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0000301-05.2026.5.21.0008

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TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000301-05.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: PAMELA RAFAELA CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: REDE BG ASSISTANCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04ed8f9 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PAMELA RAFAELA CARDOSO DA SILVA em face de REDE BG ASSISTANCE LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A reclamante afirmou que trabalhou de 26/07/2025 a 30/01/2026, como técnica de enfermagem em assistência domiciliar, sem registro na CTPS, mediante pagamento de R$ 160,00 por plantão. Postulou o reconhecimento do vínculo, a rescisão indireta, parcelas contratuais e rescisórias, diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, repousos semanais, adicional de insalubridade, benefícios convencionais, salário-família, FGTS, seguro-desemprego, multas, indenização por danos morais, justiça gratuita e honorários advocatícios. A reclamada impugnou a justiça gratuita e negou a relação de emprego, sustentando que a prestação era autônoma, sem pessoalidade e subordinação. Impugnou, ainda, a norma coletiva apresentada e os demais pedidos. Realizada perícia, foram apresentados laudo, impugnações e esclarecimentos complementares. Em audiência, colheram-se os depoimentos pessoais e foi ouvida uma testemunha indicada pela reclamada. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Preliminarmente 1.1. Razões finais da reclamante A reclamada requer o desentranhamento das razões finais da reclamante, sob o argumento de que foram apresentadas após o prazo de cinco dias fixado em audiência. Nos termos do art. 775 da CLT, os prazos processuais são contados em dias úteis. Realizada a audiência em 03/08/2026, o prazo teve início em 04/08/2026 e encerrou-se em 10/08/2026, data em que a peça foi protocolizada. Rejeito. 2. Mérito 2.1. Vínculo de emprego A reclamante pretende o reconhecimento do vínculo como técnica de enfermagem, afirmando que trabalhava em escala organizada e fiscalizada pela reclamada. A demandada admite a prestação onerosa, mas sustenta que o trabalho era autônomo, pois a profissional indicava sua disponibilidade e poderia solicitar trocas de plantão. Admitida a prestação de serviços, competia à reclamada demonstrar a autonomia alegada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Os serviços eram prestados pessoalmente pela reclamante, de forma habitual e em atividade inserida no objeto empresarial da ré, que designava o paciente, organizava as escalas, mantinha responsável técnica e realizava diretamente os pagamentos mensais. Além disso, eventual ausência deveria ser comunicada à enfermeira responsável, a quem cabia providenciar outra profissional. Logo, embora a reclamante pudesse sugerir substituta, a composição final da escala permanecia sob controle da empresa. A subordinação também ficou evidenciada pela prova oral. A representante da reclamada declarou que “a empresa fazia a fiscalização do trabalho da reclamante” e que ela deveria cumprir o horário das 7h às 19h, acrescentando que, após constatar sua ausência, “a empresa retirou a reclamante da escala de plantão”. A testemunha indicada pela reclamada confirmou as visitas da responsável técnica, a ordem para que a autora cumprisse “rigorosamente o seu horário de trabalho” e a existência de grupo destinado a “controlar tudo que é feito na enfermaria”. A consulta sobre disponibilidade e as trocas pontuais, portanto, não afastam o vínculo, pois a prestação, uma vez ajustada, submetia-se ao poder de organização, fiscalização e disciplina da reclamada. O documento de ID f47c30c informa que a reclamante também prestava serviços à empresa Geama Home Life desde setembro de 2025. Tal fato, contudo, não afasta os elementos demonstrados, pois a exclusividade não constitui requisito da relação de emprego. Quanto ao termo final, embora os depoimentos tenham indicado 20/01/2026, os registros de ID 02b0264 demonstram plantões em 21, 24, 28 e 30/01/2026. Tais elementos são corroborados pelas mensagens apresentadas pela defesa no ID 2cf9009 e pelo pagamento de R$ 1.920,00 relativo a doze plantões de janeiro, conforme ID 88d59eb. Desse modo, reconheço o vínculo de emprego de 26/07/2025 a 30/01/2026, na função de técnica de enfermagem. 2.2. Rescisão indireta e parcelas rescisórias A reclamante fundamenta a rescisão indireta na ausência de registro, na falta dos depósitos do FGTS, no inadimplemento do adicional de insalubridade e nos atrasos salariais reiterados. A ausência de anotação da CTPS durante todo o contrato e a inexistência de depósitos fundiários configuram descumprimentos graves das obrigações patronais. Ademais, os comprovantes bancários demonstram que os salários eram reiteradamente pagos depois do prazo legal. Conforme a tese firmada pelo TST no Tema 70, a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS constitui falta grave suficiente para autorizar a rescisão indireta, independentemente de imediatidade. Assim, o conjunto das infrações tornou inexigível a continuidade do vínculo, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Em consequência, são devidos aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção até 01/03/2026; décimo terceiro salário de 2025, na fração de 5/12, e de 2026, na fração de 2/12; e férias proporcionais de 7/12, acrescidas de um terço. O salário correspondente aos plantões de janeiro foi pago em 11/03/2026, no valor de R$ 1.920,00, razão pela qual não subsiste saldo salarial, sem prejuízo das diferenças decorrentes do piso legal e da atualização pelo atraso. 2.3. Norma coletiva e diferenças salariais A reclamante pretende a aplicação da convenção coletiva de ID 660044a. A reclamada, por sua vez, invoca documento relacionado ao SINDERN e ao SINDESERN. A norma apresentada pela autora restringe sua abrangência aos profissionais contratados por empresas prestadoras de mão de obra que trabalhem em estabelecimentos médico-hospitalares, clínicas, sanatórios, casas de repouso, laboratórios e outros locais expressamente enumerados. A prestação, contudo, ocorreu em residência particular, não abrangida pelo instrumento. O documento de ID bac3b98, apresentado pela reclamada, consiste em ata de mediação relacionada à categoria dos enfermeiros, não em convenção coletiva aplicável aos técnicos de enfermagem. Consequentemente, são indevidos vale-alimentação, ticket-refeição e multa convencional, não se aplicando, ainda, o adicional de horas extras de 75% ou as demais condições previstas na CCT indicada na inicial. Contudo, é aplicável o piso nacional previsto na Lei nº 14.434/2022, no valor de R$ 3.325,00 para técnicos de enfermagem, proporcional à jornada de 44 horas semanais. Nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 7.222, o piso corresponde à remuneração global, e não exclusivamente ao salário-base. Assim, são devidas as diferenças entre o piso legal proporcional à jornada efetivamente cumprida e a remuneração global mensal da reclamante, considerada a soma das parcelas de natureza salarial pagas ou deferidas no período, inclusive o adicional de insalubridade, a fim de evitar duplicidade. As diferenças possuem natureza salarial e repercutem nas demais parcelas contratuais e rescisórias pertinentes. Defiro nesses termos. 2.4. Jornada de trabalho A jornada das 7h às 19h é incontroversa e encontra respaldo nos registros de atendimento, nas mensagens sobre as escalas e na prova oral. A escala 12x48 não foi objeto de ajuste escrito nem de instrumento coletivo. Embora o regime ordinário não ultrapassasse 44 horas semanais, a inobservância dos requisitos formais da compensação atrai a incidência do art. 59-B da CLT, sendo devido o adicional legal sobre as horas excedentes da oitava diária. Os registros também demonstram plantões em dias consecutivos. Contudo, como a reclamante recebia o valor simples de cada plantão cumprido, inclusive nas dobras, não cabe novo pagamento da hora normal. Defiro, portanto, o adicional de 50% sobre as horas trabalhadas após a oitava diária, inclusive nos plantões consecutivos, conforme os registros dos autos, observada a não cumulação com eventual excesso semanal. O adicional será calculado sobre o salário-hora legal, integrado pelo adicional de insalubridade, com os reflexos postulados. Quanto ao intervalo intrajornada, a representante da reclamada afirmou que a autora era orientada a usufruir uma hora de descanso, permanecendo um familiar com o paciente. Contudo, admitiu que a trabalhadora deveria permanecer na residência e prestar atendimento caso houvesse intercorrência, a fim de estabilizá-lo. A testemunha indicada pela reclamada confirmou essa dinâmica ao declarar que “no horário de intervalo a reclamante não poderia se ausentar da residência” e que, se o paciente necessitasse de atenção, “interromperia o seu intervalo e atenderia o paciente”. Desse modo, embora houvesse orientação formal para a concessão do descanso, a reclamante não era efetivamente dispensada das atribuições, pois permanecia no local e disponível para intervir sempre que necessário. A presença de familiar não afastava sua responsabilidade técnica pelo atendimento. Defiro, nos limites do pedido, o pagamento de 35 minutos por plantão, acrescidos do adicional legal de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Os registros de atendimento demonstram trabalho em 12/10/2025, 29/10/2025, 02/11/2025 e 25/12/2025. O dia 29 de outubro corresponde ao feriado municipal de São Benedito em São Gonçalo do Amarante/RN, instituído pela Lei Municipal nº 228/1978. Diante da inexistência de folgas compensatórias, defiro o pagamento em dobro dos quatro feriados, deduzida a remuneração simples já quitada, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula 146 do TST. Por fim, como a remuneração era ajustada por plantão, sem pagamento autônomo dos repousos, defiro dois repousos semanais remunerados por mês, conforme o limite do pedido, além dos repousos incidentes sobre as horas extras habituais e respectivos reflexos. 2.5. Adicional de insalubridade A reclamante pretende adicional de insalubridade em grau máximo, enquanto a reclamada sustenta a ausência de enquadramento normativo e o fornecimento de equipamentos de proteção. O laudo de ID d035803 constatou que a autora realizava aspiração de vias aéreas por traqueostomia, administração de alimentação e medicamentos por gastrostomia, monitoramento de sinais vitais, troca de fraldas e auxílio na higienização de paciente dependente, mantendo contato habitual com secreções. Embora o serviço fosse executado no domicílio do paciente, não se tratava de simples acompanhamento doméstico. A reclamada organizava assistência técnica em saúde, com prontuários, responsável técnica, protocolos, materiais e fiscalização, de modo que o ambiente residencial funcionava como extensão da unidade assistencial operada pela empresa. Os equipamentos fornecidos reduziam a exposição, mas não neutralizavam integralmente o risco biológico, conforme esclarecimentos de ID f2de69c. Acolho, portanto, a conclusão pericial e defiro o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo vigente em cada competência, durante todo o contrato, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%, além da integração na base de cálculo das horas extras. 2.6. Diferença salarial de dezembro e salários pagos em atraso A reclamante realizou doze plantões em dezembro de 2025, que, pelo valor contratual de R$ 160,00, totalizavam R$ 1.920,00, mas recebeu apenas R$ 1.847,71. Como a remuneração do feriado de Natal e as diferenças do piso legal são objeto de comandos próprios, defiro apenas a diferença de R$ 72,29, com os reflexos postulados, evitando duplicidade. Os comprovantes bancários de ID 88d59eb também demonstram que os salários foram reiteradamente pagos depois do prazo previsto no art. 459, § 1º, da CLT. Defiro a correção monetária sobre cada pagamento em atraso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação até a efetiva quitação, conforme a Súmula 381 do TST. 2.7. FGTS, seguro-desemprego e multas dos arts. 467 e 477 da CLT Reconhecidos o vínculo e a rescisão indireta, a reclamada deverá efetuar os depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, nos termos dos arts. 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Quanto ao seguro-desemprego, a reclamante não demonstrou o preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.998/1990, especialmente o período aquisitivo exigível conforme seu histórico de solicitações. Julgo improcedentes os pedidos de entrega das guias e indenização substitutiva. A multa do art. 467 da CLT é indevida, pois a própria relação de emprego e, por consequência, todas as parcelas rescisórias eram controvertidas. Diversamente, o reconhecimento judicial do vínculo não afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme as teses firmadas pelo TST nos Temas 52 e 168. Como as parcelas rescisórias não foram pagas no prazo legal e não houve mora atribuível à trabalhadora, defiro a penalidade. 2.8. Salário-família Os documentos demonstram que os filhos da reclamante nasceram em 26/04/2015 e em 13/04/2024. Todavia, não há prova de que a documentação necessária tenha sido apresentada à reclamada durante o contrato. Conforme o Tema 259 do TST, quando a prova da filiação é produzida apenas em juízo, o benefício é devido a partir do ajuizamento. Como o contrato já estava encerrado nessa data, julgo improcedente o pedido. 2.9. Danos morais A ausência de registro e o inadimplemento de parcelas trabalhistas, isoladamente considerados, não geram dano moral presumido. No caso, entretanto, os atrasos salariais foram reiterados e expressivos, repetindo-se durante praticamente todo o contrato. Além dos comprovantes bancários, as mensagens de ID 1eee9dd evidenciam as repercussões concretas da mora. Em uma das cobranças, a reclamante registrou: “Eu já coloquei as datas de pagamento das contas pro dia 25 de cada mês, pra não pagar juros, e agora vou pagar juros, e o pior que nem data prevista tem!”, enquanto a empresa apenas informava que aguardava repasses. A conduta submeteu a trabalhadora, mãe de filhos menores, a contínua incerteza quanto ao recebimento de verba alimentar, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. Considerando a duração do contrato, a gravidade da conduta e os critérios do art. 223-G da CLT, defiro indenização por danos morais de R$ 3.000,00. Quanto ao segundo fundamento, o reconhecimento da insalubridade e a ausência de prova da neutralização integral dos agentes não geram, isoladamente, dano extrapatrimonial. Não houve demonstração de acidente, adoecimento ou lesão concreta à esfera da personalidade decorrente das condições de trabalho. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral sob esse fundamento. 2.10. Expedição de ofícios As obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais serão regularizadas por meio dos comandos desta sentença, sem prejuízo de comunicação formulada diretamente pela parte interessada aos órgãos competentes. Indefiro. 3. Justiça gratuita A reclamante percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e apresentou declaração de insuficiência econômica, não afastada por prova em sentido contrário. Defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. 4. Honorários advocatícios Observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada aos patronos da reclamante. Diante da rejeição integral dos pedidos de benefícios convencionais, seguro-desemprego, salário-família e multa do art. 467 da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado dessas pretensões. A rejeição do grau máximo de insalubridade não gera sucumbência autônoma, pois houve acolhimento parcial do pedido. Beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários a cargo da reclamante fica suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, vedada a compensação com os créditos obtidos nesta ação. 5. Honorários periciais Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a seu cargo, nos termos do art. 790-B da CLT, autorizada a dedução de eventual adiantamento. 6. Correção monetária e juros A atualização monetária e os juros de mora observarão os critérios vinculantes definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e a legislação superveniente. 7. Recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial integrantes do salário de contribuição, observada a Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, limitada ao valor legalmente devido. O imposto de renda será calculado pelo regime de competência, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, não incidindo sobre os juros de mora, conforme a OJ 400 da SDI-1 do TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PAMELA RAFAELA CARDOSO DA SILVA em face de REDE BG ASSISTANCE LTDA., no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a: a) anotar o contrato na CTPS Digital e no eSocial, com admissão em 26/07/2025, saída em 01/03/2026, função de técnica de enfermagem, CBO 3222-05, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.500,00 e anotação pela Secretaria; b) pagar aviso prévio indenizado de 30 dias; décimos terceiros salários de 2025, na fração de 5/12, e de 2026, na fração de 2/12; férias proporcionais de 7/12, acrescidas de um terço; diferenças do piso legal e reflexos; adicional de 50% sobre as horas excedentes da oitava diária e reflexos; 35 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória; feriados de 12/10/2025, 29/10/2025, 02/11/2025 e 25/12/2025 em dobro; repousos semanais remunerados e reflexos; adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; diferença salarial de dezembro de 2025; correção monetária dos salários pagos em atraso; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e indenização por danos morais de R$ 3.000,00; c) efetuar os depósitos do FGTS de todo o período contratual e das parcelas deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da reclamante. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências. Tudo conforme cálculos anexos, que integram a presente decisão como se nela estivessem transcritos. Caso o valor apurado na planilha de liquidação supere o valor recolhido de depósitos de FGTS através da obrigação de fazer, a diferença será convertida em obrigação de pagar e acrescida às demais verbas. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais de R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790‑B da CLT). Juros, correção monetária, honorários sucumbenciais e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, à razão de 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA RAFAELA CARDOSO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000301-05.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: PAMELA RAFAELA CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: REDE BG ASSISTANCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04ed8f9 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PAMELA RAFAELA CARDOSO DA SILVA em face de REDE BG ASSISTANCE LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A reclamante afirmou que trabalhou de 26/07/2025 a 30/01/2026, como técnica de enfermagem em assistência domiciliar, sem registro na CTPS, mediante pagamento de R$ 160,00 por plantão. Postulou o reconhecimento do vínculo, a rescisão indireta, parcelas contratuais e rescisórias, diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, repousos semanais, adicional de insalubridade, benefícios convencionais, salário-família, FGTS, seguro-desemprego, multas, indenização por danos morais, justiça gratuita e honorários advocatícios. A reclamada impugnou a justiça gratuita e negou a relação de emprego, sustentando que a prestação era autônoma, sem pessoalidade e subordinação. Impugnou, ainda, a norma coletiva apresentada e os demais pedidos. Realizada perícia, foram apresentados laudo, impugnações e esclarecimentos complementares. Em audiência, colheram-se os depoimentos pessoais e foi ouvida uma testemunha indicada pela reclamada. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Preliminarmente 1.1. Razões finais da reclamante A reclamada requer o desentranhamento das razões finais da reclamante, sob o argumento de que foram apresentadas após o prazo de cinco dias fixado em audiência. Nos termos do art. 775 da CLT, os prazos processuais são contados em dias úteis. Realizada a audiência em 03/08/2026, o prazo teve início em 04/08/2026 e encerrou-se em 10/08/2026, data em que a peça foi protocolizada. Rejeito. 2. Mérito 2.1. Vínculo de emprego A reclamante pretende o reconhecimento do vínculo como técnica de enfermagem, afirmando que trabalhava em escala organizada e fiscalizada pela reclamada. A demandada admite a prestação onerosa, mas sustenta que o trabalho era autônomo, pois a profissional indicava sua disponibilidade e poderia solicitar trocas de plantão. Admitida a prestação de serviços, competia à reclamada demonstrar a autonomia alegada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Os serviços eram prestados pessoalmente pela reclamante, de forma habitual e em atividade inserida no objeto empresarial da ré, que designava o paciente, organizava as escalas, mantinha responsável técnica e realizava diretamente os pagamentos mensais. Além disso, eventual ausência deveria ser comunicada à enfermeira responsável, a quem cabia providenciar outra profissional. Logo, embora a reclamante pudesse sugerir substituta, a composição final da escala permanecia sob controle da empresa. A subordinação também ficou evidenciada pela prova oral. A representante da reclamada declarou que “a empresa fazia a fiscalização do trabalho da reclamante” e que ela deveria cumprir o horário das 7h às 19h, acrescentando que, após constatar sua ausência, “a empresa retirou a reclamante da escala de plantão”. A testemunha indicada pela reclamada confirmou as visitas da responsável técnica, a ordem para que a autora cumprisse “rigorosamente o seu horário de trabalho” e a existência de grupo destinado a “controlar tudo que é feito na enfermaria”. A consulta sobre disponibilidade e as trocas pontuais, portanto, não afastam o vínculo, pois a prestação, uma vez ajustada, submetia-se ao poder de organização, fiscalização e disciplina da reclamada. O documento de ID f47c30c informa que a reclamante também prestava serviços à empresa Geama Home Life desde setembro de 2025. Tal fato, contudo, não afasta os elementos demonstrados, pois a exclusividade não constitui requisito da relação de emprego. Quanto ao termo final, embora os depoimentos tenham indicado 20/01/2026, os registros de ID 02b0264 demonstram plantões em 21, 24, 28 e 30/01/2026. Tais elementos são corroborados pelas mensagens apresentadas pela defesa no ID 2cf9009 e pelo pagamento de R$ 1.920,00 relativo a doze plantões de janeiro, conforme ID 88d59eb. Desse modo, reconheço o vínculo de emprego de 26/07/2025 a 30/01/2026, na função de técnica de enfermagem. 2.2. Rescisão indireta e parcelas rescisórias A reclamante fundamenta a rescisão indireta na ausência de registro, na falta dos depósitos do FGTS, no inadimplemento do adicional de insalubridade e nos atrasos salariais reiterados. A ausência de anotação da CTPS durante todo o contrato e a inexistência de depósitos fundiários configuram descumprimentos graves das obrigações patronais. Ademais, os comprovantes bancários demonstram que os salários eram reiteradamente pagos depois do prazo legal. Conforme a tese firmada pelo TST no Tema 70, a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS constitui falta grave suficiente para autorizar a rescisão indireta, independentemente de imediatidade. Assim, o conjunto das infrações tornou inexigível a continuidade do vínculo, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Em consequência, são devidos aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção até 01/03/2026; décimo terceiro salário de 2025, na fração de 5/12, e de 2026, na fração de 2/12; e férias proporcionais de 7/12, acrescidas de um terço. O salário correspondente aos plantões de janeiro foi pago em 11/03/2026, no valor de R$ 1.920,00, razão pela qual não subsiste saldo salarial, sem prejuízo das diferenças decorrentes do piso legal e da atualização pelo atraso. 2.3. Norma coletiva e diferenças salariais A reclamante pretende a aplicação da convenção coletiva de ID 660044a. A reclamada, por sua vez, invoca documento relacionado ao SINDERN e ao SINDESERN. A norma apresentada pela autora restringe sua abrangência aos profissionais contratados por empresas prestadoras de mão de obra que trabalhem em estabelecimentos médico-hospitalares, clínicas, sanatórios, casas de repouso, laboratórios e outros locais expressamente enumerados. A prestação, contudo, ocorreu em residência particular, não abrangida pelo instrumento. O documento de ID bac3b98, apresentado pela reclamada, consiste em ata de mediação relacionada à categoria dos enfermeiros, não em convenção coletiva aplicável aos técnicos de enfermagem. Consequentemente, são indevidos vale-alimentação, ticket-refeição e multa convencional, não se aplicando, ainda, o adicional de horas extras de 75% ou as demais condições previstas na CCT indicada na inicial. Contudo, é aplicável o piso nacional previsto na Lei nº 14.434/2022, no valor de R$ 3.325,00 para técnicos de enfermagem, proporcional à jornada de 44 horas semanais. Nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 7.222, o piso corresponde à remuneração global, e não exclusivamente ao salário-base. Assim, são devidas as diferenças entre o piso legal proporcional à jornada efetivamente cumprida e a remuneração global mensal da reclamante, considerada a soma das parcelas de natureza salarial pagas ou deferidas no período, inclusive o adicional de insalubridade, a fim de evitar duplicidade. As diferenças possuem natureza salarial e repercutem nas demais parcelas contratuais e rescisórias pertinentes. Defiro nesses termos. 2.4. Jornada de trabalho A jornada das 7h às 19h é incontroversa e encontra respaldo nos registros de atendimento, nas mensagens sobre as escalas e na prova oral. A escala 12x48 não foi objeto de ajuste escrito nem de instrumento coletivo. Embora o regime ordinário não ultrapassasse 44 horas semanais, a inobservância dos requisitos formais da compensação atrai a incidência do art. 59-B da CLT, sendo devido o adicional legal sobre as horas excedentes da oitava diária. Os registros também demonstram plantões em dias consecutivos. Contudo, como a reclamante recebia o valor simples de cada plantão cumprido, inclusive nas dobras, não cabe novo pagamento da hora normal. Defiro, portanto, o adicional de 50% sobre as horas trabalhadas após a oitava diária, inclusive nos plantões consecutivos, conforme os registros dos autos, observada a não cumulação com eventual excesso semanal. O adicional será calculado sobre o salário-hora legal, integrado pelo adicional de insalubridade, com os reflexos postulados. Quanto ao intervalo intrajornada, a representante da reclamada afirmou que a autora era orientada a usufruir uma hora de descanso, permanecendo um familiar com o paciente. Contudo, admitiu que a trabalhadora deveria permanecer na residência e prestar atendimento caso houvesse intercorrência, a fim de estabilizá-lo. A testemunha indicada pela reclamada confirmou essa dinâmica ao declarar que “no horário de intervalo a reclamante não poderia se ausentar da residência” e que, se o paciente necessitasse de atenção, “interromperia o seu intervalo e atenderia o paciente”. Desse modo, embora houvesse orientação formal para a concessão do descanso, a reclamante não era efetivamente dispensada das atribuições, pois permanecia no local e disponível para intervir sempre que necessário. A presença de familiar não afastava sua responsabilidade técnica pelo atendimento. Defiro, nos limites do pedido, o pagamento de 35 minutos por plantão, acrescidos do adicional legal de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Os registros de atendimento demonstram trabalho em 12/10/2025, 29/10/2025, 02/11/2025 e 25/12/2025. O dia 29 de outubro corresponde ao feriado municipal de São Benedito em São Gonçalo do Amarante/RN, instituído pela Lei Municipal nº 228/1978. Diante da inexistência de folgas compensatórias, defiro o pagamento em dobro dos quatro feriados, deduzida a remuneração simples já quitada, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula 146 do TST. Por fim, como a remuneração era ajustada por plantão, sem pagamento autônomo dos repousos, defiro dois repousos semanais remunerados por mês, conforme o limite do pedido, além dos repousos incidentes sobre as horas extras habituais e respectivos reflexos. 2.5. Adicional de insalubridade A reclamante pretende adicional de insalubridade em grau máximo, enquanto a reclamada sustenta a ausência de enquadramento normativo e o fornecimento de equipamentos de proteção. O laudo de ID d035803 constatou que a autora realizava aspiração de vias aéreas por traqueostomia, administração de alimentação e medicamentos por gastrostomia, monitoramento de sinais vitais, troca de fraldas e auxílio na higienização de paciente dependente, mantendo contato habitual com secreções. Embora o serviço fosse executado no domicílio do paciente, não se tratava de simples acompanhamento doméstico. A reclamada organizava assistência técnica em saúde, com prontuários, responsável técnica, protocolos, materiais e fiscalização, de modo que o ambiente residencial funcionava como extensão da unidade assistencial operada pela empresa. Os equipamentos fornecidos reduziam a exposição, mas não neutralizavam integralmente o risco biológico, conforme esclarecimentos de ID f2de69c. Acolho, portanto, a conclusão pericial e defiro o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo vigente em cada competência, durante todo o contrato, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%, além da integração na base de cálculo das horas extras. 2.6. Diferença salarial de dezembro e salários pagos em atraso A reclamante realizou doze plantões em dezembro de 2025, que, pelo valor contratual de R$ 160,00, totalizavam R$ 1.920,00, mas recebeu apenas R$ 1.847,71. Como a remuneração do feriado de Natal e as diferenças do piso legal são objeto de comandos próprios, defiro apenas a diferença de R$ 72,29, com os reflexos postulados, evitando duplicidade. Os comprovantes bancários de ID 88d59eb também demonstram que os salários foram reiteradamente pagos depois do prazo previsto no art. 459, § 1º, da CLT. Defiro a correção monetária sobre cada pagamento em atraso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação até a efetiva quitação, conforme a Súmula 381 do TST. 2.7. FGTS, seguro-desemprego e multas dos arts. 467 e 477 da CLT Reconhecidos o vínculo e a rescisão indireta, a reclamada deverá efetuar os depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, nos termos dos arts. 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Quanto ao seguro-desemprego, a reclamante não demonstrou o preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.998/1990, especialmente o período aquisitivo exigível conforme seu histórico de solicitações. Julgo improcedentes os pedidos de entrega das guias e indenização substitutiva. A multa do art. 467 da CLT é indevida, pois a própria relação de emprego e, por consequência, todas as parcelas rescisórias eram controvertidas. Diversamente, o reconhecimento judicial do vínculo não afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme as teses firmadas pelo TST nos Temas 52 e 168. Como as parcelas rescisórias não foram pagas no prazo legal e não houve mora atribuível à trabalhadora, defiro a penalidade. 2.8. Salário-família Os documentos demonstram que os filhos da reclamante nasceram em 26/04/2015 e em 13/04/2024. Todavia, não há prova de que a documentação necessária tenha sido apresentada à reclamada durante o contrato. Conforme o Tema 259 do TST, quando a prova da filiação é produzida apenas em juízo, o benefício é devido a partir do ajuizamento. Como o contrato já estava encerrado nessa data, julgo improcedente o pedido. 2.9. Danos morais A ausência de registro e o inadimplemento de parcelas trabalhistas, isoladamente considerados, não geram dano moral presumido. No caso, entretanto, os atrasos salariais foram reiterados e expressivos, repetindo-se durante praticamente todo o contrato. Além dos comprovantes bancários, as mensagens de ID 1eee9dd evidenciam as repercussões concretas da mora. Em uma das cobranças, a reclamante registrou: “Eu já coloquei as datas de pagamento das contas pro dia 25 de cada mês, pra não pagar juros, e agora vou pagar juros, e o pior que nem data prevista tem!”, enquanto a empresa apenas informava que aguardava repasses. A conduta submeteu a trabalhadora, mãe de filhos menores, a contínua incerteza quanto ao recebimento de verba alimentar, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. Considerando a duração do contrato, a gravidade da conduta e os critérios do art. 223-G da CLT, defiro indenização por danos morais de R$ 3.000,00. Quanto ao segundo fundamento, o reconhecimento da insalubridade e a ausência de prova da neutralização integral dos agentes não geram, isoladamente, dano extrapatrimonial. Não houve demonstração de acidente, adoecimento ou lesão concreta à esfera da personalidade decorrente das condições de trabalho. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral sob esse fundamento. 2.10. Expedição de ofícios As obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais serão regularizadas por meio dos comandos desta sentença, sem prejuízo de comunicação formulada diretamente pela parte interessada aos órgãos competentes. Indefiro. 3. Justiça gratuita A reclamante percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e apresentou declaração de insuficiência econômica, não afastada por prova em sentido contrário. Defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. 4. Honorários advocatícios Observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada aos patronos da reclamante. Diante da rejeição integral dos pedidos de benefícios convencionais, seguro-desemprego, salário-família e multa do art. 467 da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado dessas pretensões. A rejeição do grau máximo de insalubridade não gera sucumbência autônoma, pois houve acolhimento parcial do pedido. Beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários a cargo da reclamante fica suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, vedada a compensação com os créditos obtidos nesta ação. 5. Honorários periciais Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a seu cargo, nos termos do art. 790-B da CLT, autorizada a dedução de eventual adiantamento. 6. Correção monetária e juros A atualização monetária e os juros de mora observarão os critérios vinculantes definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e a legislação superveniente. 7. Recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial integrantes do salário de contribuição, observada a Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, limitada ao valor legalmente devido. O imposto de renda será calculado pelo regime de competência, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, não incidindo sobre os juros de mora, conforme a OJ 400 da SDI-1 do TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PAMELA RAFAELA CARDOSO DA SILVA em face de REDE BG ASSISTANCE LTDA., no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a: a) anotar o contrato na CTPS Digital e no eSocial, com admissão em 26/07/2025, saída em 01/03/2026, função de técnica de enfermagem, CBO 3222-05, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.500,00 e anotação pela Secretaria; b) pagar aviso prévio indenizado de 30 dias; décimos terceiros salários de 2025, na fração de 5/12, e de 2026, na fração de 2/12; férias proporcionais de 7/12, acrescidas de um terço; diferenças do piso legal e reflexos; adicional de 50% sobre as horas excedentes da oitava diária e reflexos; 35 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória; feriados de 12/10/2025, 29/10/2025, 02/11/2025 e 25/12/2025 em dobro; repousos semanais remunerados e reflexos; adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; diferença salarial de dezembro de 2025; correção monetária dos salários pagos em atraso; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e indenização por danos morais de R$ 3.000,00; c) efetuar os depósitos do FGTS de todo o período contratual e das parcelas deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da reclamante. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências. Tudo conforme cálculos anexos, que integram a presente decisão como se nela estivessem transcritos. Caso o valor apurado na planilha de liquidação supere o valor recolhido de depósitos de FGTS através da obrigação de fazer, a diferença será convertida em obrigação de pagar e acrescida às demais verbas. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais de R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790‑B da CLT). Juros, correção monetária, honorários sucumbenciais e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, à razão de 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE BG ASSISTANCE LTDA

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