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TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Justiça Itinerante - Carapebus · Sentença
1) RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIA HELENA PAULA DA SILVA em face de ENEL (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.), ambas já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua Todos os Santos, nº 50, Centro, Carapebus/RJ. Alega que, a partir de janeiro de 2023, passou a receber faturas com consumo significativamente superior ao padrão da unidade consumidora e que, em fevereiro de 2023, promoveu a substituição do medidor trifásico por bifásico, passando a unidade a ser identificada pelo código de cliente nº 57291826. Sustenta que, mesmo após a substituição do medidor, as faturas referentes aos meses subsequentes permaneceram elevadas, sem que tivesse ocorrido alteração significativa nos hábitos de consumo do imóvel. Afirma, ainda, ter ocorrido interrupção do fornecimento de energia elétrica e requer, ao final, a revisão dos valores cobrados, o parcelamento do débito em 36 parcelas, a prestação adequada e contínua do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. A decisão de id. 52 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. A parte autora apresentou pedido de reconsideração no id. 77 e, posteriormente, sobreveio decisão no id. 80 deferindo tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, em razão do corte alegadamente realizado em uma sexta-feira. A tentativa de intimação da ré restou negativa, conforme id. 86, tendo a autora apresentado nova manifestação no id. 97. Na decisão de id. 120, foi determinada nova intimação da concessionária acerca da tutela, bem como sua citação. Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 128, defendendo a regularidade das cobranças, a inexistência de falha na medição e a ausência dos pressupostos para reparação por danos morais. Réplica apresentada no id. 148. Intimadas em provas (id. 252), a parte autora pugnou pela inversão do ônus probatório e realização de prova pericial (id. 303), a ré, por sua vez, não manifestou nos autos. Sobreveio decisão de saneamento, no id. 308, determinando a inversão do ônus da prova e deferimento da produção de prova pericial. Realizada a prova técnica, foi apresentado laudo pericial no id. 383. Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo, a autora apresentou manifestação no id. 412, insurgindo-se contra algumas conclusões técnicas, enquanto a ré, no id. 419, sustentou que a prova pericial corroborava a regularidade das cobranças. Encerrada a instrução processual, a autora noticiou fato superveniente, consistente no protesto das faturas discutidas nos autos, juntando os documentos de ids. 426/428 e requerendo a consideração da circunstância para fins de indenização por danos morais. Intimada acerca do fato superveniente e dos respectivos documentos, a parte ré não se manifestou, consoante certidão de id. 440. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, nem nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito. Versa a demanda acerca de suposta falha na prestação do serviço, porquanto teria a parte ré, fornecedora de serviço essencial, cobrado, através das faturas indicadas na inicial, valores excessivos e incompatíveis com o real consumo da unidade consumidora da parte autora. A empresa ré, por sua vez, alicerça sua defesa na inexistência de qualquer vício na medição e no faturamento das contas impugnadas. Inicialmente, reitero que se aplicam à hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da legislação consumerista e, ainda, diante da Súmula 254 deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . No que tange à matéria que permeia o caso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com alicerce na teoria do risco do empreendimento, respondendo este, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à atividade exercida. No caso concreto, contudo, foi produzida prova pericial destinada especificamente a apurar a existência de eventual irregularidade no sistema de medição e, por consequência, a legitimidade das cobranças efetuadas. Com efeito, o laudo pericial de id. 383 constatou que, embora o imóvel estivesse sem medidor na data da diligência e a ré não tenha apresentado integralmente a documentação solicitada pelo expert, foi possível analisar o histórico de consumo da unidade no período compreendido entre abril de 2020 e abril de 2024. A análise técnica demonstrou que, entre abril de 2020 e março de 2021, o consumo médio mensal foi de 343 kWh; entre abril de 2021 e janeiro de 2023, de 191 kWh; e, entre fevereiro de 2023 e abril de 2024, de 377 kWh. Quanto especificamente aos consumos questionados, referentes a janeiro de 2023 (389 kWh), fevereiro de 2023 (405 kWh), março de 2023 (476 kWh), abril de 2023 (290 kWh) e maio de 2023 (530 kWh), concluiu o perito, mediante análise estatística, que os registros não configuravam pontos discrepantes (outliers), encontrando-se dentro da distribuição normal de consumo da unidade. O expert consignou, ainda, que os picos de consumo se mostraram compatíveis com o histórico do imóvel e que, mesmo após a substituição do medidor, o consumo permaneceu elevado, não tendo sido evidenciada irregularidade na aferição. De forma ainda mais objetiva, ao ser questionado expressamente acerca da necessidade de refaturamento, o perito respondeu negativamente, in verbis: 10) Há necessidade de refaturamento? Se positiva a resposta, quais parâmetros devem ser adotados para apuração dos cálculos? Resposta: Pela negativa. Assim, diversamente do sustentado pela autora, a ausência de alguns documentos requisitados à concessionária não conduz, automaticamente, à presunção de irregularidade das cobranças, sobretudo porque tal circunstância não impediu que o perito, a partir dos elementos disponíveis e do histórico de consumo, alcançasse conclusão técnica suficiente acerca da questão central controvertida. Além do mais, a inversão do ônus da prova não dispensa a apreciação do conjunto probatório nem autoriza que se despreze conclusão pericial fundamentada desfavorável à pretensão do consumidor. Nesse cenário, não há elementos que infirmem a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, razão pela qual não se mostra cabível a revisão ou o refaturamento das contas impugnadas. Por outro lado, o laudo também consignou a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia elétrica e, a partir desse fato, concluiu pela existência de falha na prestação do serviço, sob o fundamento de que teriam ocorrido cortes mesmo após a concessão da tutela de urgência. Nesse ponto particular, contudo, a conclusão do expert não pode ser acolhida. Nos termos do art. 479 do CPC, compete ao Juízo apreciar a prova pericial de acordo com o conjunto probatório dos autos, não estando vinculado às conclusões do perito, sobretudo quando estas extrapolam a matéria eminentemente técnica e ingressam em questão de natureza jurídica. Com efeito, a decisão de id. 80 não estabeleceu ordem geral e permanente para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica. A tutela foi concedida especificamente em razão da notícia de que o corte teria sido efetuado em uma sexta-feira, consignando-se expressamente que aquele deferimento se restringia àquela circunstância, mantido, no mais, o indeferimento da tutela anteriormente proferido no id. 52. Ademais, a tentativa inicial de intimação da concessionária acerca da tutela retornou negativa, conforme id. 86, tendo sido necessárias novas providências para sua efetiva intimação e citação, nos termos da decisão de id. 120. Desse modo, as interrupções apontadas no laudo não podem, por si sós, serem qualificadas como descumprimento da decisão judicial. No que tange ao pedido de parcelamento do débito em 36 parcelas, igualmente não assiste razão à autora. O parcelamento não constitui direito potestativo do consumidor, dependendo de negociação entre as partes ou de previsão legal ou regulamentar específica, inexistindo fundamento para impor judicialmente à concessionária a forma de pagamento pretendida, sobretudo diante da regularidade do débito apurada nos autos. Também não há fundamento para imposição genérica de obrigação de fornecimento adequado e contínuo, dever que já decorre da legislação aplicável às concessionárias de serviço público, sem que tenha sido demonstrada, no caso concreto, irregularidade específica que justifique provimento jurisdicional dessa natureza. Quanto aos danos morais, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e seguintes do Código Civil, possui como pressupostos a conduta, o dano e o nexo de causalidade, sendo imprescindível, ainda que sob o regime de responsabilidade objetiva, a demonstração de defeito na prestação do serviço. Da análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral. A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que sua violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral, nos termos do art. 5º, X. Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como aquele capaz de atingir relevantemente os direitos da personalidade, não sendo qualquer dissabor ou contrariedade suficiente para ensejar responsabilidade dessa natureza. No caso, a alegada irregularidade das cobranças, fundamento central da pretensão indenizatória, não foi confirmada pela prova técnica. Ao contrário, a perícia concluiu pela compatibilidade dos consumos registrados e pela desnecessidade de refaturamento. Da mesma forma, embora comprovada a ocorrência de interrupções no fornecimento, não há prova suficiente de que tenham se dado de maneira indevida, tampouco podem ser consideradas descumprimento da tutela de urgência pelas razões já expostas. Por fim, quanto ao fato superveniente noticiado nos ids. 426/428, ainda que se considere incontroversa a realização do protesto, diante da ausência de manifestação específica da ré após intimada, tal circunstância não conduz à configuração do dano moral. Isso porque a mera judicialização do débito não suspende, por si só, sua exigibilidade, inexistindo decisão judicial que tenha determinado à ré que se abstivesse de promover seu protesto. Ademais, ao final da instrução, a prova pericial confirmou a regularidade das cobranças discutidas, de modo que não se evidencia ilicitude no protesto de obrigação cuja inexigibilidade não restou demonstrada. Assim, ausentes ato ilícito ou defeito na prestação do serviço aptos a ensejar reparação extrapatrimonial, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, inclusive a pretensão indenizatória fundada no fato superveniente noticiado nos ids. 426/428. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida no id. 80. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no id. 52, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CGJ-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinatório, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do art. 1.007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinatório, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação interposta nos autos, na forma do art. 255, XXIII, do Código de Normas da CGJ-TJRJ. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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