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0000299-90.2025.5.07.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0000299-90.2025.5.07.0030 RECORRENTE: DUO CONSTRUTORA SPE LTDA RECORRIDO: DANIEL GERTRUDES DE MARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f39db50 proferida nos autos. RORSum 0000299-90.2025.5.07.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DUO CONSTRUTORA SPE LTDA ANDRESSA NATASHA ARRUDA PONTES (CE53749) GUSTAVO REBELO DE CAMPOS (CE35289) Recorrido: Advogado(s): DANIEL GERTRUDES DE MARIA LEONARDO ARAGAO BERNARDO (CE26983) RECURSO DE: DUO CONSTRUTORA SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 2117a04,2a7cb25; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 69fb68c). Representação processual regular (Id 27fe8a5,d0a6e39). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bd6196e: R$ 43.150,81; Custas fixadas, id bd6196e: R$ 863,02; Depósito recursal recolhido no RO, id d2f7494: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e8bde29; Depósito recursal recolhido no RR, id 0f1ae15, 694a147: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / VALE TRANSPORTE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal Art. 5º, II e LV Lei Federal (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) Arts. 2º e 3º Art. 74, § 2º Art. 477, § 8º Art. 818, incisos I e II Demais Legislações e Normas Lei nº 7.418/1985 Decreto nº 95.247/1987 Súmula nº 338, inciso I, do TST Súmula nº 462 do TST A parte recorrente alega, em síntese: Inexistência de Vínculo Empregatício: Sustenta violação aos arts. 2º e 3º da CLT. Alega que a relação era de natureza autônoma e eventual, sem a presença dos requisitos de subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade. Argumenta que a prova documental (comprovantes de pagamentos variáveis via Pix) corrobora a tese de remuneração por produtividade/diária, incompatível com a relação de emprego. Questiona a distribuição do ônus da prova, sustentando violação ao art. 818, inciso II, da CLT. Jornada de Trabalho e Horas Extras: Aponta violação aos arts. 74 e 818, inciso I, da CLT. Alega contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, sustentando que a ausência de controles de jornada decorre da natureza autônoma da prestação e não de omissão do empregador, sendo inaplicável a presunção de veracidade da jornada narrada na inicial. Vale-Transporte: Argui violação à Lei nº 7.418/1985 e ao Decreto nº 95.247/1987, sob o fundamento de que não houve comprovação pelo reclamante da necessidade do benefício e que havia uso de transporte gratuito municipal. Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT: Alega violação direta ao dispositivo, sustentando que, havendo controvérsia legítima sobre a existência do vínculo, a penalidade seria indevida. Questiona a aplicação da Súmula nº 462 do TST ao caso concreto, argumentando que o reconhecimento judicial do vínculo não deveria atrair a sanção prevista para a mora rescisória. Subsidiariedade (Fixação da Remuneração): Pleiteia que, mantido o vínculo, a remuneração seja fixada com base na média dos valores comprovadamente pagos nos autos (via Pix), e não pelo valor indicado na petição inicial, invocando a vedação ao enriquecimento sem causa. O recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão, com a consequente declaração de inexistência de vínculo empregatício e o afastamento de todas as verbas deferidas ou, subsidiariamente, a reforma dos critérios de cálculo da remuneração e a exclusão da multa do art. 477 da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Registre-se que o preparo foi devidamente regularizado após o indeferimento do pedido de justiça gratuita (decisão de Id. d9c81b5), nos termos do art. 99, §7º, do CPC e da OJ 269, II, da SDI-1 do TST. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo, com exceção da insurgência quanto à multa normativa, por ausência de interesse recursal, vez que indeferida na origem, rejeitando-se a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1389 A recorrente sustenta que a relação jurídica mantida entre as partes possuía natureza eminentemente civil, afirmando que o reclamante atuava como trabalhador autônomo, razão pela qual seria incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos abrangidos pelo Tema 1389 da repercussão geral, circunstância que imporia o sobrestamento do presente feito. À análise. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive aquelas em que se discute justamente a existência, ou não, de vínculo de emprego. A definição da competência material decorre da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial, e não da tese defensiva apresentada pela parte ré. Na hipótese dos autos, o reclamante postulou expressamente o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, alegando prestação de serviços subordinados, sem registro formal, circunstância que atrai, em tese, a competência desta Justiça Especializada. A alegação patronal de prestação de serviços autônomos constitui matéria de mérito, destinada à verificação da presença ou ausência dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, não sendo suficiente para deslocar a competência para a Justiça Comum. Também não prospera o pedido de suspensão do processo. É fato que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE nº 1.532.603/PR, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1.389), determinou a suspensão nacional da tramitação dos processos que versem sobre: (i) a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725), que prestigiam a liberdade de organização produtiva e a licitude de distintas formas de contratação; e (iii) a definição do ônus da prova quanto à alegação de fraude na contratação civil. Todavia, posteriormente, o próprio Relator esclareceu o alcance da medida cautelar, consignando que a determinação de suspensão nacional não impede o regular prosseguimento dos processos até o julgamento do Recurso Ordinário, devendo o sobrestamento ocorrer apenas após a prolação do acórdão pela instância revisora, permanecendo suspensa, a partir desse momento, a tramitação do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma. Assim, inexistindo óbice ao exame do presente Recurso Ordinário, impõe-se o enfrentamento das questões devolvidas à apreciação desta Corte, ficando a eventual suspensão do processo condicionada ao encerramento da fase recursal ordinária, em estrita observância aos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se, portanto, o pedido de sobrestamento formulado nesta fase processual, sem prejuízo da observância da determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal após a prolação do presente acórdão. MÉRITO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A recorrente sustenta que o reclamante jamais foi seu empregado, afirmando que prestava serviços na condição de trabalhador autônomo, remunerado por diária ou por produtividade, com ampla liberdade na execução das atividades, inexistindo subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade. Argumenta, ainda, que a existência de dois períodos distintos de prestação de serviços, separados por significativo lapso temporal, evidencia a realização de empreitadas independentes, incompatíveis com a formação de vínculo de emprego. Ao exame. É incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços em favor da reclamada. A controvérsia restringe-se à natureza jurídica dessa prestação, incumbindo verificar se estavam presentes os pressupostos caracterizadores da relação empregatícia previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Nessas hipóteses, uma vez admitida a prestação laboral, ainda que sob alegação de trabalho autônomo, compete ao tomador dos serviços comprovar o fato impeditivo do direito vindicado, demonstrando que a relação desenvolveu-se sem os elementos próprios do vínculo empregatício, nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC. A sentença observou corretamente essa distribuição do ônus probatório. Embora a recorrente tenha sustentado que o reclamante atuava como empreiteiro autônomo, não produziu prova apta a corroborar essa alegação. Conforme registrado na ata de audiência, foram dispensados os depoimentos pessoais e nenhuma testemunha foi produzida por qualquer das partes, tendo a instrução sido encerrada exclusivamente com a prova documental existente nos autos. Também não se verifica a existência de contrato civil de prestação de serviços, instrumento de empreitada, recibos formalmente emitidos pelo trabalhador, notas fiscais, comprovantes de inscrição como empresário individual ou qualquer outro elemento documental capaz de demonstrar que a prestação de serviços ocorreu em regime efetivamente autônomo. A recorrente limita-se a afirmar que os pagamentos eram realizados por diária ou produtividade, circunstância que, isoladamente, não descaracteriza a relação de emprego, porquanto a forma de remuneração não constitui elemento definidor da natureza jurídica do vínculo. Igualmente não prospera a alegação de que os comprovantes de transferências bancárias revelariam remuneração variável incompatível com salário mensal. Como bem consignado pelo Juízo de origem ao apreciar os embargos de declaração, a contestação não apresentou impugnação específica ao valor da remuneração indicado na petição inicial, tampouco informou qual teria sido a efetiva remuneração percebida pelo reclamante ou mesmo uma média dos valores supostamente pagos por produtividade. Assim, a mera juntada de comprovantes de pagamentos em valores distintos não se mostra suficiente para infirmar os parâmetros remuneratórios acolhidos na sentença, especialmente diante da ausência de demonstração de sua correspondência com toda a contratualidade. Também não merece acolhida a tese de que a interrupção existente entre os dois períodos de prestação de serviços afastaria, por si só, o reconhecimento da relação de emprego. A descontinuidade temporal evidencia apenas que não se tratava de contrato único e contínuo, circunstância que, inclusive, foi expressamente reconhecida pela sentença ao declarar a existência de dois vínculos empregatícios distintos, cada qual com datas próprias de admissão e desligamento. A existência de lapso temporal entre contratações sucessivas não constitui elemento suficiente para comprovar a autonomia da prestação laboral, sobretudo quando ausente prova de que, durante cada um dos períodos efetivamente laborados, o reclamante desenvolvia suas atividades com independência organizacional, assumindo os riscos da atividade econômica ou executando os serviços sem sujeição ao poder diretivo da empresa. Em realidade, a recorrente pretende extrair da simples interrupção contratual uma conclusão jurídica que não decorre automaticamente dos fatos demonstrados nos autos. Não produzida prova robusta dos fatos impeditivos invocados na defesa, permanece hígida a conclusão adotada na origem quanto ao reconhecimento dos dois vínculos empregatícios, porquanto a tese de prestação autônoma permaneceu apoiada exclusivamente em alegações desacompanhadas de suporte probatório idôneo. Mantém-se, portanto, a sentença também neste aspecto. DA REMUNERAÇÃO A recorrente pugna pela redução do salário base de R$ 2.520,00 fixado na origem, sob a alegação de que os comprovantes de Pix anexados demonstram uma média remuneratória inferior e variável. A irresignação não merece acolhimento. Nos termos do art. 341 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, incumbe ao réu o ônus da impugnação específica, devendo manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiras. No caso sub examine, ao apreciar a matéria, o Juízo de origem registrou que a contestação não apresentou impugnação específica quanto ao valor da remuneração, limitando-se a sustentar a inexistência de vínculo empregatício e a alegar, genericamente, que os pagamentos eram realizados por produtividade. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, consignou que, ainda que a remuneração fosse variável, a reclamada deixou de indicar qual teria sido o efetivo valor pago ao trabalhador ou mesmo uma média remuneratória durante os períodos de prestação de serviços. Com efeito, a simples afirmação de que os pagamentos ocorriam por produção não afasta a necessidade de demonstração concreta da remuneração efetivamente percebida. Os comprovantes de transferências bancárias, isoladamente considerados, evidenciam apenas a realização de pagamentos em valores diversos, mas não permitem concluir, por si sós, que correspondiam integralmente à contraprestação pelo labor desenvolvido, tampouco demonstram, de forma segura, qual teria sido a remuneração contratual do reclamante durante cada período reconhecido na sentença. Cumpre registrar que a forma de pagamento - por diária, tarefa ou produtividade - não impede, por si só, o reconhecimento de salário mensal para fins de liquidação quando inexistem elementos probatórios suficientes para infirmar o valor indicado na petição inicial e acolhido pelo Juízo de origem. Diante da ausência de prova apta a desconstituir os parâmetros remuneratórios fixados na sentença, impõe-se sua manutenção. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A recorrente sustenta que o reclamante exercia suas atividades com autonomia, inexistindo controle de jornada, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula nº 338 do TST. Não lhe assiste razão. Reconhecida a existência da relação de emprego, incumbe ao empregador observar as obrigações legais referentes ao controle da jornada de trabalho. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, vigente à época dos fatos, competia ao empregador manter registro dos horários de entrada e saída de seus empregados quando enquadrado na hipótese legal. Como bem consignado pelo magistrado sentenciante, a reclamada não apresentou controles de jornada nem alegou possuir número de empregados inferior ao limite legal que a dispensasse dessa obrigação, circunstância que autoriza a incidência da presunção relativa prevista na Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Importa destacar que referida presunção não possui natureza absoluta, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Todavia, no presente caso, a recorrente não produziu qualquer elemento probatório capaz de infirmar a jornada narrada na petição inicial. Não foram produzidos depoimentos testemunhais, tampouco apresentados documentos aptos a demonstrar horários diversos daqueles acolhidos na origem. A tese recursal limita-se a reiterar a alegada autonomia da prestação dos serviços, argumento cuja rejeição decorre da manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício. Desse modo, permanece hígida a presunção decorrente da ausência injustificada dos controles de frequência. Mantida a jornada fixada na sentença, igualmente subsiste a condenação ao pagamento das horas extraordinárias. A condenação decorreu da conjugação de três circunstâncias objetivamente verificadas nos autos: reconhecimento da relação de emprego, inexistência de controles de jornada e ausência de prova apta a afastar a jornada descrita na petição inicial. Não se verifica qualquer erro na metodologia adotada pelo Juízo de origem. As horas extras foram deferidas apenas em relação ao labor excedente da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, observada a não cumulatividade entre os critérios diário e semanal, em consonância com a legislação trabalhista. A recorrente não aponta erro específico na apuração da jornada, limitando-se a sustentar que, por se tratar de trabalhador autônomo, inexistiria obrigação de controle de horário. Todavia, rejeitada a tese de prestação autônoma, resta esvaziado o fundamento central da insurgência. Também não há nos autos elementos que demonstrem pagamento ou compensação das horas extraordinárias reconhecidas, permanecendo incólume a conclusão adotada na sentença. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento das horas extras, nos exatos termos fixados pelo Juízo de origem. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Pugna a reclamada pela exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que o vínculo de emprego era controvertido e foi reconhecido apenas em sede judicial. A insurgência esbarra em entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos da Súmula nº 462 do TST, o reconhecimento da relação de emprego apenas em juízo não afasta a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa é sanção pelo atraso na quitação das parcelas rescisórias, independentemente da controvérsia sobre a modalidade ou a existência da rescisão, sendo afastada apenas quando ficar comprovado que o trabalhador deu causa à mora, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, mantenho a condenação. DO VALE TRANSPORTE E BENEFÍCIOS ALIMENTARES (CCT) A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de vale transporte e benefícios alimentares previstos em norma coletiva, alegando ausência de prova de requisitos pelo autor e possibilidade de fornecimento in natura. Contudo, a tese patronal não prospera. Uma vez reconhecido o vínculo empregatício, as obrigações acessórias previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria tornam-se exigíveis. No que tange à quitação de tais verbas, o ônus da prova pertence ao empregador (art. 818, II, da CLT), por se tratar de fato extintivo do direito do autor. No caso dos autos, a reclamada, ao sustentar a tese de autonomia e negar a própria relação de emprego, deixou de comprovar o fornecimento regular do vale transporte ou da alimentação nos moldes pactuados pela categoria, seja em pecúnia ou in natura. Assim, ante a ausência de prova de quitação ou de fornecimento direto, mantém-se a condenação ao pagamento dos valores estipulados na sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a recorrente a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 5%. Assiste-lhe parcial razão. A fixação dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho deve observar os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso vertente, embora o patrono do reclamante tenha atuado com diligência e obtido êxito na maior parte dos pedidos, a demanda versa sobre reconhecimento de vínculo empregatício em canteiro de obras, matéria de baixa complexidade técnica e reiterada nesta Justiça Especializada. Dessa forma, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença mostra-se mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho profissional sem onerar excessivamente a parte sucumbente. Dou parcial provimento. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. A fim de adequar o julgado à jurisprudência vinculante do STF e à legislação superveniente, estabeleço a seguinte sistemática trifásica para a atualização do crédito: Fase Pré-Judicial (do vencimento da obrigação até o ajuizamento): Correção monetária pelo IPCA-E e Juros de Mora pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Fase Judicial - Período 1 (do ajuizamento até 29/08/2024): Incidência exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Fase Judicial - Período 2 (a partir de 30/08/2024): Correção monetária pelo IPCA e Juros de Mora correspondentes à "Taxa Legal" [Taxa SELIC acumulada no período (-) o IPCA do mesmo período], conforme a Lei nº 14.905/2024 que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, por coerência e simetria, o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos parâmetros fixados para a correção dos débitos trabalhistas principais. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. De ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária nos termos do voto do relator. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. VERBAS TRABALHISTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e condenou a reclamada ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias. A recorrente sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho, a validade da contratação civil (autônoma), a incorreção da remuneração fixada e da jornada de trabalho, bem como a indevida aplicação de multas e a necessidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, à luz do Tema 1389 do STF; (ii) estabelecer se houve comprovação da autonomia na prestação dos serviços capaz de afastar o vínculo empregatício; (iii) determinar a correta base de cálculo da remuneração, das horas extras e dos honorários advocatícios; (iv) fixar a sistemática de atualização monetária aplicável aos débitos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho firma-se pela causa de pedir (pleito de reconhecimento de vínculo de emprego), não sendo a natureza civil da contratação, por si só, fator de deslocamento da competência para a Justiça Comum. 4. A suspensão nacional dos processos vinculada ao Tema 1389 do STF não impede o regular processamento e julgamento do Recurso Ordinário, limitando-se o sobrestamento apenas à fase posterior ao julgamento do apelo. 5. O ônus da prova de fato impeditivo do vínculo empregatício, uma vez admitida a prestação de serviços, recai sobre o tomador (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). 6. A ausência de prova documental robusta acerca da autonomia da prestação de serviços e a falta de impugnação específica dos valores salariais na contestação autorizam o reconhecimento do vínculo e a manutenção dos parâmetros remuneratórios da inicial. 7. A ausência de controles de jornada, em descumprimento ao art. 74, § 2º, da CLT, gera presunção de veracidade da jornada narrada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. 8. O reconhecimento judicial do vínculo não exime o empregador da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento da Súmula nº 462 do TST. 9. Os honorários advocatícios devem observar o critério da razoabilidade e a complexidade da causa, justificando-se a redução do percentual para 10% quando a matéria não apresenta elevada dificuldade técnica. 10. A atualização dos débitos trabalhistas deve seguir a sistemática trifásica, observando-se a Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência vinculante do STF sobre a aplicação da Taxa SELIC e do IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, após a negativa do empregador, não afasta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2. A ausência de controles de jornada pelo empregador, sem produção de prova contrária, confere presunção de veracidade à jornada descrita na petição inicial. 3. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza e a complexidade da demanda. 4. A atualização monetária deve seguir a sistemática trifásica, aplicando-se o IPCA-E e TR na fase pré-judicial, a Taxa SELIC no período anterior a 29/08/2024, e o IPCA somado à taxa legal após 30/08/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 2º, 3º, 74, § 2º, 477, § 8º, 791-A e 818; CPC, arts. 341 e 373; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 338, I, e 462; STF, Tema 1389 da Repercussão Geral. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada em face do v. acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal, que, em sede de rito sumaríssimo, manteve o reconhecimento de vínculo empregatício e a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, vale-transporte e multa do art. 477, § 8º, da CLT. DECIDO. O presente feito tramita sob o rito sumaríssimo. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, o Recurso de Revista, em processos submetidos a este procedimento, tem hipóteses de cabimento restritas, sendo admissível apenas quando houver contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal. Compulsando as razões recursais, verifica-se que a recorrente fundamenta seu inconformismo na suposta violação de dispositivos infraconstitucionais (arts. 2º, 3º, 74, § 2º, 477, § 8º e 818 da CLT) e divergência jurisprudencial. Contudo, tais alegações não autorizam a admissão do recurso, porquanto a legislação consolidada veda expressamente o exame de ofensa a dispositivos de lei ordinária ou divergência jurisprudencial no rito sumaríssimo. No que tange à arguição de violação constitucional, a recorrente sustenta afronta ao art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal. Entretanto, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório (vínculo de emprego, jornada de trabalho e remuneração), o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, a ofensa à Constituição que viabiliza o recurso de revista deve ser direta e literal. Na hipótese dos autos, a alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, se existente, seria meramente reflexa, pois dependeria da prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (CLT e normas regulamentares), o que é insuficiente para o destrancamento do apelo. Por fim, quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, ressalto que o acórdão regional encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do TST, nos termos do Tema Repetitivo nº 168 do TST, que estabelece: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora". Portanto, ante o não preenchimento dos pressupostos específicos de admissibilidade previstos no art. 896, § 9º, da CLT, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 168, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DUO CONSTRUTORA SPE LTDA

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