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TJSP · Foro de Lucélia - 1ª Vara
Processo 0000300-32.2015.8.26.0326 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.L.E. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos movido por G.L.E. em face de L.A.E. O Eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 348/349, que indeferira, por ora, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado como medida executiva atípica, por entender não preenchidos os requisitos cumulativos do Tema Repetitivo nº 1137 do STJ, notadamente ante a ausência de notícia sobre o cumprimento do ofício expedido à empregadora do executado e a inércia do exequente em obter, junto à serventia competente, os atos notariais localizados em pesquisa positiva (fls. 358/363). Sobreveio o despacho de fls. 365, determinando a intimação da parte exequente para requerer o que de direito ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Em atenção a tal determinação, a parte exequente apresentou a petição de fls. 368/371, instruída com demonstrativo atualizado do débito (fls. 371), requerendo: a) o prosseguimento da execução pelo saldo atualizado de R$ 14.969,75; b) a reiteração do ofício à empregadora ADASEBO - Indústria e Comércio de Produtos Animais Ltda. (fls. 299/303); c) prazo de trinta dias para obtenção direta, perante a serventia extrajudicial competente, de certidão e cópia dos atos notariais localizados na pesquisa da Central de Escrituras e Procurações (fls. 337/338); d) nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática por trinta dias, e pesquisa RENAJUD; e e) autorização para expedição de ofício a eventual novo empregador, caso as pesquisas revelem vínculo diverso. Decido. 1 - Do prosseguimento da execução Recebo a petição de fls. 368/371 e o demonstrativo de fls. 371, que servirão de parâmetro para os atos executivos subsequentes, especialmente para fins de eventual constrição, considerado o saldo apurado de R$ 14.969,75, atualizado até 1º de setembro de 2026. Ressalvo que a apuração ora considerada não importa homologação definitiva do cálculo, que permanece sujeito a impugnação pela parte executada, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, na hipótese de vir a ser intimada em razão de eventual constrição. 2 - Da reiteração do ofício à empregadora Conforme apontado no v. acórdão de fls. 358/363, o ofício expedido à empregadora ADASEBO - Indústria e Comércio de Produtos Animais Ltda. (fls. 299/303), determinando o desconto de 42 parcelas mensais de R$ 200,00, permanece sem resposta nos autos. DEFIRO a reiteração do ofício, para que a empresa, no prazo de dez dias, informe se procedeu aos descontos determinados e junte os respectivos comprovantes, ou justifique o descumprimento, sob as consequências do art. 22 da Lei nº 5.478/1968. Expeça-se. 3 - Da obtenção de certidões perante a Central de Escrituras e Procurações Tratando-se de diligência que compete à própria parte interessada perante a serventia extrajudicial indicada na pesquisa de fls. 337/338, independentemente de intervenção judicial, CONCEDO o prazo de trinta dias para que a parte exequente providencie, por conta própria, a obtenção de certidão e cópia dos atos notariais localizados, informando o resultado nos autos. 4 - Da pesquisa de ativos financeiros e de veículos As últimas tentativas de localização de bens por meio de BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, referidas na decisão de fls. 348/349, datam de período anterior a março de 2023, superando, portanto, o prazo mínimo de seis meses exigido para a renovação de tais diligências, em atenção ao entendimento do C. STJ de que a busca pela efetividade da execução não pode transferir ao Judiciário ônus e diligências de responsabilidade do exequente sem indícios concretos de alteração patrimonial (REsp nº 1.145.112/AC). No caso, o decurso do tempo desde a última pesquisa constitui, por si, fundamento suficiente para a renovação. DEFIRO, pois, nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, no modo de reiteração automática pelo prazo de trinta dias, limitada ao saldo atualizado do débito, bem como nova pesquisa RENAJUD. Procedidas as buscas, junte-se aos autos. 5 - Da eventual localização de vínculo empregatício Caso as pesquisas ora deferidas, ou outras diligências supervenientes, revelem a existência de vínculo empregatício atual do executado, diverso do já referido nos autos, DEFIRO, desde já, a expedição de ofício ao respectivo empregador, para desconto parcelado do débito diretamente da remuneração do executado, nos termos do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil, em percentual que, somado ao valor de eventuais alimentos correntes já descontados, não exceda cinquenta por cento dos rendimentos líquidos do executado. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de fls. 368/371, na forma dos itens 1 a 5 supra. Expeça-se ofício reiterando a determinação de desconto em folha de pagamento à empregadora ADASEBO - Indústria e Comércio de Produtos Animais Ltda. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte exequente e sem localização de bens penhoráveis, voltem os autos conclusos para as providências do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Lucelia, 08 de setembro de 2026. - ADV: ARIELY CASTOR LEOPIZE (OAB 334119/SP), ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
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