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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AIAP 0000300-42.2025.5.10.0014 AGRAVANTE: HMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA MARTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000300-42.2025.5.10.0014 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: HMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADAS: CAMILA DE CASTRO GOMES NAYANE AVELAR VIEGAS LOPES EMABRGADO: PEDRO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: ANDERSON CLAYTON OLIVEIRA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. CONTRARRAZÕES. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. Não caracterizados serem os embargos opostos manifestamente protelatórios, não cabe aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. CONTRARRAZÕES. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício das faculdades recursais, sem demonstração de fraude, resistência concreta ao cumprimento de ordem judicial ou expediente malicioso, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. Pedido rejeitado. RELATÓRIO Por meio do Acórdão id. 60f9724 (fls. 167/172), o agravo de instrumento foi conhecido, e, no mérito, não provido. A executada opôs embargos de declaração por meio do id. fc32411 (fls. 194/205). Contrarrazões apresentadas por meio do id. c2925cf (fls. 210/217) É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão e erro de fato Nos embargos a ré sustenta que o acórdão incorreu em erro de fato/material ao afirmar que a decisão impugnada se limitou a reconhecer o descumprimento de cláusula de acordo e determinar a confecção de cálculos. Afirma que o agravo de petição id. b174cd3 se voltou contra a decisão id. 8ee26e4, que reputou o acordo totalmente descumprido, antecipou as parcelas vincendas, aplicou multa de 100% e fixou a execução em R$ 40.000,00. Requer a correção da premissa e o destrancamento do agravo de petição (fls. 197/198). Subsidiariamente, aponta omissão no exame da tese deduzida no agravo de instrumento de que a decisão causaria grave e imediato prejuízo, por impor multa de 100% e configurar excesso de execução. Sustenta que a matéria é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a exigência de garantia integral do juízo restringiria o contraditório e a ampla defesa. Postula o processamento do agravo de petição, com efeito modificativo (fls. 198/205). Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Assim constou do julgado: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA Natureza da decisão recorrida Insurge-se a executada, contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição interposto, por tratar-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, nos termos da decisão exarada às fls. 140/141. Eis o teor das decisões id 5e52fd2 (fls. 92/94), e id bae9b59, in verbis: "Vistos. Intimada a se manifestar com relação ao descumprimento do acordo, a reclamada apenas apresentou pedido de impugnação ao pedido de execução do reclamante (ID. dd2e47b) alegando que não houve sequer um mês completo de atraso e que a aplicação da multa de 100% se mostra excessiva e desproporcional. Conforme consta expressamente na ata de audiência (ID. dd2e47b), as partes pactuaram multa de 100% do valor remanescente em caso de inadimplemento. A multa foi fixada como forma de assegurar o cumprimento da obrigação e já se encontra respaldada por jurisprudência consolidada, no sentido de que a mora no cumprimento do acordo, ainda que por curto período, autoriza a incidência da penalidade prevista, se assim pactuado. Segundo os arts. 831, parágrafo único, 835 e 836 da CLT, o termo de conciliação constitui decisão irrecorrível e o seu cumprimento deve ser feito no prazo e condições estabelecidas. Com efeito, extrai-se da decisão homologatória do acordo que as partes estipularam datas específicas para pagamento das parcelas do acordo, sendo que a inobservância desse parâmetro objetivo, ainda que por um dia, resulta sim na cominação de multa pactuada sobre a referida parcela paga em atraso. Esse também é o entendimento da jurisprudência desse Eg. TRT 10ª Região, in verbis: ESTIPULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 831 DA CLT. De acordo com o parágrafo único do art. 831 da CLT, o termo de conciliação homologado pela Justiça do Trabalho valerá como decisão irrecorrível. Somente através de ação rescisória tal termo pode ser impugnado, conforme dispõe a Súmula 259 do TST. Assim, mesmo que a parte tenha atrasado em apenas um dia o pagamento da parcela prevista no acordo, a Justiça do Trabalho executará o termo de conciliação, conforme art. 876 da CLT. Não há que se falar em excesso de execução, pois o acordo faz lei entre as partes. (0000584-26.2020.5.10.0014 - AGRAVO DE PETIÇÃO - Desembargador Dorival Borges) "EMENTA. 1. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. INCIDÊNCIA DA MULTA PACTUADA A teor do disposto nos artigos 394 e 397 do Código Civil, qualquer atraso no cumprimento de uma obrigação convencionada pelas partes, ainda que de um dia, representa inadimplência e mora. Nesse passo, a situação que emerge dos autos autoriza a exequente a ver aplicada a penalidade prevista no ajuste. Em face de a executada ter deixado de satisfazer a obrigação na data entabulada no acordo judicial, autorizada fica a incidência da penalidade prevista no ajuste. 2. Agravo de petição conhecido parcialmente e desprovido." (Processo 0000658-57.2014.5.10.0801 AP - Relator Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS - DATA DE JULGAMENTO:15/04/2015 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/05/2015) ACORDO. MULTA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO INJUSTIFICADO. O pagamento de parcela do acordo efetuado fora do prazo, de forma injustificada, caracteriza o inadimplemento parcial e autoriza a incidência da cláusula penal expressamente prevista no ajuste. 2. Agravo de petição conhecido e provido." (Processo 0000826-74.2014.5.10.0020 AP - 1ª Turma - Relator Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO - DATA DE JULGAMENTO:04/11/2015 - DATA DE PUBLICAÇÃO no DEJT: 13/11/2015) Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos os comprovantes de pagamento da 1ª e 2ª parcelas do acordo, no valor de R$2.000,00 cada, vencidas em 10/06/2025 e 10/07/2025, sob pena de iniciar-se a execução, com antecipação das parcelas ainda não vencidas e aplicação da multa de 100% conforme estipulado na ata de audiência de ID.dd2e47b. Decorrido o prazo in albis, inicia-se a execução com antecipação das parcelas vincendas e aplicação de multa de 100%. Comprovado o pagamento das 1ª e 2ª parcelas, mesmo que em atraso, aguarde-se o integral cumprimento do acordo para análise da cominação da multa em relação as duas primeiras parcelas. Publique-se." (fls. 92/94) "Vistos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada HMA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra a decisão de ID b174cd3, que homologou os cálculos de liquidação e determinou a citação da executada para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias (ID 4667dba). Conforme o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, as decisões proferidas na fase de execução são recorríveis apenas quando terminativas do feito ou quando houver expressa previsão legal. A decisão que homologa os cálculos de liquidação e determina a citação para pagamento possui natureza interlocutória, não pondo fim à execução, mas sim impulsionando-a. Desse modo, a insurgência da parte executada não desafia o recurso interposto nesta fase processual, por ausência de pressuposto recursal extrínseco. Diante do exposto, reconheço a inadmissibilidade do Agravo de Petição interposto pela executada e, por conseguinte, deixo de recebê-lo. Adverte-se a executada que a protelação injustificada do feito constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a medida SISBAJUD realizada não alcançou êxito (id. 7744be9) Prossiga-se nos termos da decisão de ID 8ee26e4, efetuando a pesquisa patrimonial por meio doS sistemas CNIB, RENAJUD, INFOJUD. Inclua-se o nome da executada no BNDT e no SERAJUD. Publique-se." Pois bem. Sem razão a agravante. No caso dos autos, a decisão impugnada foi, de fato, proferida em face de decisão que ostenta caráter interlocutório. A decisão que se limita a reconhecer o descumprimento de cláusula de acordo e determinar a confecção de cálculos não põe fim à execução. Trata-se de decisão meramente ordenatória da fase executiva, de natureza nitidamente interlocutória. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. A matéria não preclui, mas deve ser impugnada no momento oportuno. Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula 214 do C. TST: "Súmula 214, TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". A decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no verbete. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA EXECUÇÃO (REMANEJO À CONTADORIA E PROSSEGUIMENTO). IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Ato que apenas determina a liquidação (remessa à Contadoria) e o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, não comportando impugnação imediata por agravo de petição, à luz dos arts. 893, § 1º, e 897 da CLT e da Súmula 214 do TST. A insurgência deve ser deduzida, após a garantia do juízo, por meio de embargos à execução (CLT, art. 884, caput e § 3º), somente então cabendo agravo de petição. Ausente a garantia da execução, incabível o processamento do agravo de petição (Súmula 128, III, do TST). Mantida a denegação de seguimento. Agravo de instrumento não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000348- 20.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 02-10-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - 3ª Turma; Relator(a): MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES) Outrossim, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, o inconformismo com os cálculos deve ser manifestado durante a liquidação. Na fase executiva propriamente dita, a impugnação exige a garantia do juízo e a oposição de Embargos à Execução (art. 884, CLT). Destarte, o Agravo de Petição só tem cabimento contra a sentença proferida nos embargos, sendo prematura sua utilização antes desse marco processual. Ademais, soma-se ao óbice da irrecorribilidade a ausência de pressuposto extrínseco. O juízo sequer se encontra garantido, o que igualmente impede o conhecimento do agravo de petição na fase de execução. Nesse contexto, correta a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, seja pela natureza interlocutória da decisão objeto de irresignação recursal, seja pela ausência de garantia do juízo. Assim sendo, nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 168/171) Compulsando os autos verifico que o agravo de petição id. b174cd3 (fls. 121/138) não impugnou decisão que apenas determinou a confecção de cálculos. O recurso se voltou contra a decisão id. 8ee26e4 (fl. 116), que reputou o acordo totalmente descumprido, antecipou o vencimento das parcelas não pagas, aplicou multa de 100% sobre essas parcelas e fixou o débito em R$ 40.000,00. Em que possa pesar imprecisão objetiva na descrição do pronunciamento impugnado, correção não altera o resultado do julgamento. Embora tenha fixado o valor da execução e determinado seu prosseguimento, a decisão id. 8ee26e4 não julgou embargos à execução ou impugnação apresentada após a garantia do juízo, tampouco encerrou a fase executiva. O pronunciamento impulsionou a execução, permanecendo interlocutório e irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Quanto à tese subsidiária, esclareço que a repercussão patrimonial imediata da decisão não transforma, isoladamente, o pronunciamento interlocutório em decisão passível de agravo de petição. A hipótese não se enquadra em qualquer das exceções previstas na Súmula 214 do TST. No mais, o excesso invocado pela executada decorre da interpretação e da incidência da cláusula penal estabelecida no acordo, e não de erro aritmético manifesto, pagamento incontroversamente desconsiderado ou violação ostensiva do título executivo. A controvérsia exige o exame da extensão do inadimplemento, do conteúdo do acordo e da forma de incidência da penalidade, matérias próprias da impugnação a ser deduzida no momento processual adequado. A qualificação da insurgência como matéria de ordem pública, por si só, não dispensa a observância dos pressupostos da via eleita. A matéria não preclui e poderá ser submetida à apreciação mediante embargos à execução e, posteriormente, por agravo de petição, depois de garantido o juízo, conforme os arts. 884 e 897 da CLT. Permanece íntegro, ademais, o fundamento autônomo do acórdão relativo à ausência de garantia da execução, suficiente para impedir o processamento do agravo de petição nessa etapa processual. No mais, registro que fundamentos de irresignação com o julgado que enveredem pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Registro, ainda, que manifestação expressa sobre determinada tese, tem por entendimento pacífico neste Regional e no Colendo TST, de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Diante de todo o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, unicamente para corrigir a descrição da decisão impugnada e prestar os esclarecimentos acima. CONTRARRAZÕES Multa por embargos protelatórios Em contrarrazões é apresentado pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC sob alegação de reconhecimento do caráter protelatório dos embargos. Pois bem. Afiro dos autos que os embargos identificaram imprecisão objetiva na descrição do ato impugnado e suscitaram questão que comportava esclarecimento expresso. Houve, portanto, interesse processual legítimo no manejo do recurso. Assim, incabível a sanção pleiteada, nego provimento ao pedido. Ato atentatório à dignidade da justiça O exequente também requereu: "c) CONDENAR A EMBARGANTE ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no artigo 77, incisos IV e VI e § 2º, c/c artigo 774, incisos II e IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da insistente e deliberada conduta obstativa à marcha processual, reiterada mesmo após expressa advertência judicial" (id. c2925cf, fl. 216). O pedido não prospera. A utilização dos recursos previstos no ordenamento, ainda que as pretensões não sejam acolhidas, não demonstra, por si só, descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. A advertência constante da decisão id. bae9b59 (fls. 140/141) tampouco torna automaticamente ilícitos os atos recursais posteriores. A ausência de resultado útil da ordem expedida por meio do SISBAJUD não comprova ocultação patrimonial ou frustração deliberada da execução. Também não foram individualizados fraude, ardil, resistência concreta a ordem judicial ou comportamento processual malicioso capaz de enquadrar a conduta nos arts. 77, incisos IV e VI e §2º, ou 774, incisos II e IV, do CPC. Nego provimento ao pedido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento somente para prestar esclarecimentos. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento somente para prestar esclarecimentos. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ASSINATURA PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator mms BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AIAP 0000300-42.2025.5.10.0014 AGRAVANTE: HMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA MARTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000300-42.2025.5.10.0014 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: HMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADAS: CAMILA DE CASTRO GOMES NAYANE AVELAR VIEGAS LOPES EMABRGADO: PEDRO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: ANDERSON CLAYTON OLIVEIRA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. CONTRARRAZÕES. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. Não caracterizados serem os embargos opostos manifestamente protelatórios, não cabe aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. CONTRARRAZÕES. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício das faculdades recursais, sem demonstração de fraude, resistência concreta ao cumprimento de ordem judicial ou expediente malicioso, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. Pedido rejeitado. RELATÓRIO Por meio do Acórdão id. 60f9724 (fls. 167/172), o agravo de instrumento foi conhecido, e, no mérito, não provido. A executada opôs embargos de declaração por meio do id. fc32411 (fls. 194/205). Contrarrazões apresentadas por meio do id. c2925cf (fls. 210/217) É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão e erro de fato Nos embargos a ré sustenta que o acórdão incorreu em erro de fato/material ao afirmar que a decisão impugnada se limitou a reconhecer o descumprimento de cláusula de acordo e determinar a confecção de cálculos. Afirma que o agravo de petição id. b174cd3 se voltou contra a decisão id. 8ee26e4, que reputou o acordo totalmente descumprido, antecipou as parcelas vincendas, aplicou multa de 100% e fixou a execução em R$ 40.000,00. Requer a correção da premissa e o destrancamento do agravo de petição (fls. 197/198). Subsidiariamente, aponta omissão no exame da tese deduzida no agravo de instrumento de que a decisão causaria grave e imediato prejuízo, por impor multa de 100% e configurar excesso de execução. Sustenta que a matéria é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a exigência de garantia integral do juízo restringiria o contraditório e a ampla defesa. Postula o processamento do agravo de petição, com efeito modificativo (fls. 198/205). Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Assim constou do julgado: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA Natureza da decisão recorrida Insurge-se a executada, contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição interposto, por tratar-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, nos termos da decisão exarada às fls. 140/141. Eis o teor das decisões id 5e52fd2 (fls. 92/94), e id bae9b59, in verbis: "Vistos. Intimada a se manifestar com relação ao descumprimento do acordo, a reclamada apenas apresentou pedido de impugnação ao pedido de execução do reclamante (ID. dd2e47b) alegando que não houve sequer um mês completo de atraso e que a aplicação da multa de 100% se mostra excessiva e desproporcional. Conforme consta expressamente na ata de audiência (ID. dd2e47b), as partes pactuaram multa de 100% do valor remanescente em caso de inadimplemento. A multa foi fixada como forma de assegurar o cumprimento da obrigação e já se encontra respaldada por jurisprudência consolidada, no sentido de que a mora no cumprimento do acordo, ainda que por curto período, autoriza a incidência da penalidade prevista, se assim pactuado. Segundo os arts. 831, parágrafo único, 835 e 836 da CLT, o termo de conciliação constitui decisão irrecorrível e o seu cumprimento deve ser feito no prazo e condições estabelecidas. Com efeito, extrai-se da decisão homologatória do acordo que as partes estipularam datas específicas para pagamento das parcelas do acordo, sendo que a inobservância desse parâmetro objetivo, ainda que por um dia, resulta sim na cominação de multa pactuada sobre a referida parcela paga em atraso. Esse também é o entendimento da jurisprudência desse Eg. TRT 10ª Região, in verbis: ESTIPULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 831 DA CLT. De acordo com o parágrafo único do art. 831 da CLT, o termo de conciliação homologado pela Justiça do Trabalho valerá como decisão irrecorrível. Somente através de ação rescisória tal termo pode ser impugnado, conforme dispõe a Súmula 259 do TST. Assim, mesmo que a parte tenha atrasado em apenas um dia o pagamento da parcela prevista no acordo, a Justiça do Trabalho executará o termo de conciliação, conforme art. 876 da CLT. Não há que se falar em excesso de execução, pois o acordo faz lei entre as partes. (0000584-26.2020.5.10.0014 - AGRAVO DE PETIÇÃO - Desembargador Dorival Borges) "EMENTA. 1. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. INCIDÊNCIA DA MULTA PACTUADA A teor do disposto nos artigos 394 e 397 do Código Civil, qualquer atraso no cumprimento de uma obrigação convencionada pelas partes, ainda que de um dia, representa inadimplência e mora. Nesse passo, a situação que emerge dos autos autoriza a exequente a ver aplicada a penalidade prevista no ajuste. Em face de a executada ter deixado de satisfazer a obrigação na data entabulada no acordo judicial, autorizada fica a incidência da penalidade prevista no ajuste. 2. Agravo de petição conhecido parcialmente e desprovido." (Processo 0000658-57.2014.5.10.0801 AP - Relator Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS - DATA DE JULGAMENTO:15/04/2015 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/05/2015) ACORDO. MULTA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO INJUSTIFICADO. O pagamento de parcela do acordo efetuado fora do prazo, de forma injustificada, caracteriza o inadimplemento parcial e autoriza a incidência da cláusula penal expressamente prevista no ajuste. 2. Agravo de petição conhecido e provido." (Processo 0000826-74.2014.5.10.0020 AP - 1ª Turma - Relator Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO - DATA DE JULGAMENTO:04/11/2015 - DATA DE PUBLICAÇÃO no DEJT: 13/11/2015) Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos os comprovantes de pagamento da 1ª e 2ª parcelas do acordo, no valor de R$2.000,00 cada, vencidas em 10/06/2025 e 10/07/2025, sob pena de iniciar-se a execução, com antecipação das parcelas ainda não vencidas e aplicação da multa de 100% conforme estipulado na ata de audiência de ID.dd2e47b. Decorrido o prazo in albis, inicia-se a execução com antecipação das parcelas vincendas e aplicação de multa de 100%. Comprovado o pagamento das 1ª e 2ª parcelas, mesmo que em atraso, aguarde-se o integral cumprimento do acordo para análise da cominação da multa em relação as duas primeiras parcelas. Publique-se." (fls. 92/94) "Vistos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada HMA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra a decisão de ID b174cd3, que homologou os cálculos de liquidação e determinou a citação da executada para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias (ID 4667dba). Conforme o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, as decisões proferidas na fase de execução são recorríveis apenas quando terminativas do feito ou quando houver expressa previsão legal. A decisão que homologa os cálculos de liquidação e determina a citação para pagamento possui natureza interlocutória, não pondo fim à execução, mas sim impulsionando-a. Desse modo, a insurgência da parte executada não desafia o recurso interposto nesta fase processual, por ausência de pressuposto recursal extrínseco. Diante do exposto, reconheço a inadmissibilidade do Agravo de Petição interposto pela executada e, por conseguinte, deixo de recebê-lo. Adverte-se a executada que a protelação injustificada do feito constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a medida SISBAJUD realizada não alcançou êxito (id. 7744be9) Prossiga-se nos termos da decisão de ID 8ee26e4, efetuando a pesquisa patrimonial por meio doS sistemas CNIB, RENAJUD, INFOJUD. Inclua-se o nome da executada no BNDT e no SERAJUD. Publique-se." Pois bem. Sem razão a agravante. No caso dos autos, a decisão impugnada foi, de fato, proferida em face de decisão que ostenta caráter interlocutório. A decisão que se limita a reconhecer o descumprimento de cláusula de acordo e determinar a confecção de cálculos não põe fim à execução. Trata-se de decisão meramente ordenatória da fase executiva, de natureza nitidamente interlocutória. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. A matéria não preclui, mas deve ser impugnada no momento oportuno. Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula 214 do C. TST: "Súmula 214, TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". A decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no verbete. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA EXECUÇÃO (REMANEJO À CONTADORIA E PROSSEGUIMENTO). IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Ato que apenas determina a liquidação (remessa à Contadoria) e o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, não comportando impugnação imediata por agravo de petição, à luz dos arts. 893, § 1º, e 897 da CLT e da Súmula 214 do TST. A insurgência deve ser deduzida, após a garantia do juízo, por meio de embargos à execução (CLT, art. 884, caput e § 3º), somente então cabendo agravo de petição. Ausente a garantia da execução, incabível o processamento do agravo de petição (Súmula 128, III, do TST). Mantida a denegação de seguimento. Agravo de instrumento não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000348- 20.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 02-10-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - 3ª Turma; Relator(a): MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES) Outrossim, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, o inconformismo com os cálculos deve ser manifestado durante a liquidação. Na fase executiva propriamente dita, a impugnação exige a garantia do juízo e a oposição de Embargos à Execução (art. 884, CLT). Destarte, o Agravo de Petição só tem cabimento contra a sentença proferida nos embargos, sendo prematura sua utilização antes desse marco processual. Ademais, soma-se ao óbice da irrecorribilidade a ausência de pressuposto extrínseco. O juízo sequer se encontra garantido, o que igualmente impede o conhecimento do agravo de petição na fase de execução. Nesse contexto, correta a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, seja pela natureza interlocutória da decisão objeto de irresignação recursal, seja pela ausência de garantia do juízo. Assim sendo, nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 168/171) Compulsando os autos verifico que o agravo de petição id. b174cd3 (fls. 121/138) não impugnou decisão que apenas determinou a confecção de cálculos. O recurso se voltou contra a decisão id. 8ee26e4 (fl. 116), que reputou o acordo totalmente descumprido, antecipou o vencimento das parcelas não pagas, aplicou multa de 100% sobre essas parcelas e fixou o débito em R$ 40.000,00. Em que possa pesar imprecisão objetiva na descrição do pronunciamento impugnado, correção não altera o resultado do julgamento. Embora tenha fixado o valor da execução e determinado seu prosseguimento, a decisão id. 8ee26e4 não julgou embargos à execução ou impugnação apresentada após a garantia do juízo, tampouco encerrou a fase executiva. O pronunciamento impulsionou a execução, permanecendo interlocutório e irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Quanto à tese subsidiária, esclareço que a repercussão patrimonial imediata da decisão não transforma, isoladamente, o pronunciamento interlocutório em decisão passível de agravo de petição. A hipótese não se enquadra em qualquer das exceções previstas na Súmula 214 do TST. No mais, o excesso invocado pela executada decorre da interpretação e da incidência da cláusula penal estabelecida no acordo, e não de erro aritmético manifesto, pagamento incontroversamente desconsiderado ou violação ostensiva do título executivo. A controvérsia exige o exame da extensão do inadimplemento, do conteúdo do acordo e da forma de incidência da penalidade, matérias próprias da impugnação a ser deduzida no momento processual adequado. A qualificação da insurgência como matéria de ordem pública, por si só, não dispensa a observância dos pressupostos da via eleita. A matéria não preclui e poderá ser submetida à apreciação mediante embargos à execução e, posteriormente, por agravo de petição, depois de garantido o juízo, conforme os arts. 884 e 897 da CLT. Permanece íntegro, ademais, o fundamento autônomo do acórdão relativo à ausência de garantia da execução, suficiente para impedir o processamento do agravo de petição nessa etapa processual. No mais, registro que fundamentos de irresignação com o julgado que enveredem pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Registro, ainda, que manifestação expressa sobre determinada tese, tem por entendimento pacífico neste Regional e no Colendo TST, de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Diante de todo o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, unicamente para corrigir a descrição da decisão impugnada e prestar os esclarecimentos acima. CONTRARRAZÕES Multa por embargos protelatórios Em contrarrazões é apresentado pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC sob alegação de reconhecimento do caráter protelatório dos embargos. Pois bem. Afiro dos autos que os embargos identificaram imprecisão objetiva na descrição do ato impugnado e suscitaram questão que comportava esclarecimento expresso. Houve, portanto, interesse processual legítimo no manejo do recurso. Assim, incabível a sanção pleiteada, nego provimento ao pedido. Ato atentatório à dignidade da justiça O exequente também requereu: "c) CONDENAR A EMBARGANTE ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no artigo 77, incisos IV e VI e § 2º, c/c artigo 774, incisos II e IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da insistente e deliberada conduta obstativa à marcha processual, reiterada mesmo após expressa advertência judicial" (id. c2925cf, fl. 216). O pedido não prospera. A utilização dos recursos previstos no ordenamento, ainda que as pretensões não sejam acolhidas, não demonstra, por si só, descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. A advertência constante da decisão id. bae9b59 (fls. 140/141) tampouco torna automaticamente ilícitos os atos recursais posteriores. A ausência de resultado útil da ordem expedida por meio do SISBAJUD não comprova ocultação patrimonial ou frustração deliberada da execução. Também não foram individualizados fraude, ardil, resistência concreta a ordem judicial ou comportamento processual malicioso capaz de enquadrar a conduta nos arts. 77, incisos IV e VI e §2º, ou 774, incisos II e IV, do CPC. Nego provimento ao pedido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento somente para prestar esclarecimentos. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento somente para prestar esclarecimentos. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ASSINATURA PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator mms BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA MARTINS