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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000299-87.2025.5.09.0013 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS DOS SERVICOS DE GERACAO, TRANS, DISTRI E COMER DE ENER ELET DE FONTES HIDRI, TERMI E ALTER DE CTBA AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000299-87.2025.5.09.0013, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA 0000846-91.2015.5.09.0009. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. O trânsito em julgado da ação coletiva principal opera a conversão da execução provisória em definitiva, não autorizando a extinção do feito por perda de objeto. Agravo de petição do Sindicato-exequente provido. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELO SINDICATO-EXEQUENTE e da contraminuta, todavia, NÃO CONHECER do segundo agravo de petição, oposto pelo Sindicato-exequente, em razão da preclusão consumativa e em observância ao princípio da unirrecorribilidade. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção da execução plúrima nos presentes autos, determinando o seu regular prosseguimento como execução definitiva, tudo, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS DOS SERVICOS DE GERACAO, TRANS, DISTRI E COMER DE ENER ELET DE FONTES HIDRI, TERMI E ALTER DE CTBA
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000299-87.2025.5.09.0013 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS DOS SERVICOS DE GERACAO, TRANS, DISTRI E COMER DE ENER ELET DE FONTES HIDRI, TERMI E ALTER DE CTBA AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000299-87.2025.5.09.0013, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA 0000846-91.2015.5.09.0009. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. O trânsito em julgado da ação coletiva principal opera a conversão da execução provisória em definitiva, não autorizando a extinção do feito por perda de objeto. Agravo de petição do Sindicato-exequente provido. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELO SINDICATO-EXEQUENTE e da contraminuta, todavia, NÃO CONHECER do segundo agravo de petição, oposto pelo Sindicato-exequente, em razão da preclusão consumativa e em observância ao princípio da unirrecorribilidade. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção da execução plúrima nos presentes autos, determinando o seu regular prosseguimento como execução definitiva, tudo, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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