Publicações do processo

Processo 0000300-57.2014.8.05.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000300-57.2014.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ROSANA SOUZA LEITE Advogado(s): EUDES SILVA PINTO (OAB:BA40072) REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. ROSANA SOUZA LEITE, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA (ID 13797897). Afirmou a autora ser servidora pública municipal efetiva, no cargo de Professora Nível 1, tendo sido nomeada e empossada em 23 de abril de 2010 (ID 13797897, fls. 21-22). Sustentou que desempenhou regularmente suas funções públicas, mas não recebeu a remuneração devida referente ao mês de dezembro de 2012, no montante de R$ 1.083,29. Aduziu que a falta do pagamento de verba de natureza alimentar causou-lhe abalo financeiro e sofrimento psíquico passível de reparação moral. Ao final, postulou: a) os benefícios da gratuidade de justiça; b) a antecipação dos efeitos da tutela para ordenar o pagamento imediato do valor salarial sob pena de bloqueio de verbas públicas; c) a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento do saldo salarial de dezembro de 2012 (R$ 1.083,29), acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; d) a condenação do réu em honorários advocatícios; e e) a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Juntou documentos (ID 13797897). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora, oportunidade em que se postergou a apreciação da medida de urgência para momento posterior à contestação e se determinou a citação do réu (ID 13797897, fl. 26). O Município de São José da Vitória foi regularmente citado (ID 13797897, fl. 28) e ofereceu contestação (ID 13797897, fls. 30). Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir por adimplemento das verbas postuladas, alegando não ter localizado os comprovantes em virtude de transição com a administração anterior. No mérito, defendeu o descabimento da tutela antecipada, invocou o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar a responsabilidade do atual gestor por obrigações contraídas pela gestão precedente e sustentou a inexistência de dano moral indenizável diante da configuração de mero aborrecimento e da ausência de ato ilícito. Pugnou, ainda, pelo afastamento de honorários advocatícios e custas com esteio na legislação trabalhista e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e teses defensivas, reiterando a ausência de prova do pagamento e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 13797897, fls. 61-64). Em seguida, o processo físico originário foi digitalizado e migrado para o sistema PJe (ID 13797818). A demandante compareceu aos autos virtuais requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do mérito, acostando substabelecimento (IDs 119990126, 119990130 e 119990132). Foi oportunizada manifestação quanto à adesão ao Juízo 100% Digital (ID 228717198). Vieram os autos conclusos para julgamento no âmbito do Grupo Operacional da Secretaria Virtual do Projeto TJBA Acelera. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia. 2.2. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Município réu arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ao fundamento de que as verbas remuneratórias teriam sido quitadas na gestão anterior (ID 13797897). A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, evidenciado quando a parte autora necessita da intervenção do Poder Judiciário para satisfazer pretensão resistida e utiliza a via processual legalmente prevista. A alegação de adimplemento da verba remuneratória confunde-se diretamente com o mérito da demanda e depende da valoração do acervo probatório para a verificação de efetiva extinção do crédito pretendido, não autorizando a extinção prematura do processo sem julgamento do mérito. Assim, afasto a preliminar. 2.3. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superada a preliminar, passa-se ao exame aprofundado do mérito da demanda. 2.3.1. Da Cobrança da Verba Salarial A controvérsia cinge-se em verificar a existência de inadimplemento da contraprestação salarial devida à autora pelo Município de São José da Vitória no mês de dezembro de 2012, no valor histórico de R$ 1.083,29 (ID 13797897). Conforme documentos anexados aos autos, restou cabalmente demonstrado o vínculo jurídico funcional mantido entre as partes, consubstanciado na aprovação da autora no concurso público municipal nº 001/2009 e na respectiva nomeação e posse em 23 de abril de 2010 no cargo de Professora Nível 1 (ID 13797897, fls. 21-22). Ademais, os contracheques acostados atestam que a servidora estava em pleno exercício de suas atribuições no ano de 2012, percebendo remuneração bruta mensal no importe de R$ 1.083,29. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (inciso II). A demandante comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício do cargo público efetivo e a remuneração a ele correspondente. Cabia ao Município demandado comprovar a realização do efetivo pagamento da verba salarial referente a dezembro de 2012, mediante a juntada de recibo assinado, extrato bancário de depósito ou folha de liquidação da referida competência. Todavia, o Município réu limitou-se a aduzir a ausência de localização dos documentos contábeis nos arquivos municipais, juntando aos autos apenas comprovantes de repasses de terço de férias do ano de 2011 (ID 13797897, fls. 54-56) e despesas de cartão corporativo do então gestor (ID 13797897, fl. 53), peças que não guardam qualquer relação com o pagamento do vencimento do mês de dezembro de 2012. O art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos a garantia de retribuição pecuniária pelo trabalho prestado, vedando-se a retenção dolosa ou o locupletamento sem causa por parte da Administração Pública. A efetiva prestação de serviços públicos impõe ao ente federativo o dever correlato de remunerar o servidor. Outrossim, a tese de defesa fundamentada no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não socorre a municipalidade (ID 13797897, fls. 34-36). A vedação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se a regular a conduta pessoal e a responsabilidade fiscal do administrador público em final de mandato, não servindo de escudo jurídico para exonerar a pessoa jurídica de direito público interno de suas obrigações financeiras contraídas em face de servidores que já despenderam sua força de trabalho. O princípio da continuidade administrativa impõe que o ente público municipal responda pelas dívidas legitimamente contraídas em gestões anteriores. Admitir a recusa de pagamento sob o pretexto de troca de governo violaria frontalmente os postulados da boa-fé, da moralidade administrativa e a vedação ao enriquecimento sem causa estatal (art. 37, caput, da Constituição Federal). Portanto, demonstrada a prestação do labor no cargo público e não havendo prova de quitação da contraprestação pecuniária por parte do ente devedor, a procedência do pedido de cobrança no importe de R$ 1.083,29 é medida de rigor. 2.3.2. Do Pedido de Indenização por Danos Morais Pretende a autora a condenação do Município réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, sob a alegação de que a falta do salário de dezembro de 2012 implicou ofensa a direitos da personalidade. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva em virtude do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, subordinando-se à comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Não obstante a conduta omissiva do ente municipal ao não realizar o pagamento da verba salarial em tela, o reconhecimento do dano moral exige a demonstração cabal de violação efetiva à integridade psíquica, à dignidade, à honra ou a outro atributo da personalidade (art. 186 e art. 927 do Código Civil). O inadimplemento ou atraso pontual de verba remuneratória, desacompanhado de prova de circunstância extraordinária que extrapole a esfera patrimonial, configura mero inadimplemento de obrigação e dissabor cotidiano, não caracterizando dano moral presumido (in re ipsa). No caso em análise, a demandante não comprovou a ocorrência de abalo creditício efetivo, negativação cadastral, corte de serviços essenciais, despejo ou situação vexatória extraordinária decorrente exclusivamente da falta do vencimento de dezembro de 2012. Assim, ausente a comprovação de repercussão lesiva sobre os atributos da personalidade da servidora, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório a título de danos morais. 2.4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Tratando-se de condenação pecuniária imposta à Fazenda Pública em matéria não tributária, os consectários legais devem observar os seguintes parâmetros: a) Correção monetária: incidirá a partir do momento em que a verba salarial de dezembro de 2012 se tornou devida pelo IPCA-E até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidirá a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a contar de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidirá a correção monetária pelo IPCA, com juros legais; b) Juros de mora: incidirão desde a citação (ocorrida em 16/06/2014, ID 13797897, fl. 29) até 08/12/2021 com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009); ficando absorvidos pela incidência da taxa SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025, observarão a taxa legal do art. 406 do Código Civil até a expedição do requisitório; 2.5. DA REMESSA NECESSÁRIA O valor integral da condenação principal corrigida é notadamente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários-mínimos previsto para Municípios que não constituam capitais, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA a pagar à autora ROSANA SOUZA LEITE a quantia de R$ 1.083,29 (um mil e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), referente à remuneração do mês de dezembro de 2012; b) fixar os consectários legais na forma delineada na fundamentação, incidindo correção monetária desde a data em que a verba salarial era devida e juros de mora a partir da citação (16/06/2014), com aplicação do IPCA-E e remuneração da poupança até 08/12/2021, da taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, e, a partir de 10/09/2025, IPCA acrescido de juros legais até a expedição do requisitório competente; c) julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu: a) O Município réu é isento do pagamento de custas judiciais por força de lei, respondendo unicamente pelas despesas processuais em reembolso se houver; b) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem suportados pelo Município réu em favor do patrono da autora; c) Fixo os honorários devidos pela autora em favor dos procuradores do réu em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Município (equivalente ao valor do pedido de danos morais rejeitado), com base no art. 85, § 2º e 6º, do Código de Processo Civil; d) Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, ex vi do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Designada

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ