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TJSP · Foro de Ouroeste - Vara Única
Processo 0000300-03.2026.8.26.0696 (processo principal 1000189-36.2025.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sinval Cezar Garcia - Vistos. 1. Recebo a inicial. Estendo ao presente feito a gratuidade deferida nos autos de conhecimento. 2. Intime-se a parte executada, via publicação (se tiver advogado constituído nos autos), ou via postal, observando-se o art. 513, §§ 2º ao 4º, do Código de Processo Civil, de que: a) é de 15 (quinze) dias, contados da intimação, o prazo para pagamento do débito e das custas processuais; b) o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como a expedição de mandado de penhora; c) expirado o prazo para pagamento voluntário e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Não quitado o débito, proceda-se à indisponibilidade de valores e veículos da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e requisite-se cópia da última declaração de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, mediante prévio recolhimento das taxas devidas, se o caso, e apresentação de planilha atualizada do débito. A minuta SISBAJUD será cadastrada na modalidade (simples/teimosinha) e prazo, conforme requerido pela parte exequente e conforme recolhimento da taxa devida. Havendo divergência entre o valor pleiteado e recolhido, cadastrar-se-á a minuta conforme o valor efetivamente recolhido. 4. Juntada resposta SISBAJUD positiva, com bloqueio de ativos: a) intime-se a parte executada, observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca do ato e para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias; b) decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Não quitado o débito e não encontrados bens e valores penhoráveis pelos sistemas supramencionados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto e intimar a parte executada. Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão. 6. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, observando-se o art. 841 do Código de Processo Civil e, se a penhora recair sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges da parte executada e proceda-se à averbação através do sistema ARISP. 7. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo. Caso não haja requerimento de efeito suspensivo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após o decurso do prazo para manifestação sobre a impugnação, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Eventual requerimento deverá ser fundamentado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 9. Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso de inércia ou requerimento de suspensão, suspenda-se o processo, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, com a movimentação 61613. Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos arts. 517, 782, § 3º, e 828, todos do Código de Processo Civil. Em todas as manifestações da parte exequente deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Servirá esta como mandado, termo, ofício, carta precatória, alvará e certidão, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a este para todos os efeitos legais. Intimem-se e cumpram-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP)
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