Publicações do processo

0000300-97.2024.8.26.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000300-97.2024.8.26.0073/SP EXEQUENTE: GF LAMBERT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA MELENDE (OAB SP476817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, defiro o desarquivamento dos autos. Trata-se de cumprimento de sentença arquivado, em que a exequente noticia fatos supervenientes e requer o prosseguimento da execução, com renovação de diligências constritivas e medidas executivas complementares. Consta dos documentos juntados a existência de nova inscrição empresarial vinculada ao executado, bem como a indicação de veículo registrado em seu nome. É o relatório do essencial. Decido pelo deferimento parcial. De proêmio, defiro a inclusão do CNPJ nº 57.181.846/0001-92 no polo passivo conforme qualificação apresentada. Com efeito, tratando-se de empresário individual, inexiste distinção jurídica e patrimonial entre a pessoa física e a inscrição empresarial, constituindo ambos uma única universalidade patrimonial sujeita à responsabilidade prevista no art. 789 do Código de Processo Civil, razão pela qual a providência se mostra adequada para viabilizar a efetividade da execução. No mais, considerando que a diligência anterior realizada pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, excepcionalmente, defiro nova e última pesquisa de ativos financeiros, com utilização da funcionalidade de reiteração automática pelo prazo de até 30 (trinta) dias. Quanto ao valor anteriormente constrito via SISBAJUD, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente. Para tanto, intime-se-a para que junte aos autos o formulário MLE, devidamente preenchido. Defiro, ainda, pela derradeira vez, a realização de pesquisa de bens por intermédio do sistema RENAJUD. Fica consignado que todas as diligências devem ser realizadas no CPF e nos CNPJs indicados. Defiro, outrossim, a tentativa de penhora do veículo indicado pela parte exequente (GM/Chevette, placa CLD7962, Renavam nº 366941658, ano/modelo 1981/1981, cor prata). Providencie-se o necessário. Por outro lado, indefiro as pesquisas requeridas pelos sistemas SNIPER e INFOJUD. O Sistema - Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), em essência, nada traz de novo, uma vez que ele se vale das mesmas bases de dados já conhecidas e utilizadas pelo Poder Judiciário com o intuito de se localizar bens de devedores, ou seja, o Sisbajud e o Renajud (em cujos sistemas já foram realizadas diligências), nada justificando, assim, o deferimento do uso desse sistema. Consigno que o descobrimento de eventuais relações ou vínculos patrimoniais entre o executado e terceiros (grupo econômico, participação em sociedades etc.) podem ser obtidas pela própria parte exequente mediante consulta ao site da JUCESP, gratuita ou onerosamente. Apesar da suposta simplificação no processo de obtenção de informações, o “SNIPER” trata-se de procedimento redundante ou que avoca atos que podem ser realizados pelas próprias partes (ao menos na órbita dos Juizados Especiais). Mesmo que assim não o fosse, o descobrimento de eventuais relações ou vínculos patrimoniais entre o executado e terceiros, tais como grupo econômico, participação em sociedades, etc., não se amolda (quando não, é inservível) ao Procedimento Especial instituído pela Lei 9.099/95, posto demandaria a intervenção de terceiros, o que é vedado pela Lei Especial (artigo 10), ou violaria seus princípios basilares, haja vista que o desfiguraria e o tornaria complexo o que longe está de atender a vontade do legislador ordinário. Do mesmo modo, o INFOJUD - Sistema de Informações ao Judiciário retorna informações financeiras ou fiscais, as quais, se existentes, constam do Sisbajud, Renajud, sendo, destarte, redundante o seu uso para na órbita do Juizado Especial pelos motivos supramencionados. Cumpridas as diligências, retire-se o sigilo das peças, conforme determina o Comunicado CG 1725/2021. Negativas as diligências, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Avaré/SP, 03 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.