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0000300-84.2020.8.17.3340

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de São José do Egito · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000300-84.2020.8.17.3340 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES DE ARAUJO EXECUTADO(A): ASSOC PERNAMBUCANA DOS CAB SOLD POLIC E BOMB MILITARES DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento da sentença de ID 142035227, já transitada em julgado, que reconheceu a inexistência de vínculo associativo entre as partes, confirmou a tutela de urgência deferida no ID 65856457 e condenou a executada à restituição dos descontos indevidamente realizados no contracheque do exequente a partir de abril de 2020, corrigidos pela Tabela ENCOGE e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, além dos ônus sucumbenciais fixados no título. A tutela de urgência deferida na decisão de ID 65856457 determinou que a executada suspendesse os descontos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. No curso do cumprimento de sentença, a executada realizou pagamentos parciais, mediante os depósitos de IDs 147772585 e 147772587, em outubro de 2023. Pela decisão de ID 198571579, este Juízo determinou a liberação da quantia incontroversa em favor do exequente, posteriormente levantada por meio do alvará de ID 199134303, reservando a apreciação da impugnação para após o esclarecimento da data em que efetivamente cessaram os descontos. Intimadas, as partes informaram que os descontos perduraram até outubro de 2023, conforme manifestação do exequente de ID 200779618, instruída com os respectivos contracheques. Na sequência, pela decisão de ID 224359841, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, considerando que a incidência da multa diária durante todo o período de descumprimento conduziria a montante desproporcional, limitou-se a multa cominatória ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 229576599, apurando saldo devedor total de R$ 9.572,37, incluída a multa cominatória no valor de R$ 5.000,00. Intimadas acerca dos cálculos, conforme ato ordinatório de ID 230546051, o exequente manifestou concordância (ID 232796103), requerendo a intimação da executada para pagamento e, subsidiariamente, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Requereu, ainda, que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/PE 65.582), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. A executada, por sua vez, apresentou impugnação no ID 233651278, questionando a metodologia empregada na elaboração dos cálculos, ao argumento de que os pagamentos parciais por ela realizados não teriam sido adequadamente considerados na evolução do débito. Reiterou, ainda, a tese de inexigibilidade da multa cominatória, sustentando que a obrigação possuiria periodicidade mensal, e não diária. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à exigibilidade da multa cominatória e à metodologia empregada na apuração do saldo remanescente, especialmente quanto aos efeitos dos pagamentos parciais realizados pela executada. A – DA EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA A executada sustenta a inexigibilidade da multa cominatória. A alegação não merece acolhimento. Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso concreto, referido requisito encontra-se devidamente satisfeito. Com efeito, a executada foi pessoalmente cientificada da decisão que deferiu a tutela de urgência de ID 65856457, mediante carta de intimação de ID 67802758, encaminhada à sua sede, situada na Rua Carlos Gomes, nº 70, Prado, Recife/PE, constando expressamente do expediente a ciência acerca da decisão que deferiu a medida liminar. O respectivo aviso de recebimento encontra-se acostado no ID 72077162. Não se trata, portanto, de mera intimação realizada na pessoa de advogado constituído, mas de comunicação dirigida à própria executada acerca da decisão que lhe impôs a obrigação de cessar os descontos, atendendo-se à exigência de intimação pessoal. Também não prospera a alegação de que a multa possuiria periodicidade mensal. A decisão de ID 65856457 estabeleceu expressamente multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação de suspender os descontos no prazo assinalado, inexistindo no título qualquer determinação de incidência mensal. A sentença de ID 142035227, por sua vez, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, de modo que não cabe, na fase de cumprimento, conferir ao comando judicial periodicidade diversa daquela expressamente estabelecida. O descumprimento da obrigação também restou demonstrado, uma vez que, apesar de intimada da ordem judicial ainda em 2020, a executada continuou realizando os descontos até outubro de 2023, conforme documentação acostada aos autos e informação convergente das próprias partes. Dessa forma, a multa cominatória é exigível. B – DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA Embora exigível a multa, sua incidência diária durante todo o período de descumprimento resultaria em montante excessivamente elevado em comparação com o conteúdo econômico da obrigação principal. Por essa razão, a decisão de ID 224359841, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já limitou a multa ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A limitação preserva a finalidade coercitiva da medida, sem permitir que a obrigação acessória assuma proporção excessiva em relação à obrigação principal. Não foram apresentados elementos novos capazes de justificar nova modificação do valor anteriormente fixado, razão pela qual deve ser mantido o teto de R$ 5.000,00. Rejeito, portanto, a impugnação quanto à inexigibilidade da multa cominatória. C – DA METODOLOGIA DOS CÁLCULOS E DOS PAGAMENTOS PARCIAIS Neste ponto, assiste razão parcialmente à executada. Cabe destacar que os pagamentos realizados no curso do cumprimento de sentença devem ser considerados na evolução do débito a partir das respectivas datas, de modo que os encargos subsequentes incidam somente sobre a parcela que permaneceu inadimplida. Com efeito, realizado pagamento parcial, o débito deve ser atualizado até a data do respectivo pagamento e, após a correspondente imputação, a correção monetária e os juros devem incidir apenas sobre o saldo remanescente. Não se mostra adequada, portanto, metodologia que mantenha a incidência de correção monetária e juros sobre a integralidade do crédito mesmo após a realização de pagamento parcial para, somente ao final do período, proceder ao simples abatimento do valor anteriormente pago. Tal sistemática implicaria a incidência de encargos sobre parcela do débito já satisfeita, majorando artificialmente o saldo devido. No caso concreto, os depósitos de IDs 147772585 e 147772587 devem ser considerados nas respectivas datas em que realizados. Assim, o débito deverá ser atualizado até a data de cada pagamento parcial e, efetuado o correspondente abatimento, os consectários previstos no título executivo deverão passar a incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente, até o pagamento subsequente ou até a data-base do novo cálculo. A mesma sistemática deverá ser observada em relação aos valores efetivamente satisfeitos e já liberados em favor do exequente por meio do alvará de ID 199134303, de modo a impedir que permaneçam incidindo encargos sobre parcela da obrigação já adimplida. Desse modo, a conta apresentada no ID 229576599 deve ser refeita pela Contadoria Judicial, observando-se a evolução cronológica do débito e dos pagamentos realizados. O acolhimento da insurgência, neste particular, não modifica os parâmetros estabelecidos no título executivo, mas apenas assegura sua correta aplicação, de modo que a atualização monetária e os juros incidam sobre o crédito efetivamente remanescente em cada período. D – DO PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD O pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pelo exequente mostra-se, por ora, prematuro. Com efeito, antes da adoção de medidas constritivas, faz-se necessária a definição do saldo remanescente, mediante elaboração de nova conta pela Contadoria Judicial, seguida da regular intimação da executada para pagamento voluntário. Somente após a definição do valor devido e eventual ausência de pagamento no prazo legal será possível apreciar a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito. Assim, o pedido de bloqueio via SISBAJUD deve ser indeferido por ora, sem prejuízo de sua posterior apreciação. E – DO PEDIDO DE PUBLICAÇÕES EXCLUSIVAS O exequente requereu que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/PE 65.582), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Estando a causídica regularmente habilitada nos autos, o pedido deve ser acolhido, cabendo à Secretaria proceder à respectiva anotação no sistema. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada no ID 233651278, nos seguintes termos: a) REJEITO a alegação de inexigibilidade da multa cominatória, reconhecendo satisfeita a exigência de prévia intimação pessoal da executada, diante da carta de intimação de ID 67802758 e do respectivo aviso de recebimento de ID 72077162; b) RECONHEÇO a natureza diária da multa fixada na decisão de ID 65856457 e MANTENHO sua limitação ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme estabelecido na decisão de ID 224359841; c) ACOLHO a impugnação quanto à metodologia empregada na apuração do saldo remanescente, para determinar que os pagamentos parciais realizados pela executada sejam considerados nas respectivas datas, devendo o débito ser atualizado até cada pagamento e, após o correspondente abatimento, a correção monetária e os juros incidirem exclusivamente sobre o saldo remanescente; d) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova conta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se: os parâmetros de atualização fixados no título executivo, quais sejam, correção monetária pela Tabela ENCOGE e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; a multa cominatória limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a atualização do débito até a data de cada pagamento parcial; o abatimento dos depósitos de IDs 147772585 e 147772587 nas respectivas datas; após cada pagamento parcial, a incidência de correção monetária e juros somente sobre o saldo remanescente, vedada a continuidade da incidência de encargos sobre parcelas já satisfeitas; e a consideração dos valores já liberados em favor do exequente mediante o alvará de ID 199134303, observada a respectiva imputação ao débito; e) DEFIRO o requerimento de publicações exclusivas em nome da advogada Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/PE 65.582), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação no sistema; f) INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, por prematuro, sem prejuízo de nova apreciação após a definição do saldo líquido e eventual ausência de pagamento voluntário. Apresentada a nova conta pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Egito, datado e assinado eletronicamente. TERCIO ADELINO DANTAS Juiz de Direito

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