 530991/SP)

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