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0000300-53.2025.5.12.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000300-53.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: VALDILENE MARIA FERNANDES RECLAMADO: TRANSPORTES TOZZO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b96df3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre horas extras e repercussões, intervalo intrajornada, intervalos entre jornadas e semanas, adicional de insalubridade e reflexos, indenização por dano existencial, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Homologada a desistência do pedido de adicional de insalubridade, extinto sem julgamento do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC (ID. fe85d7a). Determinada a exclusão da segunda Reclamada, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, do polo passivo da ação (ID. d48bb73). Durante a instrução processual, foi produzida prova documental e oral. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Duração do trabalho. Horas extras e repercussões. Intervalos legais. Adicional noturno. A Reclamante alega que a Reclamada exigia o cumprimento de horas extras, porém não efetuava o pagamento devido. Narra que trabalhava de 12 a 18 horas por dia e tinha os intervalos intrajornada, interjornada e entre semanas suprimidos, tudo sob acordo de compensação nulo, ante a incompatibilidade da coexistência de acordo de compensação e regime de prorrogação de jornada. A Reclamada defende a idoneidade dos controles de jornada e a aplicação das normas coletivas. Os registros de horário que foram juntados, em geral, são válidos para todos os efeitos: não são britânicos, conforme Súmula 338 do C. TST. Não se tratam, portanto, de documentos inverossímeis ou fraudulentos. Em manifestação, a parte Autora pugna pelo reconhecimento de invalidade e fraude nos controles de jornada, sustentando que não retratam a integralidade dos horários cumpridos, e que os próprios documentos trazem anotações com extrapolamentos diários e semanais habituais. Aduz que o tempo de espera deve ser tido como jornada efetiva de trabalho e que é nulo o acordo de compensação concomitante ao banco de horas. É de conhecimento deste juízo, conforme análise em diversos outros processos (a exemplo da reclamação de nº 0000378-44.2025.5.12.0058), que as horas de trabalho registradas e, consequentemente, as horas extras computadas, decorrem diretamente do que considerado tempo em direção, devidamente assinalado nos registros, sendo inerente às atividades as pausas e esperas para carga ou descarga. As duas testemunhas ouvidas confirmam que a jornada era apurada de acordo com o tempo de direção, embora a primeira, inicialmente, tenha apresentado versão confusa mencionando criação de horários pela Reclamada, após dizer que era obrigado a fazer anotações erradas no momento da assinatura, não obstante os controles sejam digitais. A função da Reclamante consiste em transportar cargas em longas viagens, e a pequena movimentação de poucos metros, em baixa velocidade, não coaduna com o serviço prestado, melhor indicando a realização de pequenas adequações de posicionamento. De forma geral, já constatado que jornada passa a ser anotada após o caminhão atingir velocidade compatível com trânsito, e é considerada encerrada com a parada total do veículo e desligamento da ignição. Importa observar que a inicial não trata de consideração do tempo de espera como jornada de trabalho, na forma do julgamento da ADI nº 5322 pelo STF. A matéria foi inserida apenas em réplica à defesa, e não tem pedido correspondente. Quanto à compensação, atualmente, a legislação trabalhista admite o banco de horas firmado por acordo individual, observada a compensação no período máximo de seis meses (art. 59, §5º, da CLT), bem como o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º, da CLT). No caso concreto, a Reclamada juntou Convenção Coletiva de Trabalho (ID. 2bdd7a0) que autoriza a compensação de horas em até 180 dias, em Cláusula Vigésima Primeira. Ao contrário do que sustenta a Autora, não é ônus da Ré fazer prova da aplicação da norma sem que esta tenha sido impugnada quanto à validade. A Reclamante não aponta qual seria a entidade sindical representativa, valendo mencionar que o primeiro signatário da Convenção Coletiva é o mesmo constante do TRCT de ID. 1e25cc4. A mera prestação de horas extras habituais não ocasiona a nulidade da compensação pactuada. Isso porque o tema da Súmula 85 do C. TST é aplicável, sobretudo, a módulos compensatórios semanais, normalmente estruturados para liberar um dia adicional da semana, além do DSR. Já no caso da categoria do Reclamante, havia banco de horas sujeito a módulo compensatório mais amplo, fixado validamente. É também nesse sentido o parágrafo único do art. 59-B da CLT. Assim, não basta qualificar como extras todas as horas excedentes da oitava diária ou 44ª ordinária semanal, desconsiderando o sistema de compensação, validamente adotado. As horas destinadas à compensação e efetivamente compensadas, dentro do módulo estabelecido, não são horas extras a remunerar (nem mesmo apenas com o adicional). Não há falar em incompatibilidade de adoção simultânea do regime de compensação semanal e do sistema do banco de horas, sendo indispensável a comprovação de irregularidade na compensação para que seja reconhecida a sua invalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Ainda, a jurisprudência do E. TRT12 é pacífica no sentido de que podem ser estabelecidos o acordo de compensação semanal e de banco de horas de forma concomitante: HORAS EXTRAS. COEXISTÊNCIA DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS E BANCO DE HORAS. POSSIBILIDADE. O regime de compensação semanal visa, exclusivamente, compensar o sábado não trabalhado com o excesso diário de jornada, enquanto o banco de horas diz respeito à compensação de horas extras de forma ampla, que considera, para fins de inserção no banco de horas, as horas extras prestadas além do limite diário a que submetido o trabalhador, no caso, 8h48min. Não há óbice, portanto, para a aplicação simultânea dos dois regimes de compensação. (TRT12 - ROT - 0000027-46.2019.5.12.0005, CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 13/05/2020) HORAS EXTRAS. COEXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. POSSIBILIDADE A implantação simultânea de um acordo de compensação semanal e de um banco de horas não contraria nenhum dispositivo legal, na medida em que seus objetos não se confundem. O primeiro trata das horas excedentes à 8ª diária e inferiores à 44ª semanal, visando à supressão do labor aos sábados, enquanto o segundo destina-se à compensação das horas prestadas além da 44ª semanal. (TRT12 - ROT - 0001426-11.2018.5.12.0017, MARIA DE LOURDES LEIRIA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 09/06/2019) Dessa maneira, sendo válidos os registros de ponto e o regime de compensação, só se poderia acolher o pedido da parte autora em caso de comprovado inadimplemento de horas extras registradas e não compensadas no prazo, o que não se constata no caso, em ordinário. Há extensa comprovação de pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, além do adicional noturno (ID. 233fe20). Não foram demonstradas diferenças no pagamento do adicional noturno ou decorrentes da redução noturna indevida. Rejeito os pedidos de horas extras com adicional de 50% e 100% e o pleito de adicional noturno. Reforço, quanto ao tempo de espera, que a presente reclamação não trata da inconstitucionalidade do art. 235-C, §8º, da CLT, não havendo pedido correspondente na inicial. Passo à análise dos intervalos intrajornada. Quanto ao intervalo intrajornada, observo que o mesmo instrumento coletivo, em Cláusula Trigésima, prevê que o intervalo para alimentação pode ser de, no mínimo, trinta minutos, nos termos do art. 611-A, III, da CLT. Dos cartões de ponto válidos, no campo “total refeição”, verificam-se dias com registros inferiores a 30 minutos, a exemplo dos dias 10/03/2024 e 15/03/2024 (fl. 190) e 06/04/2024 (fl. 191). Em razão disso, a Reclamada pagará, como verba de natureza indenizatória, os minutos suprimos de intervalo em relação a trinta minutos, com acréscimo de 50%, com fundamento legal no art. 71, §4º, da CLT. O pagamento do intervalo intrajornada será realizado na forma da nova redação do §4º do art. 71 da CLT: pagamento de forma indenizada, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O valor do salário-hora será obtido mediante aplicação do divisor 220, observando-se os parâmetros da Súmula 264 do C. TST. Passo à análise da questão da supressão dos intervalos entrejornadas. Ademais, não se verifica o pagamento integral do intervalo “interjornada” (ou entrejornada), embora os cartões de ponto apontem ocasiões de intervalos entre duas jornadas inferiores a 11 horas, a exemplo de consecutivas situações no mês de agosto de 2024 (fl. 195). Tais horas suprimidas não podem ser destinadas a compensação, em razão do descumprimento do que previsto no art. 66 da CLT. Toda a jornada da Autora se deu após a modulação dos efeitos da ADI nº 5322 pelo STF, não sendo possível considerar o fracionamento levantado pela empregadora. Não prevalece a cláusula convencional no sentido contrário, uma vez que a inconstitucionalidade do fracionamento previsto no §3º do art. 235-C, §3º, da CLT, passou a ser de observância cogente e indisponível, portanto, não sendo passível de flexibilização por norma coletiva. A própria cláusula Trigésima Segunda da CCT juntada menciona o dispositivo consolidado como alicerce, não se mantendo diante do julgamento em controle concentrado de constitucionalidade. Fica afastado, nesses casos, o Tema 1046 do STF, que notadamente permite a negociação apenas de direitos disponíveis dos trabalhadores. As horas extras provenientes da supressão do intervalo interjornada, conforme verificado nos controles de horário, deverão ser acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo devido o período faltante para completarem-se as 11 horas de intervalo mínimo, e não a integralidade das 11 horas. O pagamento tem natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT. Autorizo a compensação global dos valores pagos a mesmo título. Não obstante a Súmula nº 108 deste E. TRT da 12ª Região, publicada em 2017, o Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do processo nº E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, publicado em 07/07/2025, firmou tese de julgamento de que "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Nesses casos, seria devido apenas o pagamento pela não concessão do intervalo entre duas jornadas e pelo repouso trabalhado, já havendo condenação quanto ao primeiro caso e reconhecido o pagamento escorreito pelo segundo. É o caso de rejeição do pedido de intervalo intersemanal (35 horas) suprimido. Pedidos acolhidos em partes, nestes termos. Indenização por dano existencial. A Reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial em razão da carga horária extenuante. A configuração do dano existencial não prescinde de provas e não se presume, fazendo-se necessário que o empregado demonstre os prejuízos concretos sofridos em suas relações pessoais e projetos de vida. É, nesse sentido, pacífica a jurisprudência deste E. TRT: HORAS EXTRAS. DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Oriundo do Direito Civil italiano, o conceito de dano existencial tem sido absorvido para o contexto das relações laborais como representativo de sistemáticas infrações às normas trabalhistas que implicam danos ao projeto de vida ou à chamada "vida de relações" do trabalhador. Todavia, para que seja reconhecido o dever de repará-lo, é insuficiente a prova da realização habitual do sobrelabor, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo ao seu projeto de vida e às suas relações sociais, a qual, em não se evidenciando, impede a configuração do dano existencial alegado na petição inicial, ônus que competia ao trabalhador. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001421-55.2019.5.12.0016; Data: 30-06-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 5ª Câmara; Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA). DANO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do dano moral indenizável decorre da coexistência de um dano efetivo, nexo causal entre o ato praticado e o dano, e da ilicitude do ato que o causou. A ausência de prova do dano existencial torna indevida a pretensão de reparação civil. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000926-44.2019.5.12.0005; Data: 06-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 6ª Câmara; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) Não houve produção probatória quanto aos prejuízos concretos, seja documental ou oral, e estes não decorrem in re ipsa da carga horária verificada nos autos. Desta feita, não havendo prova do dano alegado, improcede o pedido de indenização por dano existencial. Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. Contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei 8212/91. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas, prosseguindo-se, a partir de então, com a atualização em separado de cada um dos créditos (principal e previdenciário). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República. A parte reclamada ficará isenta de suas contribuições (cota patronal) se comprovar sua opção pelo regime tributário do "SIMPLES" nacional à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, reter e recolher valores devidos pelo empregado. Deverá ser verificado, se for o caso, o preenchimento dos requisitos relativos à desoneração de folha no cálculo da contribuição previdenciária devida pela Reclamada, nos moldes requeridos em contestação e observada a documentação juntada aos autos. Descontos fiscais. O imposto de renda, se devido, deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (subtraída a contribuição previdenciária), atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, não incidindo sobre juros de mora (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). Autorizo os necessários descontos sobre o crédito da parte Autora. Não comprovado nos autos os recolhimentos, determino desde logo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decisão e a conduta do executado, especialmente se constatada a retenção do valor do tributo. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por VALDILENE MARIA FERNANDES em face de TRANSPORTES TOZZO LTDA decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar TRANSPORTES TOZZO LTDA a pagar a VALDILENE MARIA FERNANDES, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração da reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores das Reclamadas na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo a parte Reclamante sucumbido em relação a determinadas pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela Reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido integralmente indeferidos por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada a pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pela Reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 400,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 20.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela Ré, que arcará com as despesas processuais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES TOZZO LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000300-53.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: VALDILENE MARIA FERNANDES RECLAMADO: TRANSPORTES TOZZO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b96df3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre horas extras e repercussões, intervalo intrajornada, intervalos entre jornadas e semanas, adicional de insalubridade e reflexos, indenização por dano existencial, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Homologada a desistência do pedido de adicional de insalubridade, extinto sem julgamento do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC (ID. fe85d7a). Determinada a exclusão da segunda Reclamada, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, do polo passivo da ação (ID. d48bb73). Durante a instrução processual, foi produzida prova documental e oral. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Duração do trabalho. Horas extras e repercussões. Intervalos legais. Adicional noturno. A Reclamante alega que a Reclamada exigia o cumprimento de horas extras, porém não efetuava o pagamento devido. Narra que trabalhava de 12 a 18 horas por dia e tinha os intervalos intrajornada, interjornada e entre semanas suprimidos, tudo sob acordo de compensação nulo, ante a incompatibilidade da coexistência de acordo de compensação e regime de prorrogação de jornada. A Reclamada defende a idoneidade dos controles de jornada e a aplicação das normas coletivas. Os registros de horário que foram juntados, em geral, são válidos para todos os efeitos: não são britânicos, conforme Súmula 338 do C. TST. Não se tratam, portanto, de documentos inverossímeis ou fraudulentos. Em manifestação, a parte Autora pugna pelo reconhecimento de invalidade e fraude nos controles de jornada, sustentando que não retratam a integralidade dos horários cumpridos, e que os próprios documentos trazem anotações com extrapolamentos diários e semanais habituais. Aduz que o tempo de espera deve ser tido como jornada efetiva de trabalho e que é nulo o acordo de compensação concomitante ao banco de horas. É de conhecimento deste juízo, conforme análise em diversos outros processos (a exemplo da reclamação de nº 0000378-44.2025.5.12.0058), que as horas de trabalho registradas e, consequentemente, as horas extras computadas, decorrem diretamente do que considerado tempo em direção, devidamente assinalado nos registros, sendo inerente às atividades as pausas e esperas para carga ou descarga. As duas testemunhas ouvidas confirmam que a jornada era apurada de acordo com o tempo de direção, embora a primeira, inicialmente, tenha apresentado versão confusa mencionando criação de horários pela Reclamada, após dizer que era obrigado a fazer anotações erradas no momento da assinatura, não obstante os controles sejam digitais. A função da Reclamante consiste em transportar cargas em longas viagens, e a pequena movimentação de poucos metros, em baixa velocidade, não coaduna com o serviço prestado, melhor indicando a realização de pequenas adequações de posicionamento. De forma geral, já constatado que jornada passa a ser anotada após o caminhão atingir velocidade compatível com trânsito, e é considerada encerrada com a parada total do veículo e desligamento da ignição. Importa observar que a inicial não trata de consideração do tempo de espera como jornada de trabalho, na forma do julgamento da ADI nº 5322 pelo STF. A matéria foi inserida apenas em réplica à defesa, e não tem pedido correspondente. Quanto à compensação, atualmente, a legislação trabalhista admite o banco de horas firmado por acordo individual, observada a compensação no período máximo de seis meses (art. 59, §5º, da CLT), bem como o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º, da CLT). No caso concreto, a Reclamada juntou Convenção Coletiva de Trabalho (ID. 2bdd7a0) que autoriza a compensação de horas em até 180 dias, em Cláusula Vigésima Primeira. Ao contrário do que sustenta a Autora, não é ônus da Ré fazer prova da aplicação da norma sem que esta tenha sido impugnada quanto à validade. A Reclamante não aponta qual seria a entidade sindical representativa, valendo mencionar que o primeiro signatário da Convenção Coletiva é o mesmo constante do TRCT de ID. 1e25cc4. A mera prestação de horas extras habituais não ocasiona a nulidade da compensação pactuada. Isso porque o tema da Súmula 85 do C. TST é aplicável, sobretudo, a módulos compensatórios semanais, normalmente estruturados para liberar um dia adicional da semana, além do DSR. Já no caso da categoria do Reclamante, havia banco de horas sujeito a módulo compensatório mais amplo, fixado validamente. É também nesse sentido o parágrafo único do art. 59-B da CLT. Assim, não basta qualificar como extras todas as horas excedentes da oitava diária ou 44ª ordinária semanal, desconsiderando o sistema de compensação, validamente adotado. As horas destinadas à compensação e efetivamente compensadas, dentro do módulo estabelecido, não são horas extras a remunerar (nem mesmo apenas com o adicional). Não há falar em incompatibilidade de adoção simultânea do regime de compensação semanal e do sistema do banco de horas, sendo indispensável a comprovação de irregularidade na compensação para que seja reconhecida a sua invalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Ainda, a jurisprudência do E. TRT12 é pacífica no sentido de que podem ser estabelecidos o acordo de compensação semanal e de banco de horas de forma concomitante: HORAS EXTRAS. COEXISTÊNCIA DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS E BANCO DE HORAS. POSSIBILIDADE. O regime de compensação semanal visa, exclusivamente, compensar o sábado não trabalhado com o excesso diário de jornada, enquanto o banco de horas diz respeito à compensação de horas extras de forma ampla, que considera, para fins de inserção no banco de horas, as horas extras prestadas além do limite diário a que submetido o trabalhador, no caso, 8h48min. Não há óbice, portanto, para a aplicação simultânea dos dois regimes de compensação. (TRT12 - ROT - 0000027-46.2019.5.12.0005, CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 13/05/2020) HORAS EXTRAS. COEXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. POSSIBILIDADE A implantação simultânea de um acordo de compensação semanal e de um banco de horas não contraria nenhum dispositivo legal, na medida em que seus objetos não se confundem. O primeiro trata das horas excedentes à 8ª diária e inferiores à 44ª semanal, visando à supressão do labor aos sábados, enquanto o segundo destina-se à compensação das horas prestadas além da 44ª semanal. (TRT12 - ROT - 0001426-11.2018.5.12.0017, MARIA DE LOURDES LEIRIA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 09/06/2019) Dessa maneira, sendo válidos os registros de ponto e o regime de compensação, só se poderia acolher o pedido da parte autora em caso de comprovado inadimplemento de horas extras registradas e não compensadas no prazo, o que não se constata no caso, em ordinário. Há extensa comprovação de pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, além do adicional noturno (ID. 233fe20). Não foram demonstradas diferenças no pagamento do adicional noturno ou decorrentes da redução noturna indevida. Rejeito os pedidos de horas extras com adicional de 50% e 100% e o pleito de adicional noturno. Reforço, quanto ao tempo de espera, que a presente reclamação não trata da inconstitucionalidade do art. 235-C, §8º, da CLT, não havendo pedido correspondente na inicial. Passo à análise dos intervalos intrajornada. Quanto ao intervalo intrajornada, observo que o mesmo instrumento coletivo, em Cláusula Trigésima, prevê que o intervalo para alimentação pode ser de, no mínimo, trinta minutos, nos termos do art. 611-A, III, da CLT. Dos cartões de ponto válidos, no campo “total refeição”, verificam-se dias com registros inferiores a 30 minutos, a exemplo dos dias 10/03/2024 e 15/03/2024 (fl. 190) e 06/04/2024 (fl. 191). Em razão disso, a Reclamada pagará, como verba de natureza indenizatória, os minutos suprimos de intervalo em relação a trinta minutos, com acréscimo de 50%, com fundamento legal no art. 71, §4º, da CLT. O pagamento do intervalo intrajornada será realizado na forma da nova redação do §4º do art. 71 da CLT: pagamento de forma indenizada, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O valor do salário-hora será obtido mediante aplicação do divisor 220, observando-se os parâmetros da Súmula 264 do C. TST. Passo à análise da questão da supressão dos intervalos entrejornadas. Ademais, não se verifica o pagamento integral do intervalo “interjornada” (ou entrejornada), embora os cartões de ponto apontem ocasiões de intervalos entre duas jornadas inferiores a 11 horas, a exemplo de consecutivas situações no mês de agosto de 2024 (fl. 195). Tais horas suprimidas não podem ser destinadas a compensação, em razão do descumprimento do que previsto no art. 66 da CLT. Toda a jornada da Autora se deu após a modulação dos efeitos da ADI nº 5322 pelo STF, não sendo possível considerar o fracionamento levantado pela empregadora. Não prevalece a cláusula convencional no sentido contrário, uma vez que a inconstitucionalidade do fracionamento previsto no §3º do art. 235-C, §3º, da CLT, passou a ser de observância cogente e indisponível, portanto, não sendo passível de flexibilização por norma coletiva. A própria cláusula Trigésima Segunda da CCT juntada menciona o dispositivo consolidado como alicerce, não se mantendo diante do julgamento em controle concentrado de constitucionalidade. Fica afastado, nesses casos, o Tema 1046 do STF, que notadamente permite a negociação apenas de direitos disponíveis dos trabalhadores. As horas extras provenientes da supressão do intervalo interjornada, conforme verificado nos controles de horário, deverão ser acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo devido o período faltante para completarem-se as 11 horas de intervalo mínimo, e não a integralidade das 11 horas. O pagamento tem natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT. Autorizo a compensação global dos valores pagos a mesmo título. Não obstante a Súmula nº 108 deste E. TRT da 12ª Região, publicada em 2017, o Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do processo nº E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, publicado em 07/07/2025, firmou tese de julgamento de que "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Nesses casos, seria devido apenas o pagamento pela não concessão do intervalo entre duas jornadas e pelo repouso trabalhado, já havendo condenação quanto ao primeiro caso e reconhecido o pagamento escorreito pelo segundo. É o caso de rejeição do pedido de intervalo intersemanal (35 horas) suprimido. Pedidos acolhidos em partes, nestes termos. Indenização por dano existencial. A Reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial em razão da carga horária extenuante. A configuração do dano existencial não prescinde de provas e não se presume, fazendo-se necessário que o empregado demonstre os prejuízos concretos sofridos em suas relações pessoais e projetos de vida. É, nesse sentido, pacífica a jurisprudência deste E. TRT: HORAS EXTRAS. DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Oriundo do Direito Civil italiano, o conceito de dano existencial tem sido absorvido para o contexto das relações laborais como representativo de sistemáticas infrações às normas trabalhistas que implicam danos ao projeto de vida ou à chamada "vida de relações" do trabalhador. Todavia, para que seja reconhecido o dever de repará-lo, é insuficiente a prova da realização habitual do sobrelabor, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo ao seu projeto de vida e às suas relações sociais, a qual, em não se evidenciando, impede a configuração do dano existencial alegado na petição inicial, ônus que competia ao trabalhador. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001421-55.2019.5.12.0016; Data: 30-06-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 5ª Câmara; Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA). DANO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do dano moral indenizável decorre da coexistência de um dano efetivo, nexo causal entre o ato praticado e o dano, e da ilicitude do ato que o causou. A ausência de prova do dano existencial torna indevida a pretensão de reparação civil. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000926-44.2019.5.12.0005; Data: 06-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 6ª Câmara; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) Não houve produção probatória quanto aos prejuízos concretos, seja documental ou oral, e estes não decorrem in re ipsa da carga horária verificada nos autos. Desta feita, não havendo prova do dano alegado, improcede o pedido de indenização por dano existencial. Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. Contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei 8212/91. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas, prosseguindo-se, a partir de então, com a atualização em separado de cada um dos créditos (principal e previdenciário). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República. A parte reclamada ficará isenta de suas contribuições (cota patronal) se comprovar sua opção pelo regime tributário do "SIMPLES" nacional à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, reter e recolher valores devidos pelo empregado. Deverá ser verificado, se for o caso, o preenchimento dos requisitos relativos à desoneração de folha no cálculo da contribuição previdenciária devida pela Reclamada, nos moldes requeridos em contestação e observada a documentação juntada aos autos. Descontos fiscais. O imposto de renda, se devido, deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (subtraída a contribuição previdenciária), atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, não incidindo sobre juros de mora (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). Autorizo os necessários descontos sobre o crédito da parte Autora. Não comprovado nos autos os recolhimentos, determino desde logo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decisão e a conduta do executado, especialmente se constatada a retenção do valor do tributo. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por VALDILENE MARIA FERNANDES em face de TRANSPORTES TOZZO LTDA decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar TRANSPORTES TOZZO LTDA a pagar a VALDILENE MARIA FERNANDES, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração da reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores das Reclamadas na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo a parte Reclamante sucumbido em relação a determinadas pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela Reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido integralmente indeferidos por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada a pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pela Reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 400,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 20.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela Ré, que arcará com as despesas processuais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALDILENE MARIA FERNANDES

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