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0000300-10.2025.5.18.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000300-10.2025.5.18.0082 AUTOR: SAULO SILVA SIQUEIRA RÉU: HIDROSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4a3dd2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. Reitere-se a diligência de id 5f4c964 no endereço de GLEYCE KELY SANTANA ALVES e EVERTON RAMOS LOPES contido nas últimas pesquisas: Rua João Porfírio, quadra 10, lote 07, Residencial Morada do Sol, Hidrolândia/GO, CEP 75.340-000. 2. A escritura pública de id 35e955b evidencia que o imóvel matrícula 16.065 foi doado por ente público à executada HIDROSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 21.12.2012. A doação foi gravada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade por 15 danos, além das outras condições expostas no referido instrumento. A respeito, esclareço que a simples existência das cláusulas que condicionam a doação não impede a penhora e alienação judicial do imóvel, bastando que constem tais condições no edital de leilão e o arrematante se comprometa a cumpri-las, cabendo ao ente público o ônus de fiscalizar o cumprimento e, se for o caso, exercer o direito de retomada, conforme ementa abaixo: PENHORA DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA RESOLUTIVA. POSSIBILIDADE. A existência de cláusula resolutiva, que impõe a destinação do bem para fins industriais, não impede sua penhora, vez que, ciente o arrematante da referida cláusula, ele se compromete a manter a destinação industrial da área, sob pena de perda do imóvel para agravante, caso implementada a condição. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT18, AP - 0010173-73.2015.5.18.0053, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, OJC de Análise de Recurso, 29/04/2019) Impende ressaltar que o decidido acima foi ratificado integralmente em vários julgados do Tribunal, como por exemplo nos autos TRT18, AP - 0010529-97.2017.5.18.0053, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 22/08/2019 e TRT18, AP - 0010985-18.2015.5.18.0053, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, OJC de Análise de Recurso, 15/07/2019. Portanto, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de id b08567e. 3. Após o cumprimento dos mandados acima, façam-se os autos conclusos para deliberações. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAULO SILVA SIQUEIRA

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