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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000300-06.2009.5.02.0441 RECLAMANTE: GILBERTO LUIZ DOS ANJOS RECLAMADO: ALABASTRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dddb708 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 06/09/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A sócia MARIA CARMELITA BRANCO faleceu. A adequada qualificação do polo passivo é requisito essencial ao processamento da execução, nos termos do art. 798, II, "b", do CPC, sendo ônus do exequente de proceder à regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC. Por aproveitamento dos atos, foram juntadas as pesquisas: obter certidão de óbito - id 265938cpesquisa inventário extrajudicial via CENSEC - ids e5061a3 e f731558pesquisa ARGOS - id 0b7e22c Intime-se o autor para regularizar o polo passivo, no prazo de 60 dias, nos moldes do art. 313, I, §§ 1º e 2º, I do CPC, efetuando para tanto, as providências abaixo, sob pena de extinção nos termos dos artigos 76, §1º, I, CPC e artigo 485, IV e VI, CPC: a) comprovar a (in)existência de inventário judicial por meio de certidão de distribuição de inventários, arrolamentos e testamentos do local do último domicilio ou em sendo desconhecido deve ser apresentado do local do óbitob) demonstrar a efetiva existência de bens passíveis de penhora/herança deixada pelo falecido Ressalto, desde já, que o redirecionamento aos herdeiros/sucessores somente é possível quando preenchido o requisito constante no item "b" acima, conforme interpretação do artigo 796, CPC e artigo 1.792, CC. A execução permanece suspensa para cumprimento das medidas ora estipuladas. Após, voltem conclusos. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO LUIZ DOS ANJOS