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0000301-02.2025.5.19.0006

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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 6ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000301-02.2025.5.19.0006 AUTOR: JOECY MILLANY SANTANA BARBOSA RÉU: MAIS SAUDE CLINICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 823e083 proferido nos autos. DECISÃO Intimada da sentença de mérito a reclamada, MAIS SAÚDE CLINICA LTDA, apresenta, tempestivamente, recurso ordinário. Recurso cabível na espécie, presente legitimidade e interesse. Representação regular. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para suportar os encargos decorrentes do processo judicial e atribuição de efeito suspensivo. Afirma que enfrenta dificuldades econômicas que a impedem de arcar com as custas processuais e o depósito recursal, em razão do cenário financeiro fragilizado e do volume de demandas judiciais em seu desfavor. Contudo, a legislação vigente exige que tal benefício somente seja concedido mediante comprovação da real insuficiência de recursos. O §4º do artigo 790 da CLT dispõe que a pessoa jurídica poderá obter a gratuidade da justiça desde que demonstre incapacidade financeira para suportar os custos do processo. Além disso, o artigo 899, §10, da mesma Consolidação, estende essa isenção ao depósito recursal. De acordo com a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no caso de pessoas jurídicas, a simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente: exige-se prova efetiva e convincente da alegada hipossuficiência. No caso vertente, a recorrente limitou-se a formular meras alegações genéricas em suas razões recursais e a mencionar a existência de outras demandas judiciais, sem, contudo, acostar aos autos qualquer documentação contábil ou financeira idônea e contemporânea apta a comprovar o estado de insolvência ou de impossibilidade financeira real. Assim sendo, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, de maneira incontestável, que faz jus ao benefício pretendido. Diante do exposto, NEGO o pedido de justiça gratuita formulado. Com base no §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil e na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, improrrogável, para que a parte recorrente comprove a regularidade de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. No que se refere ao efeito suspensivo, este ostenta natureza excepcional e pressupõe requerimento deduzido perante o órgão competente ou demonstração estrita de perigo de dano irreparável conjugado com a probabilidade inequívoca do direito invocado. No âmbito deste primeiro grau de jurisdição, ausentes os pressupostos autorizadores e diante da expressa previsão legal que confere apenas o efeito devolutivo à espécie, indefiro o pedido de efeito suspensivo, processando-se o apelo no efeito estritamente devolutivo legal. Intime-se a recorrente, MAIS SAÚDE CLÍNICA LTDA, desta decisão. Após o prazo, com a regularização e o recolhimento do preparo devido, certifique-se e remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região para processamento e julgamento do recurso ordinário; transcorrido o prazo sem a respectiva comprovação do recolhimento, voltem os autos conclusos para continuidade do exame de admissibilidade do recurso. MACEIO/AL, 02 de setembro de 2026. JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAIS SAUDE CLINICA LTDA

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