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0000301-12.2025.5.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000301-12.2025.5.21.0017 RECORRENTE: EDUCANDARIO SANTA TERESINHA RECORRIDO: ROSALIA MARIA DA SILVA DANTAS RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000301-12.2025.5.21.0017 (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: EDUCANDÁRIO SANTA TERESINHA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO RECORRIDO: ROSALIA MARIA DA SILVA DANTAS ADVOGADO: BRUNNA TARZIZA DE LACERDA FÉLIX ADVOGADO: RENATA PRISCILA MELO PEREIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAICÓ/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITES OBJETIVOS DE NULIDADE PROCESSUAL ANTERIORMENTE RECONHECIDA. NOVO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CULPA RECÍPROCA MANTIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS MANTIDAS. DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DO NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença proferida após a reabertura da instrução processual determinada por acórdão desta Turma, que reconhecera cerceamento do direito de defesa quanto à oitiva de testemunha sobre a forma de extinção do contrato de trabalho. A nova sentença manteve o reconhecimento da extinção contratual por culpa recíproca e a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, adicional por acúmulo de função, horas extras e indenizações por danos morais decorrentes de doença ocupacional e de assédio moral. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) se a limitação, pelo Juízo de origem, do objeto da prova testemunhal produzida na audiência de reabertura da instrução aos termos da nulidade anteriormente reconhecida configura novo cerceamento do direito de defesa; (ii) se subsiste a culpa recíproca reconhecida para a extinção do contrato de trabalho, ou se caracterizado abandono de emprego; (iii) se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo pela higienização de sanitário utilizado por número expressivo de pessoas; (iv) se é devido adicional por acúmulo de função; (v) se subsistem as horas extras fixadas na origem; (vi) se subsistem as indenizações por danos morais decorrentes de doença ocupacional e de assédio moral. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de perguntas estranhas ao objeto da nulidade anteriormente reconhecida, delimitado na fundamentação do acórdão anulatório à forma de extinção do contrato de trabalho, observa os exatos limites objetivos da causa de pedir da própria preliminar então acolhida pela reclamada, e não configura cerceamento de defesa, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto (art. 794 da CLT). 4. A prova dos autos, incluída a prova oral colhida em cumprimento ao acórdão anulatório, não demonstra a configuração de abandono de emprego, ônus que incumbia à reclamada (art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC). Demonstradas, contudo, condutas de ambas as partes juridicamente relevantes para a ruptura contratual, mantém-se a culpa recíproca reconhecida na origem. 5. Comprovado por prova pericial que a reclamante higienizava instalação sanitária utilizada por aproximadamente 40 (quarenta) pessoas, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação a banheiro de uso coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. 6. As atividades acessórias de preparo de lanches e apoio em eventos, compatíveis com a função de auxiliar de serviços gerais e exercidas com o auxílio de outros funcionários, não configuram acúmulo de função apto a gerar acréscimo salarial, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT. 7. A desconsideração dos controles de ponto apresentados pela reclamada, fundamentada na implausibilidade de jornada isenta de horas extraordinárias ao longo de todo o período imprescrito e amparada em prova oral coerente, insere-se no livre convencimento motivado do Juízo que colheu a prova sob o crivo da imediação, não configurando erro manifesto apto a autorizar a reforma do quadro fático fixado na origem. 8. O laudo pericial médico apresenta contradição interna entre a afirmação de que as atividades exercidas não ultrapassam os limites fisiológicos normais e a conclusão pelo nexo concausal fundada, essencialmente, na ausência formal de gestão de saúde e segurança do trabalho, sem demonstração objetiva de sobrecarga, o que não autoriza, à luz das comorbidades registradas no próprio laudo, o reconhecimento de nexo concausal com patologias de natureza multifatorial. 9. A prova oral relativa ao assédio moral, embora produzida por testemunha de vínculo contratual breve, descreve fatos presenciados de forma direta e específica, e não foi elidida por prova em contrário idônea, subsistindo a condenação fixada na origem. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função e de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, mantida a sentença recorrida nos demais capítulos impugnados. Tese de julgamento: 1. Reconhecida, em acórdão anterior, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral sobre matéria específica, a reabertura da instrução processual limita-se ao objeto delimitado na fundamentação do julgado anulatório, ainda que o dispositivo não reproduza expressamente essa limitação, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento, na audiência de reabertura, de perguntas estranhas a esse objeto. 2. A caracterização do abandono de emprego exige prova da ausência injustificada e do animus abandonandi, incumbindo ao empregador o ônus de demonstrar o fato extintivo, nos termos do art. 818, II, da CLT. Não comprovado o abandono de emprego ou o pedido de demissão, e demonstrada a contribuição juridicamente relevante de ambas as partes para a ruptura contratual, mantém-se o reconhecimento da culpa recíproca. 3. A higienização habitual de instalação sanitária de uso coletivo pode ensejar adicional de insalubridade em grau máximo quando, consideradas as circunstâncias concretas do caso, demonstrada a grande circulação de usuários, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. 4. O desempenho de tarefas acessórias compatíveis com a condição pessoal do empregado, sem demonstração de acréscimo relevante de complexidade, responsabilidade ou desgaste e sem previsão de contraprestação específica, não enseja adicional por acúmulo de função, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. A existência de comorbidades ou de fatores extralaborais não afasta, por si só, a possibilidade de concausa, mas, ausente demonstração técnica consistente de contribuição do trabalho para o agravamento da doença, não se reconhece o nexo concausal necessário à responsabilização civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Educandário Santa Teresinha (reclamada) contra a sentença de ID 2f1d8bc, proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caicó/RN, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID d5ca280, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Rosalia Maria da Silva Dantas. A sentença ora impugnada foi proferida após a reabertura da instrução processual determinada pelo acórdão desta Turma (ID 1a18717, Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza), que, em julgamento de recursos ordinários anteriormente interpostos por ambas as partes, acolheu preliminar de nulidade processual arguida pela reclamada, por cerceamento do direito de defesa consistente no indeferimento da oitiva de sua testemunha, Sra. Geísa Pereira de Araújo Dantas, determinando a reabertura da instrução para colheita desse depoimento. Em cumprimento ao referido acórdão, realizou-se audiência de instrução em 01/06/2026 (ID 94fb6c6), na qual foi ouvida a testemunha indicada, tendo o Juízo de origem indeferido as perguntas formuladas pelo patrono da reclamada a respeito do horário de trabalho da reclamante, do número de pessoas que utilizavam o banheiro por ela higienizado e das atividades por ela desempenhadas, sob o fundamento de que tais matérias extrapolariam o objeto da nulidade reconhecida por este Tribunal, tendo a reclamada protestado expressamente contra o indeferimento. Na sequência, o Juízo de origem proferiu nova sentença de mérito (ID 2f1d8bc), que, em síntese: (i) acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/06/2020, acrescida de 140 dias de suspensão do art. 3º da Lei 14.010/2020; (ii) declarou a extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca (art. 484 da CLT), fixando a ruptura em 13/06/2025 e a data de anotação em CTPS em 11/09/2025, e condenou a reclamada ao pagamento de saldo de salário e metade das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de FGTS e multa de 20%; (iii) condenou a reclamada ao pagamento de adicional de 10% sobre o salário-base por acúmulo das funções de ASG e cozinheira; (iv) condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre todo o período contratual imprescrito, excluído o interregno de 01/03/2020 a 31/12/2021; (v) condenou a reclamada ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, excluído o adicional noturno; (vi) condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 20.000,00; (vii) condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de R$ 10.000,00; e (viii) fixou honorários sucumbenciais recíprocos de 5% e honorários periciais. Opostos embargos de declaração pela reclamante (ID 99ea6c5), foram acolhidos pela decisão de ID d5ca280 para sanar omissão quanto à ausência, no dispositivo, do comando condenatório expresso relativo ao adicional de insalubridade principal (passou a constar do item b.8), e para determinar a juntada, pela Secretaria da Vara, da planilha de cálculos referida na sentença líquida. Irresignada, a reclamada interpôs o presente recurso ordinário (ID b2f653d). Preliminarmente, argui novo cerceamento do direito de defesa, sustentando que a limitação do objeto da prova testemunhal na audiência de reabertura da instrução extrapolou os limites do que fora efetivamente decidido no dispositivo do acórdão anulatório, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos para nova oitiva da testemunha, sem as limitações impostas. No mérito, subsidiariamente, requer: (a) o afastamento da culpa recíproca e o reconhecimento de abandono de emprego ou pedido de demissão da reclamante, à luz da prova testemunhal colhida na reabertura da instrução; (b) a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, por inaplicabilidade da Súmula 448, II, do TST à limpeza do banheiro de professores, ou, subsidiariamente, sua fixação no percentual mínimo sugerido pelo laudo pericial; (c) a improcedência do pedido de adicional por acúmulo de função, por compatibilidade das tarefas de apoio com a função de auxiliar de serviços gerais; (d) a improcedência do pedido de horas extras, por invalidade da fixação da jornada em cotejo com os controles de ponto apresentados; (e) a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, por ausência de nexo causal ou concausal; e (f) a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, por fragilidade da prova produzida. A reclamante apresentou contrarrazões (ID 1d81bf3), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário cabível nos termos do art. 895, I, da CLT. Recurso tempestivo, preparo regular (comprovado o recolhimento integral de custas e depósito recursal de IDs 21b44f1, f4335e9, 2be9502, dbd4041 e 6e3b23d), com a complementação determinada por decisão do então Relator na fase de admissibilidade do primeiro recurso ordinário interposto nestes autos, cuja regularidade já foi objeto de exame. Representação processual regular, por mandato tácito, evidenciado pela atuação do patrono da reclamada na ata de audiência inaugural (fl. 321 - ID fc40390). Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR Cerceamento do direito de defesa A recorrente sustenta que o Juízo de origem, na audiência realizada em cumprimento ao acórdão desta Turma (ID 1a18717), limitou indevidamente o objeto da prova testemunhal ao tema da rescisão indireta, indeferindo perguntas sobre o horário de trabalho da reclamante, o número de pessoas que utilizavam o banheiro por ela higienizado e as atividades por ela desenvolvidas, sob o argumento de que o dispositivo do acórdão, ao determinar que a Vara de origem "procedesse à oitiva da testemunha indicada pela reclamada e prosseguisse no julgamento do feito como entender de direito", não impôs qualquer restrição material ao conteúdo da prova. Examino. O dispositivo de um julgado não deve ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com a fundamentação que lhe dá suporte, a qual permite identificar as razões do pronunciamento judicial e os limites objetivos da providência determinada. No caso, a fundamentação do acórdão de ID 1a18717 foi expressa ao delimitar o objeto da nulidade reconhecida: consignou que "embora haja concordância de que a regularidade dos depósitos de FGTS deva ser feita exclusivamente mediante documentos, o impedimento acima indicado pela reclamada enseja a oitiva da testemunha para esclarecimento acerca da rescisão indireta, razão pela qual o indeferimento da prova oral caracteriza cerceamento do direito de defesa da reclamada". A própria preliminar então acolhida foi construída, pela reclamada, sobre a alegação de que a testemunha esclareceria "a forma de dispensa da reclamante e a regularidade dos depósitos de FGTS" (ata de audiência, ID eb03fc9), delimitação que partiu da própria parte ora recorrente, e não do Juízo. Não há, portanto, contradição entre o dispositivo amplo ("prosseguir no julgamento do feito como entender de direito") e a decisão do Juízo de origem de restringir as perguntas ao tema da rescisão indireta: a expressão "como entender de direito" refere-se à liberdade de julgamento do mérito à luz da prova reaberta, não à extensão do próprio objeto da prova, que já havia sido fixado pela fundamentação do acórdão anulatório e pela própria delimitação que a reclamada dera à sua arguição de nulidade. Ademais, o art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, inclusive para limitar a produção de provas impertinentes ao objeto da controvérsia devolvida pela decisão anulatória (art. 370 do CPC, de aplicação subsidiária). Não se vislumbra abuso nessa direção processual: as perguntas indeferidas (sobre jornada, número de usuários do banheiro e atividades desempenhadas) dizem respeito a capítulos de mérito (horas extras, insalubridade, acúmulo de função) que não foram objeto da nulidade reconhecida em segundo grau e que já haviam sido regularmente instruídos na primeira audiência, com depoimentos de duas testemunhas e das partes (ID eb03fc9). Por fim, ainda que se pudesse cogitar de interpretação diversa quanto à extensão do dispositivo, a decretação de nulidade no processo do trabalho pressupõe demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 794 da CLT. A recorrente não demonstra, de forma concreta, qual seria a repercussão do depoimento da testemunha Geísa sobre os temas de horas extras, insalubridade e acúmulo de função que pudesse alterar o já robusto conjunto probatório produzido na primeira audiência de instrução, notadamente porque a própria recorrente já dispunha, quanto a esses capítulos, de prova documental e testemunhal produzida naquela oportunidade, sem impugnação de insuficiência então formulada. Rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. MÉRITO Rescisão do contrato de trabalho (culpa recíproca) Na sentença recorrida, o Juízo de origem manteve o entendimento de que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por culpa recíproca (art. 484 da CLT), fundamentando que, conquanto não caracterizada a rescisão indireta nos termos estritos do art. 483, "d", da CLT, a reclamada "concorreu diretamente para o suposto abandono de emprego da reclamante", por ter mantido, sem informar à trabalhadora, mais de uma conta vinculada de FGTS, uma delas sem os devidos recolhimentos, o que teria induzido a reclamante a erro ao fundamentar seu pedido de rescisão indireta no extrato da conta irregular. A recorrente sustenta que a prova oral produzida na audiência de reabertura da instrução, em especial o depoimento da testemunha Geísa, segundo o qual a reclamante teria manifestado, reiteradamente e perante um auditor, que não pretendia continuar trabalhando após a aposentadoria, comprova que a saída da reclamante foi deliberada e planejada, caracterizando abandono de emprego ou pedido de demissão, e não culpa recíproca. Examino. O abandono de emprego, para sua configuração, exige a demonstração de dois elementos cumulativos: a ausência injustificada e prolongada ao serviço, e o animus abandonandi, isto é, a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho. O ônus de comprovar tal fato extintivo do direito da reclamante recai sobre a reclamada, por se tratar de matéria de defesa, nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC. O depoimento da testemunha Geísa, colhido em cumprimento ao acórdão anulatório, não se presta a esse fim. A testemunha relatou apenas que a reclamante teria manifestado, em ocasiões anteriores, intenção de não continuar trabalhando após a aposentadoria, declaração de expectativa futura que, por si só, não equivale à ausência injustificada exigida para a caracterização do abandono, tampouco afasta a validade da comunicação formal de rescisão indireta efetivamente apresentada pela reclamante à reclamada (ID 47652fb), circunstância que, embora não afaste por si só a possibilidade de abandono, constitui elemento relevante para a análise do animus abandonandi. De outro lado, a mesma testemunha confirmou que a reclamada mantinha, em nome da reclamante, mais de uma conta vinculada de FGTS junto à mesma instituição empregadora, e que não tinha conhecimento da duplicidade; ao contrário do que pretende a recorrente, esse fato apenas reforça a conclusão da sentença de que a confusão documental que amparou o pedido de rescisão indireta também é imputável, ao menos em parte, à própria gestão da reclamada quanto aos depósitos e registros do vínculo empregatício junto ao FGTS, cuja regularidade lhe incumbia observar, na qualidade de empregadora responsável pelos recolhimentos fundiários (art. 15, caput, da Lei nº 8.036/1990). Nesse contexto, a prova dos autos, inclusive a colhida em cumprimento ao acórdão anulatório, não demonstra o abandono de emprego ou o pedido de demissão sustentados pela recorrente. De outro lado, a irregularidade relacionada aos depósitos e registros do FGTS, já reconhecida na sentença, evidencia conduta da reclamada que contribuiu para a controvérsia acerca da ruptura contratual. Embora essa conduta não seja suficiente para caracterizar abandono de emprego, diante da ausência do animus abandonandi, revela, no contexto específico dos autos, descumprimento contratual relevante para a ruptura do vínculo. Consideradas, em conjunto, a conduta patronal e a ausência injustificada de continuidade da prestação laboral pela reclamante após a controvérsia instaurada, tem-se por demonstrada a contribuição juridicamente relevante de ambas as partes para o desfecho do vínculo, razão pela qual se mantém o reconhecimento da culpa recíproca, nos termos do art. 484 da CLT. Nego provimento, neste capítulo. Adicional de insalubridade A sentença recorrida manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por entender que a higienização de sanitário utilizado por aproximadamente 40 (quarenta) pessoas, atribuição regularmente exercida pela reclamante, equipara-se à limpeza de banheiro de uso coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST, ainda que o laudo pericial (ID 2a85789) tenha concluído, originalmente, por grau inferior. A recorrente sustenta que o próprio perito afastou expressamente o enquadramento como "banheiro público de grande circulação", por se tratar de instalação sanitária destinada a professores, de acesso restrito, e que a sentença teria ampliado indevidamente, por analogia, o rol taxativo do Anexo 14 da NR-15. Analiso. Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O ponto controvertido consiste em definir se a instalação sanitária higienizada pela reclamante, destinada aos professores da instituição, pode ser considerada de uso coletivo e de grande circulação. O próprio laudo pericial (ID 2a85789) registra que a reclamante realizava a higienização de banheiro composto por dois vasos sanitários e utilizado por aproximadamente 40 pessoas. Embora o perito tenha afastado a classificação do local como banheiro de grande circulação, essa conclusão jurídica não vincula o julgador, a quem compete realizar o enquadramento jurídico dos fatos constatados na prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC. No caso concreto, o número aproximado de usuários, a natureza coletiva da instalação sanitária, a quantidade de equipamentos existentes e a habitualidade da higienização realizada pela reclamante, considerados em conjunto, permitem concluir que o ambiente não se equiparava a banheiro de uso meramente restrito ou de pequena circulação. Ressalte-se que a conclusão não decorre da adoção de critério quantitativo abstrato, segundo o qual determinado número de usuários, isoladamente, caracterizaria grande circulação. O enquadramento resulta da valoração conjunta das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Assim, considerada a realidade específica da prestação laboral, incide a Súmula nº 448, II, do TST. Nego provimento. Prejudicado o pedido subsidiário de redução do percentual do adicional, diante da manutenção do grau máximo reconhecido na origem. Acúmulo de função A sentença recorrida condenou a reclamada ao pagamento de adicional de 10% sobre o salário-base, por acúmulo das funções de auxiliar de serviços gerais (ASG) e cozinheira, com base nos depoimentos da preposta e de testemunha, segundo os quais a reclamante preparava o lanche de professores e funcionários e auxiliava no preparo de alimentos em eventos da instituição, com o apoio de outros funcionários. Para a gradação do adicional, o Juízo de origem aplicou, por analogia, o critério do art. 13 da Lei 6.615/1978 (Lei dos Radialistas), adaptado à complexidade das funções acumuladas. A recorrente sustenta que tais atividades são compatíveis com a função de ASG e representam mero auxílio esporádico, insuscetível de configurar acúmulo de função apto a gerar acréscimo salarial, invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT e precedentes deste Regional em casos análogos. Aprecio. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O acúmulo de função apto a gerar direito a diferenças salariais pressupõe o exercício preponderante e habitual de atribuições estranhas às inerentes ao cargo contratado, com acréscimo relevante de responsabilidade, complexidade ou desgaste, sem a correspondente contraprestação. No caso dos autos, a própria prova em que se apoiou a sentença recorrida (depoimento da preposta e de testemunha) descreve que a reclamante "fazia o lanche dos funcionários e professores" e "participava [de eventos] fazendo comida, com a ajuda de outros funcionários" (ID eb03fc9). Trata-se de atividade acessória e episódica, exercida com o apoio de equipe, e não de exercício preponderante e isolado de função diversa e de maior complexidade técnica. Não há, nos autos, quadro de carreira, norma coletiva ou parâmetro remuneratório que estabeleça padrão salarial superior para a função de cozinheira em relação à de ASG capaz de justificar a incidência do instituto. A analogia empregada pela sentença recorrida, o art. 13 da Lei 6.615/1978, que disciplina o acúmulo de funções técnicas de radialistas, hipótese legal específica ligada à potência de transmissão e à especialização técnica da categoria, não encontra correspondência adequada com o caso de uma auxiliar de serviços gerais que, dentro de sua jornada regular, também prepara lanches e auxilia esporadicamente no preparo de refeições em datas festivas, tarefa compatível com o gênero de atividades de apoio geral que a função de ASG comporta. Não há, no caso, previsão legal, normativa ou contratual específica que assegure adicional pelo exercício dessas tarefas. Dou provimento ao recurso, neste particular, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Horas extras A sentença recorrida desconsiderou os controles de ponto apresentados pela reclamada (ID 8269f52), por reputá-los apócrifos e por não ser crível que, ao longo de cinco anos imprescritos, a reclamante não tivesse realizado ou compensado qualquer hora extraordinária, fixando a jornada com base na confissão da reclamante e no depoimento de duas testemunhas, no sentido de que trabalhava, de segunda a sexta, das 06h30min às 18h00min, e até as 22h em datas comemorativas específicas. A recorrente sustenta que a mera ausência de assinatura não torna os controles de ponto inválidos, e que a prova oral, corretamente valorada, indicaria jornada regular, sem horas extraordinárias habituais. Pondero. A valoração da prova documental em cotejo com a prova oral, notadamente quando produzida sob o crivo da imediação processual, atributo exclusivo do Juízo que preside a instrução e colhe pessoalmente os depoimentos, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), e sua reforma em segundo grau pressupõe demonstração de erro manifesto ou de contrariedade evidente ao conjunto probatório, o que não se verifica no caso. O Juízo de origem não desconsiderou os controles de ponto por mera ausência de assinatura, isoladamente considerada, mas por reputá-los, no conjunto da prova, destituídos de credibilidade, à vista da alegação da própria reclamante, no sentido de que, em média, quatro dias por semana permanecia além do horário contratual, e de sua confirmação por duas testemunhas presenciais, que relataram práticas semelhantes de sobrelabor, notadamente em datas comemorativas. Tal conjunto probatório é coerente e harmônico, não bastando, para sua desconstituição, a alegação genérica de que os registros de ponto, por si sós, deveriam prevalecer. Nego provimento, neste capítulo. Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional A sentença recorrida condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com fundamento na conclusão do laudo pericial médico (ID 8116529) de que as condições de trabalho contribuíram, em caráter concausal, para o agravamento do quadro clínico da reclamante, caracterizado por fibromialgia, síndrome do túnel do carpo bilateral, algias osteomusculares crônicas e transtorno depressivo recorrente. A recorrente sustenta que o próprio laudo pericial é internamente contraditório, ao afirmar que as atividades exercidas pela reclamante não ultrapassam, por natureza, os limites fisiológicos normais, mas, ainda assim, concluir pelo nexo concausal com base, exclusivamente, na ausência formal de gestão de saúde e segurança do trabalho, sem demonstração objetiva de sobrecarga. Examino. A responsabilização do empregador por dano decorrente de doença ocupacional pressupõe, em regra, a demonstração do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade e da conduta ilícita culposa do empregador, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva juridicamente aplicáveis, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT. Da leitura do laudo pericial médico, verifica-se contradição relevante entre suas premissas técnicas e sua conclusão. O próprio perito consignou, em resposta a quesito específico, que as atividades manuais desenvolvidas pela reclamante "não ultrapassam, por natureza, os limites fisiológicos normais" (ID 8116529). A conclusão pelo nexo concausal, por sua vez, apoiou-se, essencialmente, na "ausência de gestão de SST, de EPIs e de treinamentos", associada à "exposição habitual a agentes biológicos (grau mínimo)". Trata-se de fundamento relacionado ao cumprimento de deveres de saúde e segurança do trabalho, mas que, isoladamente, não demonstra sobrecarga física ou psíquica efetivamente decorrente das atividades desempenhadas. O próprio laudo, ainda, reconhece expressamente que "não é possível afirmar de forma categórica que o ambiente laboral fosse propício a sobrecarga física e mental em grau relevante", e que os "relatos de ambiente hostil, ausência de pausas adicionais e acúmulo extraordinário de tarefas carecem de comprovação objetiva" (ID 8116529). As patologias diagnosticadas (fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e transtorno depressivo) são, por sua natureza clínica, multifatoriais, e o próprio laudo registra a presença, na reclamante, de comorbidades relevantes (diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, obesidade e idade avançada) como fatores concorrentes. A existência dessas condições pessoais, por si só, não afastaria eventual concausalidade laboral; o que impede o reconhecimento do nexo, no caso concreto, é a ausência de demonstração técnica consistente de que as atividades desempenhadas tenham contribuído efetivamente para o agravamento das patologias, especialmente diante das próprias ressalvas e contradições constantes do laudo. Diante dessa contradição interna não enfrentada pela sentença recorrida, que acolheu a conclusão pericial sem examinar a fragilidade de sua premissa fática, não se pode ter por demonstrado, com a segurança que a responsabilização civil exige, que as condições de trabalho tenham efetivamente contribuído, em grau juridicamente relevante, para o agravamento das patologias multifatoriais apresentadas pela reclamante. A mera irregularidade administrativa na gestão de saúde e segurança do trabalho, embora reprovável em si mesma, não supre, por si só, a ausência de nexo causal ou concausal tecnicamente demonstrado. Dou provimento ao recurso, neste contexto, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral A sentença recorrida condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, fixado com base nos parâmetros do art. 223-G da CLT, com fundamento no depoimento da testemunha Wellison Batista de Araújo, segundo o qual o coordenador da instituição, Sr. Cris Albert, tratava a reclamante com rispidez e hostilidade reiterada. A recorrente sustenta que a testemunha trabalhou na instituição por período exíguo (quatro meses), o que fragilizaria seu depoimento, e que a testemunha Rita de Kárcia da Costa, com vínculo mais longo, não presenciou qualquer conduta inadequada. O assédio moral, no âmbito das relações de trabalho, caracteriza-se pela conduta abusiva e reiterada, dirigida a determinado empregado, apta a desestabilizá-lo psicologicamente e a degradar o ambiente de trabalho. A prova de sua ocorrência é, por sua natureza, predominantemente testemunhal, dada a raridade de registros formais desse tipo de conduta. O depoimento da testemunha Wellison Batista de Araújo (ID eb03fc9) não se limita a impressões subjetivas ou a relatos por ouvir dizer: descreve, de forma consistente e pormenorizada, um padrão de tratamento hostil dirigido à reclamante pelo coordenador da instituição, relatando que este "chegava muito exaltado com a reclamante pedindo café e a refeição" e "fala alto com a reclamante", além de narrar episódio concreto, por ele diretamente presenciado, em que o coordenador reagiu de forma exaltada e desproporcional ao constatar que o próprio depoente consumia um suco oferecido pela reclamante, batendo na mesa e determinando o descarte da bebida - episódio que, conquanto não dirigido diretamente à reclamante, é indicativo do padrão de truculência do superior hierárquico no ambiente de trabalho por ela vivenciado, tal como relatado pela própria testemunha ("que ele tratava assim a reclamante também"; "que o Sr Cris tinha uma 'rixa' com a reclamante e sempre implicava com ela"). A circunstância de a testemunha ter trabalhado por período contratual mais breve não infirma, por si só, a idoneidade de seu relato quanto a fatos que efetivamente presenciou. A existência de depoimento em sentido contrário, prestado por testemunha de vínculo mais longo, não torna, por si só, inválida a conclusão da sentença recorrida, que fundamentou de forma específica a razão pela qual atribuiu menor credibilidade a esse segundo depoimento: a constatação de que a testemunha demonstrou desconhecimento de aspectos relevantes das atribuições cotidianas da reclamante, o que comprometeu, aos olhos do Juízo que colheu a prova sob imediação, a confiabilidade global de seu relato. Trata-se de valoração de prova oral contraditória que se insere na esfera de discricionariedade motivada do Juízo de primeiro grau, e cuja reforma, em grau recursal, exige mais do que a simples reapresentação da tese já enfrentada na origem. Nego provimento, neste item. Prequestionamento Consideram-se prequestionadas as matérias jurídicas expressamente examinadas nesta decisão, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297 do TST, especialmente quanto aos arts. 484, 456, parágrafo único, 765, 794 e 818 da CLT; aos arts. 370, 371, 373 e 479 do CPC; aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e à Súmula nº 448, II, do TST. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para: (a) julgar improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos (item b.3 da sentença de origem); e (b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (item b.5 da sentença de origem). Novo valor da condenação estabelecido, para efeitos processuais, em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com custas, pela reclamada, de 2% sobre o referido montante. Mantidos os demais termos da sentença recorrida. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para: (a) julgar improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos (item b.3 da sentença de origem); e (b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (item b.5 da sentença de origem); vencida a Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, que reduzia o adicional de insalubridade e reflexos para o grau médio. Novo valor da condenação estabelecido, para efeitos processuais, em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com custas, pela reclamada, de 2% sobre o referido montante. Mantidos os demais termos da sentença recorrida. Obs: Houve sustentação oral pelo(a)(os) Advogado (a)(os) Dr. Bruno Henrique do Nascimento, OAB/RN 9.223 - representando a(s) parte(s) Recorrente/Reclamado. Juntada de voto vencido pela Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator Voto do(a) Des(a). MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES / Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Peço vênia ao Relator para divergir, exclusivamente quanto ao capítulo do adicional de insalubridade. O laudo pericial foi categórico ao afastar o enquadramento do sanitário higienizado pela reclamante - destinado ao uso de professores - como banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos exigidos pela Súmula nº 448, II, do TST. Com efeito, tratando-se de prova técnica, produzida por perito de confiança do Juízo, sua conclusão somente deve ser afastada diante de elementos robustos que a contrariem, o que não vislumbro no caso concreto. O número aproximado de usuários (cerca de 40 pessoas), isoladamente considerado, não é suficiente para caracterizar "grande circulação" nos moldes da Súmula 448, II, do TST, tratando-se de instalação de acesso restrito a um grupo determinado e identificável de servidores, e não de banheiro aberto ao público em geral ou de uso irrestrito por grande número de pessoas variáveis, tal como pressupõe o enunciado sumular. Nesse contexto, entendo que deve prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial quanto à classificação do agente insalubre, reconhecendo-se a insalubridade em grau médio (20%), e não em grau máximo (40%). Ante o exposto, divirjo do Relator para dar provimento mais amplo ao recurso ordinário da reclamada, neste capítulo, a fim de reduzir o adicional de insalubridade de grau máximo para grau médio, mantendo, no mais, o voto condutor. É como voto. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUCANDARIO SANTA TERESINHA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000301-12.2025.5.21.0017 RECORRENTE: EDUCANDARIO SANTA TERESINHA RECORRIDO: ROSALIA MARIA DA SILVA DANTAS RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000301-12.2025.5.21.0017 (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: EDUCANDÁRIO SANTA TERESINHA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO RECORRIDO: ROSALIA MARIA DA SILVA DANTAS ADVOGADO: BRUNNA TARZIZA DE LACERDA FÉLIX ADVOGADO: RENATA PRISCILA MELO PEREIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAICÓ/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITES OBJETIVOS DE NULIDADE PROCESSUAL ANTERIORMENTE RECONHECIDA. NOVO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CULPA RECÍPROCA MANTIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS MANTIDAS. DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DO NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença proferida após a reabertura da instrução processual determinada por acórdão desta Turma, que reconhecera cerceamento do direito de defesa quanto à oitiva de testemunha sobre a forma de extinção do contrato de trabalho. A nova sentença manteve o reconhecimento da extinção contratual por culpa recíproca e a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, adicional por acúmulo de função, horas extras e indenizações por danos morais decorrentes de doença ocupacional e de assédio moral. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) se a limitação, pelo Juízo de origem, do objeto da prova testemunhal produzida na audiência de reabertura da instrução aos termos da nulidade anteriormente reconhecida configura novo cerceamento do direito de defesa; (ii) se subsiste a culpa recíproca reconhecida para a extinção do contrato de trabalho, ou se caracterizado abandono de emprego; (iii) se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo pela higienização de sanitário utilizado por número expressivo de pessoas; (iv) se é devido adicional por acúmulo de função; (v) se subsistem as horas extras fixadas na origem; (vi) se subsistem as indenizações por danos morais decorrentes de doença ocupacional e de assédio moral. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de perguntas estranhas ao objeto da nulidade anteriormente reconhecida, delimitado na fundamentação do acórdão anulatório à forma de extinção do contrato de trabalho, observa os exatos limites objetivos da causa de pedir da própria preliminar então acolhida pela reclamada, e não configura cerceamento de defesa, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto (art. 794 da CLT). 4. A prova dos autos, incluída a prova oral colhida em cumprimento ao acórdão anulatório, não demonstra a configuração de abandono de emprego, ônus que incumbia à reclamada (art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC). Demonstradas, contudo, condutas de ambas as partes juridicamente relevantes para a ruptura contratual, mantém-se a culpa recíproca reconhecida na origem. 5. Comprovado por prova pericial que a reclamante higienizava instalação sanitária utilizada por aproximadamente 40 (quarenta) pessoas, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação a banheiro de uso coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. 6. As atividades acessórias de preparo de lanches e apoio em eventos, compatíveis com a função de auxiliar de serviços gerais e exercidas com o auxílio de outros funcionários, não configuram acúmulo de função apto a gerar acréscimo salarial, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT. 7. A desconsideração dos controles de ponto apresentados pela reclamada, fundamentada na implausibilidade de jornada isenta de horas extraordinárias ao longo de todo o período imprescrito e amparada em prova oral coerente, insere-se no livre convencimento motivado do Juízo que colheu a prova sob o crivo da imediação, não configurando erro manifesto apto a autorizar a reforma do quadro fático fixado na origem. 8. O laudo pericial médico apresenta contradição interna entre a afirmação de que as atividades exercidas não ultrapassam os limites fisiológicos normais e a conclusão pelo nexo concausal fundada, essencialmente, na ausência formal de gestão de saúde e segurança do trabalho, sem demonstração objetiva de sobrecarga, o que não autoriza, à luz das comorbidades registradas no próprio laudo, o reconhecimento de nexo concausal com patologias de natureza multifatorial. 9. A prova oral relativa ao assédio moral, embora produzida por testemunha de vínculo contratual breve, descreve fatos presenciados de forma direta e específica, e não foi elidida por prova em contrário idônea, subsistindo a condenação fixada na origem. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função e de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, mantida a sentença recorrida nos demais capítulos impugnados. Tese de julgamento: 1. Reconhecida, em acórdão anterior, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral sobre matéria específica, a reabertura da instrução processual limita-se ao objeto delimitado na fundamentação do julgado anulatório, ainda que o dispositivo não reproduza expressamente essa limitação, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento, na audiência de reabertura, de perguntas estranhas a esse objeto. 2. A caracterização do abandono de emprego exige prova da ausência injustificada e do animus abandonandi, incumbindo ao empregador o ônus de demonstrar o fato extintivo, nos termos do art. 818, II, da CLT. Não comprovado o abandono de emprego ou o pedido de demissão, e demonstrada a contribuição juridicamente relevante de ambas as partes para a ruptura contratual, mantém-se o reconhecimento da culpa recíproca. 3. A higienização habitual de instalação sanitária de uso coletivo pode ensejar adicional de insalubridade em grau máximo quando, consideradas as circunstâncias concretas do caso, demonstrada a grande circulação de usuários, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. 4. O desempenho de tarefas acessórias compatíveis com a condição pessoal do empregado, sem demonstração de acréscimo relevante de complexidade, responsabilidade ou desgaste e sem previsão de contraprestação específica, não enseja adicional por acúmulo de função, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. A existência de comorbidades ou de fatores extralaborais não afasta, por si só, a possibilidade de concausa, mas, ausente demonstração técnica consistente de contribuição do trabalho para o agravamento da doença, não se reconhece o nexo concausal necessário à responsabilização civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Educandário Santa Teresinha (reclamada) contra a sentença de ID 2f1d8bc, proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caicó/RN, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID d5ca280, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Rosalia Maria da Silva Dantas. A sentença ora impugnada foi proferida após a reabertura da instrução processual determinada pelo acórdão desta Turma (ID 1a18717, Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza), que, em julgamento de recursos ordinários anteriormente interpostos por ambas as partes, acolheu preliminar de nulidade processual arguida pela reclamada, por cerceamento do direito de defesa consistente no indeferimento da oitiva de sua testemunha, Sra. Geísa Pereira de Araújo Dantas, determinando a reabertura da instrução para colheita desse depoimento. Em cumprimento ao referido acórdão, realizou-se audiência de instrução em 01/06/2026 (ID 94fb6c6), na qual foi ouvida a testemunha indicada, tendo o Juízo de origem indeferido as perguntas formuladas pelo patrono da reclamada a respeito do horário de trabalho da reclamante, do número de pessoas que utilizavam o banheiro por ela higienizado e das atividades por ela desempenhadas, sob o fundamento de que tais matérias extrapolariam o objeto da nulidade reconhecida por este Tribunal, tendo a reclamada protestado expressamente contra o indeferimento. Na sequência, o Juízo de origem proferiu nova sentença de mérito (ID 2f1d8bc), que, em síntese: (i) acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/06/2020, acrescida de 140 dias de suspensão do art. 3º da Lei 14.010/2020; (ii) declarou a extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca (art. 484 da CLT), fixando a ruptura em 13/06/2025 e a data de anotação em CTPS em 11/09/2025, e condenou a reclamada ao pagamento de saldo de salário e metade das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de FGTS e multa de 20%; (iii) condenou a reclamada ao pagamento de adicional de 10% sobre o salário-base por acúmulo das funções de ASG e cozinheira; (iv) condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre todo o período contratual imprescrito, excluído o interregno de 01/03/2020 a 31/12/2021; (v) condenou a reclamada ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, excluído o adicional noturno; (vi) condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 20.000,00; (vii) condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de R$ 10.000,00; e (viii) fixou honorários sucumbenciais recíprocos de 5% e honorários periciais. Opostos embargos de declaração pela reclamante (ID 99ea6c5), foram acolhidos pela decisão de ID d5ca280 para sanar omissão quanto à ausência, no dispositivo, do comando condenatório expresso relativo ao adicional de insalubridade principal (passou a constar do item b.8), e para determinar a juntada, pela Secretaria da Vara, da planilha de cálculos referida na sentença líquida. Irresignada, a reclamada interpôs o presente recurso ordinário (ID b2f653d). Preliminarmente, argui novo cerceamento do direito de defesa, sustentando que a limitação do objeto da prova testemunhal na audiência de reabertura da instrução extrapolou os limites do que fora efetivamente decidido no dispositivo do acórdão anulatório, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos para nova oitiva da testemunha, sem as limitações impostas. No mérito, subsidiariamente, requer: (a) o afastamento da culpa recíproca e o reconhecimento de abandono de emprego ou pedido de demissão da reclamante, à luz da prova testemunhal colhida na reabertura da instrução; (b) a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, por inaplicabilidade da Súmula 448, II, do TST à limpeza do banheiro de professores, ou, subsidiariamente, sua fixação no percentual mínimo sugerido pelo laudo pericial; (c) a improcedência do pedido de adicional por acúmulo de função, por compatibilidade das tarefas de apoio com a função de auxiliar de serviços gerais; (d) a improcedência do pedido de horas extras, por invalidade da fixação da jornada em cotejo com os controles de ponto apresentados; (e) a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, por ausência de nexo causal ou concausal; e (f) a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, por fragilidade da prova produzida. A reclamante apresentou contrarrazões (ID 1d81bf3), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário cabível nos termos do art. 895, I, da CLT. Recurso tempestivo, preparo regular (comprovado o recolhimento integral de custas e depósito recursal de IDs 21b44f1, f4335e9, 2be9502, dbd4041 e 6e3b23d), com a complementação determinada por decisão do então Relator na fase de admissibilidade do primeiro recurso ordinário interposto nestes autos, cuja regularidade já foi objeto de exame. Representação processual regular, por mandato tácito, evidenciado pela atuação do patrono da reclamada na ata de audiência inaugural (fl. 321 - ID fc40390). Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR Cerceamento do direito de defesa A recorrente sustenta que o Juízo de origem, na audiência realizada em cumprimento ao acórdão desta Turma (ID 1a18717), limitou indevidamente o objeto da prova testemunhal ao tema da rescisão indireta, indeferindo perguntas sobre o horário de trabalho da reclamante, o número de pessoas que utilizavam o banheiro por ela higienizado e as atividades por ela desenvolvidas, sob o argumento de que o dispositivo do acórdão, ao determinar que a Vara de origem "procedesse à oitiva da testemunha indicada pela reclamada e prosseguisse no julgamento do feito como entender de direito", não impôs qualquer restrição material ao conteúdo da prova. Examino. O dispositivo de um julgado não deve ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com a fundamentação que lhe dá suporte, a qual permite identificar as razões do pronunciamento judicial e os limites objetivos da providência determinada. No caso, a fundamentação do acórdão de ID 1a18717 foi expressa ao delimitar o objeto da nulidade reconhecida: consignou que "embora haja concordância de que a regularidade dos depósitos de FGTS deva ser feita exclusivamente mediante documentos, o impedimento acima indicado pela reclamada enseja a oitiva da testemunha para esclarecimento acerca da rescisão indireta, razão pela qual o indeferimento da prova oral caracteriza cerceamento do direito de defesa da reclamada". A própria preliminar então acolhida foi construída, pela reclamada, sobre a alegação de que a testemunha esclareceria "a forma de dispensa da reclamante e a regularidade dos depósitos de FGTS" (ata de audiência, ID eb03fc9), delimitação que partiu da própria parte ora recorrente, e não do Juízo. Não há, portanto, contradição entre o dispositivo amplo ("prosseguir no julgamento do feito como entender de direito") e a decisão do Juízo de origem de restringir as perguntas ao tema da rescisão indireta: a expressão "como entender de direito" refere-se à liberdade de julgamento do mérito à luz da prova reaberta, não à extensão do próprio objeto da prova, que já havia sido fixado pela fundamentação do acórdão anulatório e pela própria delimitação que a reclamada dera à sua arguição de nulidade. Ademais, o art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, inclusive para limitar a produção de provas impertinentes ao objeto da controvérsia devolvida pela decisão anulatória (art. 370 do CPC, de aplicação subsidiária). Não se vislumbra abuso nessa direção processual: as perguntas indeferidas (sobre jornada, número de usuários do banheiro e atividades desempenhadas) dizem respeito a capítulos de mérito (horas extras, insalubridade, acúmulo de função) que não foram objeto da nulidade reconhecida em segundo grau e que já haviam sido regularmente instruídos na primeira audiência, com depoimentos de duas testemunhas e das partes (ID eb03fc9). Por fim, ainda que se pudesse cogitar de interpretação diversa quanto à extensão do dispositivo, a decretação de nulidade no processo do trabalho pressupõe demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 794 da CLT. A recorrente não demonstra, de forma concreta, qual seria a repercussão do depoimento da testemunha Geísa sobre os temas de horas extras, insalubridade e acúmulo de função que pudesse alterar o já robusto conjunto probatório produzido na primeira audiência de instrução, notadamente porque a própria recorrente já dispunha, quanto a esses capítulos, de prova documental e testemunhal produzida naquela oportunidade, sem impugnação de insuficiência então formulada. Rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. MÉRITO Rescisão do contrato de trabalho (culpa recíproca) Na sentença recorrida, o Juízo de origem manteve o entendimento de que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por culpa recíproca (art. 484 da CLT), fundamentando que, conquanto não caracterizada a rescisão indireta nos termos estritos do art. 483, "d", da CLT, a reclamada "concorreu diretamente para o suposto abandono de emprego da reclamante", por ter mantido, sem informar à trabalhadora, mais de uma conta vinculada de FGTS, uma delas sem os devidos recolhimentos, o que teria induzido a reclamante a erro ao fundamentar seu pedido de rescisão indireta no extrato da conta irregular. A recorrente sustenta que a prova oral produzida na audiência de reabertura da instrução, em especial o depoimento da testemunha Geísa, segundo o qual a reclamante teria manifestado, reiteradamente e perante um auditor, que não pretendia continuar trabalhando após a aposentadoria, comprova que a saída da reclamante foi deliberada e planejada, caracterizando abandono de emprego ou pedido de demissão, e não culpa recíproca. Examino. O abandono de emprego, para sua configuração, exige a demonstração de dois elementos cumulativos: a ausência injustificada e prolongada ao serviço, e o animus abandonandi, isto é, a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho. O ônus de comprovar tal fato extintivo do direito da reclamante recai sobre a reclamada, por se tratar de matéria de defesa, nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC. O depoimento da testemunha Geísa, colhido em cumprimento ao acórdão anulatório, não se presta a esse fim. A testemunha relatou apenas que a reclamante teria manifestado, em ocasiões anteriores, intenção de não continuar trabalhando após a aposentadoria, declaração de expectativa futura que, por si só, não equivale à ausência injustificada exigida para a caracterização do abandono, tampouco afasta a validade da comunicação formal de rescisão indireta efetivamente apresentada pela reclamante à reclamada (ID 47652fb), circunstância que, embora não afaste por si só a possibilidade de abandono, constitui elemento relevante para a análise do animus abandonandi. De outro lado, a mesma testemunha confirmou que a reclamada mantinha, em nome da reclamante, mais de uma conta vinculada de FGTS junto à mesma instituição empregadora, e que não tinha conhecimento da duplicidade; ao contrário do que pretende a recorrente, esse fato apenas reforça a conclusão da sentença de que a confusão documental que amparou o pedido de rescisão indireta também é imputável, ao menos em parte, à própria gestão da reclamada quanto aos depósitos e registros do vínculo empregatício junto ao FGTS, cuja regularidade lhe incumbia observar, na qualidade de empregadora responsável pelos recolhimentos fundiários (art. 15, caput, da Lei nº 8.036/1990). Nesse contexto, a prova dos autos, inclusive a colhida em cumprimento ao acórdão anulatório, não demonstra o abandono de emprego ou o pedido de demissão sustentados pela recorrente. De outro lado, a irregularidade relacionada aos depósitos e registros do FGTS, já reconhecida na sentença, evidencia conduta da reclamada que contribuiu para a controvérsia acerca da ruptura contratual. Embora essa conduta não seja suficiente para caracterizar abandono de emprego, diante da ausência do animus abandonandi, revela, no contexto específico dos autos, descumprimento contratual relevante para a ruptura do vínculo. Consideradas, em conjunto, a conduta patronal e a ausência injustificada de continuidade da prestação laboral pela reclamante após a controvérsia instaurada, tem-se por demonstrada a contribuição juridicamente relevante de ambas as partes para o desfecho do vínculo, razão pela qual se mantém o reconhecimento da culpa recíproca, nos termos do art. 484 da CLT. Nego provimento, neste capítulo. Adicional de insalubridade A sentença recorrida manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por entender que a higienização de sanitário utilizado por aproximadamente 40 (quarenta) pessoas, atribuição regularmente exercida pela reclamante, equipara-se à limpeza de banheiro de uso coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST, ainda que o laudo pericial (ID 2a85789) tenha concluído, originalmente, por grau inferior. A recorrente sustenta que o próprio perito afastou expressamente o enquadramento como "banheiro público de grande circulação", por se tratar de instalação sanitária destinada a professores, de acesso restrito, e que a sentença teria ampliado indevidamente, por analogia, o rol taxativo do Anexo 14 da NR-15. Analiso. Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O ponto controvertido consiste em definir se a instalação sanitária higienizada pela reclamante, destinada aos professores da instituição, pode ser considerada de uso coletivo e de grande circulação. O próprio laudo pericial (ID 2a85789) registra que a reclamante realizava a higienização de banheiro composto por dois vasos sanitários e utilizado por aproximadamente 40 pessoas. Embora o perito tenha afastado a classificação do local como banheiro de grande circulação, essa conclusão jurídica não vincula o julgador, a quem compete realizar o enquadramento jurídico dos fatos constatados na prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC. No caso concreto, o número aproximado de usuários, a natureza coletiva da instalação sanitária, a quantidade de equipamentos existentes e a habitualidade da higienização realizada pela reclamante, considerados em conjunto, permitem concluir que o ambiente não se equiparava a banheiro de uso meramente restrito ou de pequena circulação. Ressalte-se que a conclusão não decorre da adoção de critério quantitativo abstrato, segundo o qual determinado número de usuários, isoladamente, caracterizaria grande circulação. O enquadramento resulta da valoração conjunta das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Assim, considerada a realidade específica da prestação laboral, incide a Súmula nº 448, II, do TST. Nego provimento. Prejudicado o pedido subsidiário de redução do percentual do adicional, diante da manutenção do grau máximo reconhecido na origem. Acúmulo de função A sentença recorrida condenou a reclamada ao pagamento de adicional de 10% sobre o salário-base, por acúmulo das funções de auxiliar de serviços gerais (ASG) e cozinheira, com base nos depoimentos da preposta e de testemunha, segundo os quais a reclamante preparava o lanche de professores e funcionários e auxiliava no preparo de alimentos em eventos da instituição, com o apoio de outros funcionários. Para a gradação do adicional, o Juízo de origem aplicou, por analogia, o critério do art. 13 da Lei 6.615/1978 (Lei dos Radialistas), adaptado à complexidade das funções acumuladas. A recorrente sustenta que tais atividades são compatíveis com a função de ASG e representam mero auxílio esporádico, insuscetível de configurar acúmulo de função apto a gerar acréscimo salarial, invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT e precedentes deste Regional em casos análogos. Aprecio. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O acúmulo de função apto a gerar direito a diferenças salariais pressupõe o exercício preponderante e habitual de atribuições estranhas às inerentes ao cargo contratado, com acréscimo relevante de responsabilidade, complexidade ou desgaste, sem a correspondente contraprestação. No caso dos autos, a própria prova em que se apoiou a sentença recorrida (depoimento da preposta e de testemunha) descreve que a reclamante "fazia o lanche dos funcionários e professores" e "participava [de eventos] fazendo comida, com a ajuda de outros funcionários" (ID eb03fc9). Trata-se de atividade acessória e episódica, exercida com o apoio de equipe, e não de exercício preponderante e isolado de função diversa e de maior complexidade técnica. Não há, nos autos, quadro de carreira, norma coletiva ou parâmetro remuneratório que estabeleça padrão salarial superior para a função de cozinheira em relação à de ASG capaz de justificar a incidência do instituto. A analogia empregada pela sentença recorrida, o art. 13 da Lei 6.615/1978, que disciplina o acúmulo de funções técnicas de radialistas, hipótese legal específica ligada à potência de transmissão e à especialização técnica da categoria, não encontra correspondência adequada com o caso de uma auxiliar de serviços gerais que, dentro de sua jornada regular, também prepara lanches e auxilia esporadicamente no preparo de refeições em datas festivas, tarefa compatível com o gênero de atividades de apoio geral que a função de ASG comporta. Não há, no caso, previsão legal, normativa ou contratual específica que assegure adicional pelo exercício dessas tarefas. Dou provimento ao recurso, neste particular, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Horas extras A sentença recorrida desconsiderou os controles de ponto apresentados pela reclamada (ID 8269f52), por reputá-los apócrifos e por não ser crível que, ao longo de cinco anos imprescritos, a reclamante não tivesse realizado ou compensado qualquer hora extraordinária, fixando a jornada com base na confissão da reclamante e no depoimento de duas testemunhas, no sentido de que trabalhava, de segunda a sexta, das 06h30min às 18h00min, e até as 22h em datas comemorativas específicas. A recorrente sustenta que a mera ausência de assinatura não torna os controles de ponto inválidos, e que a prova oral, corretamente valorada, indicaria jornada regular, sem horas extraordinárias habituais. Pondero. A valoração da prova documental em cotejo com a prova oral, notadamente quando produzida sob o crivo da imediação processual, atributo exclusivo do Juízo que preside a instrução e colhe pessoalmente os depoimentos, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), e sua reforma em segundo grau pressupõe demonstração de erro manifesto ou de contrariedade evidente ao conjunto probatório, o que não se verifica no caso. O Juízo de origem não desconsiderou os controles de ponto por mera ausência de assinatura, isoladamente considerada, mas por reputá-los, no conjunto da prova, destituídos de credibilidade, à vista da alegação da própria reclamante, no sentido de que, em média, quatro dias por semana permanecia além do horário contratual, e de sua confirmação por duas testemunhas presenciais, que relataram práticas semelhantes de sobrelabor, notadamente em datas comemorativas. Tal conjunto probatório é coerente e harmônico, não bastando, para sua desconstituição, a alegação genérica de que os registros de ponto, por si sós, deveriam prevalecer. Nego provimento, neste capítulo. Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional A sentença recorrida condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com fundamento na conclusão do laudo pericial médico (ID 8116529) de que as condições de trabalho contribuíram, em caráter concausal, para o agravamento do quadro clínico da reclamante, caracterizado por fibromialgia, síndrome do túnel do carpo bilateral, algias osteomusculares crônicas e transtorno depressivo recorrente. A recorrente sustenta que o próprio laudo pericial é internamente contraditório, ao afirmar que as atividades exercidas pela reclamante não ultrapassam, por natureza, os limites fisiológicos normais, mas, ainda assim, concluir pelo nexo concausal com base, exclusivamente, na ausência formal de gestão de saúde e segurança do trabalho, sem demonstração objetiva de sobrecarga. Examino. A responsabilização do empregador por dano decorrente de doença ocupacional pressupõe, em regra, a demonstração do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade e da conduta ilícita culposa do empregador, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva juridicamente aplicáveis, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT. Da leitura do laudo pericial médico, verifica-se contradição relevante entre suas premissas técnicas e sua conclusão. O próprio perito consignou, em resposta a quesito específico, que as atividades manuais desenvolvidas pela reclamante "não ultrapassam, por natureza, os limites fisiológicos normais" (ID 8116529). A conclusão pelo nexo concausal, por sua vez, apoiou-se, essencialmente, na "ausência de gestão de SST, de EPIs e de treinamentos", associada à "exposição habitual a agentes biológicos (grau mínimo)". Trata-se de fundamento relacionado ao cumprimento de deveres de saúde e segurança do trabalho, mas que, isoladamente, não demonstra sobrecarga física ou psíquica efetivamente decorrente das atividades desempenhadas. O próprio laudo, ainda, reconhece expressamente que "não é possível afirmar de forma categórica que o ambiente laboral fosse propício a sobrecarga física e mental em grau relevante", e que os "relatos de ambiente hostil, ausência de pausas adicionais e acúmulo extraordinário de tarefas carecem de comprovação objetiva" (ID 8116529). As patologias diagnosticadas (fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e transtorno depressivo) são, por sua natureza clínica, multifatoriais, e o próprio laudo registra a presença, na reclamante, de comorbidades relevantes (diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, obesidade e idade avançada) como fatores concorrentes. A existência dessas condições pessoais, por si só, não afastaria eventual concausalidade laboral; o que impede o reconhecimento do nexo, no caso concreto, é a ausência de demonstração técnica consistente de que as atividades desempenhadas tenham contribuído efetivamente para o agravamento das patologias, especialmente diante das próprias ressalvas e contradições constantes do laudo. Diante dessa contradição interna não enfrentada pela sentença recorrida, que acolheu a conclusão pericial sem examinar a fragilidade de sua premissa fática, não se pode ter por demonstrado, com a segurança que a responsabilização civil exige, que as condições de trabalho tenham efetivamente contribuído, em grau juridicamente relevante, para o agravamento das patologias multifatoriais apresentadas pela reclamante. A mera irregularidade administrativa na gestão de saúde e segurança do trabalho, embora reprovável em si mesma, não supre, por si só, a ausência de nexo causal ou concausal tecnicamente demonstrado. Dou provimento ao recurso, neste contexto, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral A sentença recorrida condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, fixado com base nos parâmetros do art. 223-G da CLT, com fundamento no depoimento da testemunha Wellison Batista de Araújo, segundo o qual o coordenador da instituição, Sr. Cris Albert, tratava a reclamante com rispidez e hostilidade reiterada. A recorrente sustenta que a testemunha trabalhou na instituição por período exíguo (quatro meses), o que fragilizaria seu depoimento, e que a testemunha Rita de Kárcia da Costa, com vínculo mais longo, não presenciou qualquer conduta inadequada. O assédio moral, no âmbito das relações de trabalho, caracteriza-se pela conduta abusiva e reiterada, dirigida a determinado empregado, apta a desestabilizá-lo psicologicamente e a degradar o ambiente de trabalho. A prova de sua ocorrência é, por sua natureza, predominantemente testemunhal, dada a raridade de registros formais desse tipo de conduta. O depoimento da testemunha Wellison Batista de Araújo (ID eb03fc9) não se limita a impressões subjetivas ou a relatos por ouvir dizer: descreve, de forma consistente e pormenorizada, um padrão de tratamento hostil dirigido à reclamante pelo coordenador da instituição, relatando que este "chegava muito exaltado com a reclamante pedindo café e a refeição" e "fala alto com a reclamante", além de narrar episódio concreto, por ele diretamente presenciado, em que o coordenador reagiu de forma exaltada e desproporcional ao constatar que o próprio depoente consumia um suco oferecido pela reclamante, batendo na mesa e determinando o descarte da bebida - episódio que, conquanto não dirigido diretamente à reclamante, é indicativo do padrão de truculência do superior hierárquico no ambiente de trabalho por ela vivenciado, tal como relatado pela própria testemunha ("que ele tratava assim a reclamante também"; "que o Sr Cris tinha uma 'rixa' com a reclamante e sempre implicava com ela"). A circunstância de a testemunha ter trabalhado por período contratual mais breve não infirma, por si só, a idoneidade de seu relato quanto a fatos que efetivamente presenciou. A existência de depoimento em sentido contrário, prestado por testemunha de vínculo mais longo, não torna, por si só, inválida a conclusão da sentença recorrida, que fundamentou de forma específica a razão pela qual atribuiu menor credibilidade a esse segundo depoimento: a constatação de que a testemunha demonstrou desconhecimento de aspectos relevantes das atribuições cotidianas da reclamante, o que comprometeu, aos olhos do Juízo que colheu a prova sob imediação, a confiabilidade global de seu relato. Trata-se de valoração de prova oral contraditória que se insere na esfera de discricionariedade motivada do Juízo de primeiro grau, e cuja reforma, em grau recursal, exige mais do que a simples reapresentação da tese já enfrentada na origem. Nego provimento, neste item. Prequestionamento Consideram-se prequestionadas as matérias jurídicas expressamente examinadas nesta decisão, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297 do TST, especialmente quanto aos arts. 484, 456, parágrafo único, 765, 794 e 818 da CLT; aos arts. 370, 371, 373 e 479 do CPC; aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e à Súmula nº 448, II, do TST. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para: (a) julgar improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos (item b.3 da sentença de origem); e (b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (item b.5 da sentença de origem). Novo valor da condenação estabelecido, para efeitos processuais, em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com custas, pela reclamada, de 2% sobre o referido montante. Mantidos os demais termos da sentença recorrida. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para: (a) julgar improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos (item b.3 da sentença de origem); e (b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (item b.5 da sentença de origem); vencida a Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, que reduzia o adicional de insalubridade e reflexos para o grau médio. Novo valor da condenação estabelecido, para efeitos processuais, em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com custas, pela reclamada, de 2% sobre o referido montante. Mantidos os demais termos da sentença recorrida. Obs: Houve sustentação oral pelo(a)(os) Advogado (a)(os) Dr. Bruno Henrique do Nascimento, OAB/RN 9.223 - representando a(s) parte(s) Recorrente/Reclamado. Juntada de voto vencido pela Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator Voto do(a) Des(a). MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES / Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Peço vênia ao Relator para divergir, exclusivamente quanto ao capítulo do adicional de insalubridade. O laudo pericial foi categórico ao afastar o enquadramento do sanitário higienizado pela reclamante - destinado ao uso de professores - como banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos exigidos pela Súmula nº 448, II, do TST. Com efeito, tratando-se de prova técnica, produzida por perito de confiança do Juízo, sua conclusão somente deve ser afastada diante de elementos robustos que a contrariem, o que não vislumbro no caso concreto. O número aproximado de usuários (cerca de 40 pessoas), isoladamente considerado, não é suficiente para caracterizar "grande circulação" nos moldes da Súmula 448, II, do TST, tratando-se de instalação de acesso restrito a um grupo determinado e identificável de servidores, e não de banheiro aberto ao público em geral ou de uso irrestrito por grande número de pessoas variáveis, tal como pressupõe o enunciado sumular. Nesse contexto, entendo que deve prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial quanto à classificação do agente insalubre, reconhecendo-se a insalubridade em grau médio (20%), e não em grau máximo (40%). Ante o exposto, divirjo do Relator para dar provimento mais amplo ao recurso ordinário da reclamada, neste capítulo, a fim de reduzir o adicional de insalubridade de grau máximo para grau médio, mantendo, no mais, o voto condutor. É como voto. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSALIA MARIA DA SILVA DANTAS

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