Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000300-68.1991.5.12.0017 AGRAVANTE: SILVIA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO PONSIRENAS SALADRIGAS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000300-68.1991.5.12.0017 (AP) EMBARGANTE: RICARDO PONSIRENAS SALADRIGAS, PONSIRENAS E CIA LTDA. EMBARGADO: SILVIA GOMES DOS SANTOS, IZARINA LUCAS DOS ANJOS, ATANIR SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da VARA DO TRABALHO DE MAFRA. A parte executada opõe embargos declaratórios ao acórdão constante da ID e9aef41, visando a sanar os vícios que entende configurados no julgado. É o breve o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte executada pretende nova manifestação do colegiado, ao argumento, em suma, de que o acórdão embargado ignorou que "as diligências promovidas pelos exequentes mostraram-se infrutíferas e meramente protelatórias, sem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional bienal". Sem razão. As alegações apresentadas na petição de embargos declaratórios têm por objetivo apenas rediscutir a matéria já decidida por descontentamento da parte executada com a decisão emanada por este colegiado. Ademais, ao realizar as insurgências acerca dos fundamentos utilizados no acórdão, a embargante não está indicando erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas está buscando, indiretamente, o revolvimento da matéria e a reapreciação por meio de instrumento inadequado, haja vista os embargos declaratórios apenas se prestarem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ter o Juízo se pronunciado de ofício ou a requerimento ou ainda corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que as matérias de insurgência sejam consideradas prequestionadas, porquanto adotadas teses explícitas a esse respeito, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, para fins de prequestionamento, não é necessário que o acórdão embargado mencione literalmente os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, bastando que o acórdão lance tese explícita sobre as questões abordadas no recurso. Nesse sentido, destaco, também, o preceito contido na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Assim, se o objetivo da embargante era o prequestionamento o seu intento já foi alcançado com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do item III da Súmula nº 297 do TST e art. 1025 do CPC. Considero, pois, prequestionada as alegadas violações aos dispositivos constitucional e legal precitados. Rejeito, dessa forma, os embargos declaratórios. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO PONSIRENAS SALADRIGAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000300-68.1991.5.12.0017 AGRAVANTE: SILVIA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO PONSIRENAS SALADRIGAS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000300-68.1991.5.12.0017 (AP) EMBARGANTE: RICARDO PONSIRENAS SALADRIGAS, PONSIRENAS E CIA LTDA. EMBARGADO: SILVIA GOMES DOS SANTOS, IZARINA LUCAS DOS ANJOS, ATANIR SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da VARA DO TRABALHO DE MAFRA. A parte executada opõe embargos declaratórios ao acórdão constante da ID e9aef41, visando a sanar os vícios que entende configurados no julgado. É o breve o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte executada pretende nova manifestação do colegiado, ao argumento, em suma, de que o acórdão embargado ignorou que "as diligências promovidas pelos exequentes mostraram-se infrutíferas e meramente protelatórias, sem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional bienal". Sem razão. As alegações apresentadas na petição de embargos declaratórios têm por objetivo apenas rediscutir a matéria já decidida por descontentamento da parte executada com a decisão emanada por este colegiado. Ademais, ao realizar as insurgências acerca dos fundamentos utilizados no acórdão, a embargante não está indicando erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas está buscando, indiretamente, o revolvimento da matéria e a reapreciação por meio de instrumento inadequado, haja vista os embargos declaratórios apenas se prestarem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ter o Juízo se pronunciado de ofício ou a requerimento ou ainda corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que as matérias de insurgência sejam consideradas prequestionadas, porquanto adotadas teses explícitas a esse respeito, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, para fins de prequestionamento, não é necessário que o acórdão embargado mencione literalmente os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, bastando que o acórdão lance tese explícita sobre as questões abordadas no recurso. Nesse sentido, destaco, também, o preceito contido na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Assim, se o objetivo da embargante era o prequestionamento o seu intento já foi alcançado com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do item III da Súmula nº 297 do TST e art. 1025 do CPC. Considero, pois, prequestionada as alegadas violações aos dispositivos constitucional e legal precitados. Rejeito, dessa forma, os embargos declaratórios. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PONSIRENAS E CIA LTDA