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TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000300-82.2024.5.21.0010 RECLAMANTE: ELENILDO DE OLIVEIRA GOSSON RECLAMADO: HOSP LAVER SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE ROUPAS HOSPITALARES E CORRELATOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc07b4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,e etc. A parte executada GILBERTO BEZERRA DA SILVA comparece aos autos por meio da petição ID 03aa684 para requerer que os atos executórios sejam direcionados também em face do sócio FABRÍCIO DE PAIVA BOTELHO. O requerente relata que, após o redirecionamento da execução decorrente de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, foi expedida ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 6196e76) no valor de RS 25.408,91. Ressalta que a constrição foi direcionada exclusivamente contra o seu patrimônio pessoal, embora o Sr. FABRÍCIO DE PAIVA BOTELHO também integre o quadro societário e tenha tido sua responsabilidade reconhecida nos mesmos moldes. Sustenta a inexistência de hierarquia entre devedores solidários e requer que as ferramentas de pesquisa patrimonial alcancem simultaneamente todos os responsáveis. A análise do processado confirma que a responsabilidade dos sócios, uma vez reconhecida em sede de desconsideração da personalidade jurídica, assume natureza solidária, conforme a inteligência dos artigos 264 e 275 do Código Civil. No processo do trabalho, a solidariedade entre os sócios executados implica que o credor pode exigir a dívida de qualquer um deles, não havendo benefício de ordem ou preferência escalonada entre as pessoas físicas que compõem o polo passivo. Contudo, a efetividade da execução e a isonomia processual recomendam que as diligências eletrônicas de busca de ativos sejam realizadas de forma abrangente contra todos os devedores formalmente incluídos na lide. O direcionamento das ordens de bloqueio e das pesquisas patrimoniais em face de todos os responsáveis solidários simultaneamente aumenta as chances de satisfação integral do crédito alimentar e evita o sacrifício unilateral de apenas um dos executados quando há multiplicidade de garantidores. A medida não altera a natureza da obrigação, mas otimiza a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, defiro o pedido de GILBERTO BEZERRA DA SILVA para determinar o prosseguimento dos atos executórios também em face de FABRÍCIO DE PAIVA BOTELHO. 1. Proceda a Secretaria à conferência da regular inclusão de FABRÍCIO DE PAIVA BOTELHO no polo passivo da execução no sistema PJe, realizando os ajustes necessários caso ainda não conste formalmente. 2. Expeça-se, imediatamente, nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, agora direcionada também contra o sócio FABRÍCIO DE PAIVA BOTELHO, observando-se o valor atualizado da execução. 3. Caso a ordem SISBAJUD resulte infrutífera ou insuficiente, proceda-se à realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face de ambos os sócios (GILBERTO BEZERRA DA SILVA e FABRÍCIO DE PAIVA BOTELHO). 4. Havendo êxito nas constrições que ultrapasse o montante total da dívida, proceda-se à imediata liberação do excesso em favor dos respectivos executados. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DE PAIVA BOTELHO - GILBERTO BEZERRA DA SILVA - HOSP LAVER - LAVANDERIA LTDA - HOSP LAVER SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE ROUPAS HOSPITALARES E CORRELATOS EIRELI
TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000300-82.2024.5.21.0010 RECLAMANTE: ELENILDO DE OLIVEIRA GOSSON RECLAMADO: HOSP LAVER SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE ROUPAS HOSPITALARES E CORRELATOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc07b4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,e etc. A parte executada GILBERTO BEZERRA DA SILVA comparece aos autos por meio da petição ID 03aa684 para requerer que os atos executórios sejam direcionados também em face do sócio FABRÍCIO DE PAIVA BOTELHO. O requerente relata que, após o redirecionamento da execução decorrente de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, foi expedida ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 6196e76) no valor de RS 25.408,91. Ressalta que a constrição foi direcionada exclusivamente contra o seu patrimônio pessoal, embora o Sr. FABRÍCIO DE PAIVA BOTELHO também integre o quadro societário e tenha tido sua responsabilidade reconhecida nos mesmos moldes. Sustenta a inexistência de hierarquia entre devedores solidários e requer que as ferramentas de pesquisa patrimonial alcancem simultaneamente todos os responsáveis. A análise do processado confirma que a responsabilidade dos sócios, uma vez reconhecida em sede de desconsideração da personalidade jurídica, assume natureza solidária, conforme a inteligência dos artigos 264 e 275 do Código Civil. No processo do trabalho, a solidariedade entre os sócios executados implica que o credor pode exigir a dívida de qualquer um deles, não havendo benefício de ordem ou preferência escalonada entre as pessoas físicas que compõem o polo passivo. Contudo, a efetividade da execução e a isonomia processual recomendam que as diligências eletrônicas de busca de ativos sejam realizadas de forma abrangente contra todos os devedores formalmente incluídos na lide. O direcionamento das ordens de bloqueio e das pesquisas patrimoniais em face de todos os responsáveis solidários simultaneamente aumenta as chances de satisfação integral do crédito alimentar e evita o sacrifício unilateral de apenas um dos executados quando há multiplicidade de garantidores. A medida não altera a natureza da obrigação, mas otimiza a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, defiro o pedido de GILBERTO BEZERRA DA SILVA para determinar o prosseguimento dos atos executórios também em face de FABRÍCIO DE PAIVA BOTELHO. 1. Proceda a Secretaria à conferência da regular inclusão de FABRÍCIO DE PAIVA BOTELHO no polo passivo da execução no sistema PJe, realizando os ajustes necessários caso ainda não conste formalmente. 2. Expeça-se, imediatamente, nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, agora direcionada também contra o sócio FABRÍCIO DE PAIVA BOTELHO, observando-se o valor atualizado da execução. 3. Caso a ordem SISBAJUD resulte infrutífera ou insuficiente, proceda-se à realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face de ambos os sócios (GILBERTO BEZERRA DA SILVA e FABRÍCIO DE PAIVA BOTELHO). 4. Havendo êxito nas constrições que ultrapasse o montante total da dívida, proceda-se à imediata liberação do excesso em favor dos respectivos executados. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELENILDO DE OLIVEIRA GOSSON
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