Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000300-72.2024.5.14.0141 AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: SANDRO PAULI ROSA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000300-72.2024.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a homologação de cálculos que versam sobre adicional de insalubridade, responsabilidade de empresa sucessora e critérios de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o período de apuração do adicional de insalubridade e a limitação da responsabilidade de uma das agravantes; (ii) estabelecer a limitação da responsabilidade da empresa sucessora com base em negócio jurídico interno; (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis, considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a modificação ou inovação na fase de liquidação ou execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. A sucessão empresarial atrai a responsabilidade integral do sucessor pelas obrigações trabalhistas, nos termos do art. 448-A da CLT. Eventuais cláusulas contratuais internas de limitação de responsabilidade entre sucedida e sucessora não são oponíveis ao trabalhador. 5. Os critérios de atualização monetária e juros definidos em título executivo judicial transitado em julgado, com base em pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), não podem ser alterados por lei superveniente, em respeito à coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A delimitação do período de apuração do adicional de insalubridade e a responsabilidade da empresa sucessora devem ser aferidas estritamente com base no título executivo judicial transitado em julgado, sendo inoponíveis ao trabalhador as estipulações contratuais internas que visem limitar tais obrigações. 2. Os critérios de atualização monetária e juros definidos em título executivo judicial não podem ser alterados por lei superveniente, em observância à garantia da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVI, CF; Art. 879, §1º, CLT; Art. 448-A, CLT; Art. 6º, LINDB; Art. 14, CPC; Art. 406, CC (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); ADCs 58 e 59 STF. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO PAULI ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000300-72.2024.5.14.0141 AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: SANDRO PAULI ROSA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000300-72.2024.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a homologação de cálculos que versam sobre adicional de insalubridade, responsabilidade de empresa sucessora e critérios de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o período de apuração do adicional de insalubridade e a limitação da responsabilidade de uma das agravantes; (ii) estabelecer a limitação da responsabilidade da empresa sucessora com base em negócio jurídico interno; (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis, considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a modificação ou inovação na fase de liquidação ou execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. A sucessão empresarial atrai a responsabilidade integral do sucessor pelas obrigações trabalhistas, nos termos do art. 448-A da CLT. Eventuais cláusulas contratuais internas de limitação de responsabilidade entre sucedida e sucessora não são oponíveis ao trabalhador. 5. Os critérios de atualização monetária e juros definidos em título executivo judicial transitado em julgado, com base em pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), não podem ser alterados por lei superveniente, em respeito à coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A delimitação do período de apuração do adicional de insalubridade e a responsabilidade da empresa sucessora devem ser aferidas estritamente com base no título executivo judicial transitado em julgado, sendo inoponíveis ao trabalhador as estipulações contratuais internas que visem limitar tais obrigações. 2. Os critérios de atualização monetária e juros definidos em título executivo judicial não podem ser alterados por lei superveniente, em observância à garantia da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVI, CF; Art. 879, §1º, CLT; Art. 448-A, CLT; Art. 6º, LINDB; Art. 14, CPC; Art. 406, CC (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); ADCs 58 e 59 STF. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.