Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000299-85.2021.5.17.0181 RECLAMANTE: AGNALDO RAMOS DA ROCHA RECLAMADO: CEMISA CEDROLANDIA MINERACAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3437413 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte informa a devolução voluntária da quantia de RS 3.761,88 aos autos, por meio da petição de ID a0452f5. Esclareceu que o valor foi sacado indevidamente via alvará de ID e71a4c3, pois a ordem de pagamento englobou valores da executada Carolina Dias Gomes (CPF 090.104.797-06) que haviam sido declarados impenhoráveis pela decisão de ID 804fad4. Na mesma oportunidade, a parte autora postulou a conversão da pensão mensal vitalícia vincenda em parcela única, alegando que a empresa Cemisa Cedrolândia Mineração Ltda - ME descumpriu a obrigação de constituir capital prevista no artigo 533 do Código de Processo Civil. Requereu, por fim, a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito com base na planilha de ID 43cbaab, com a dedução apenas dos valores efetivamente sacados de forma regular. Consta ainda no ID dce9377 o relatório de bloqueio parcial via Sisbajud no montante de RS 752,28 em contas da executada Carolina Dias Gomes. Considerando que este Juízo já havia reconhecido a impenhorabilidade de parte dos valores constritos no ID 804fad4, a quantia devolvida deve ser prontamente restituída à legítima proprietária. Expeça-se alvará para liberação diretamente na conta da Sra. Carolina, na Caixa Econômica Federal, Ag. 0170, Op. 1288, Conta Poupança 770474988-0. Quanto ao pedido de conversão da pensão mensal em parcela única, embora o descumprimento da determinação de constituição de capital possa ensejar medidas executivas mais gravosas para assegurar a efetividade da condenação, tal alteração na forma de cumprimento da obrigação exige a prévia observância do contraditório, garantindo-se à parte executada a oportunidade de manifestação antes de qualquer decisão meritória sobre o tema. Por fim, a atualização dos cálculos é medida necessária para a correta aferição do saldo remanescente, devendo a Contadoria observar os abatimentos dos alvarás já validados e a devolução ora noticiada. Ante o exposto, fica intimada as executadas para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido de conversão da pensão vitalícia vincenda em parcela única (ID a0452f5), ante a alegação de ausência de constituição de capital. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do débito, tomando por base a planilha de ID 43cbaab e deduzindo os valores efetivamente levantados pela parte autora e a recente constrição parcial de RS 752,28 (ID dce9377). Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para deliberações. NOVA VENECIA/ES, 10 de setembro de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA DIAS GOMES
- GSM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000299-85.2021.5.17.0181 RECLAMANTE: AGNALDO RAMOS DA ROCHA RECLAMADO: CEMISA CEDROLANDIA MINERACAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3437413 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte informa a devolução voluntária da quantia de RS 3.761,88 aos autos, por meio da petição de ID a0452f5. Esclareceu que o valor foi sacado indevidamente via alvará de ID e71a4c3, pois a ordem de pagamento englobou valores da executada Carolina Dias Gomes (CPF 090.104.797-06) que haviam sido declarados impenhoráveis pela decisão de ID 804fad4. Na mesma oportunidade, a parte autora postulou a conversão da pensão mensal vitalícia vincenda em parcela única, alegando que a empresa Cemisa Cedrolândia Mineração Ltda - ME descumpriu a obrigação de constituir capital prevista no artigo 533 do Código de Processo Civil. Requereu, por fim, a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito com base na planilha de ID 43cbaab, com a dedução apenas dos valores efetivamente sacados de forma regular. Consta ainda no ID dce9377 o relatório de bloqueio parcial via Sisbajud no montante de RS 752,28 em contas da executada Carolina Dias Gomes. Considerando que este Juízo já havia reconhecido a impenhorabilidade de parte dos valores constritos no ID 804fad4, a quantia devolvida deve ser prontamente restituída à legítima proprietária. Expeça-se alvará para liberação diretamente na conta da Sra. Carolina, na Caixa Econômica Federal, Ag. 0170, Op. 1288, Conta Poupança 770474988-0. Quanto ao pedido de conversão da pensão mensal em parcela única, embora o descumprimento da determinação de constituição de capital possa ensejar medidas executivas mais gravosas para assegurar a efetividade da condenação, tal alteração na forma de cumprimento da obrigação exige a prévia observância do contraditório, garantindo-se à parte executada a oportunidade de manifestação antes de qualquer decisão meritória sobre o tema. Por fim, a atualização dos cálculos é medida necessária para a correta aferição do saldo remanescente, devendo a Contadoria observar os abatimentos dos alvarás já validados e a devolução ora noticiada. Ante o exposto, fica intimada as executadas para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido de conversão da pensão vitalícia vincenda em parcela única (ID a0452f5), ante a alegação de ausência de constituição de capital. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do débito, tomando por base a planilha de ID 43cbaab e deduzindo os valores efetivamente levantados pela parte autora e a recente constrição parcial de RS 752,28 (ID dce9377). Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para deliberações. NOVA VENECIA/ES, 10 de setembro de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO RAMOS DA ROCHA