Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0000299-83.2025.8.17.3030 AUTOR(A): D. E. P. D. S. RÉU: N. F. L. P. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica a parte ré intimada do inteiro teor da Sentença de ID 253376530, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos c/c tutela antecipada de urgência ajuizada por Diego Estevão Pereira de Sousa em face de seu filho menor, Kimi Raikkonen Lira Estevão de Sousa, representado por sua genitora N. F. L. P., objetivando a redução da verba alimentar fixada nos autos do processo nº 0000062-21.2014.8.17.1030 de 22% para 18% do salário mínimo vigente, além da isenção do pagamento de 50% dos materiais escolares. Em sua petição inicial (id 195109660), o autor sustentou que houve sensível modificação em sua capacidade financeira, visto que atualmente percebe renda mensal de aproximadamente R$ 1.600,00. Aduziu, ainda, possuir outros dois dependentes: Alice Mariana Estevão Pereira Gomes, que reside com ele, e Alexia Laís do Nascimento Estevão Pereira de Sousa, para quem paga pensão alimentícia. O réu apresentou contestação e reconvenção (id 203768344). Na defesa, alegou que o autor ostenta padrão de vida incompatível com a alegada crise financeira, frequentando festas e eventos sociais. Em sede de reconvenção, pleiteou a majoração dos alimentos para 30% do salário mínimo, sob o fundamento de que as necessidades do menor aumentaram com a idade e o ingresso na vida escolar. Juntou comprovantes de despesas e fotografias. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas pelo autor (id 210082036), na qual refutou a reconvenção destacando que a genitora do réu, N. F. L. P., possui renda própria como professora e microempreendedora, devendo participar do sustento proporcional. Instadas a especificarem provas, as partes não requereram diligências úteis ao deslinde, tendo o Juízo encerrado a instrução (id 248667568). O Ministério Público de Pernambuco apresentou parecer final (id 250297595), opinando pela improcedência tanto do pedido da ação principal quanto da reconvenção. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A revisão de alimentos encontra amparo no art. 1.699, do Código Civil, e no art. 15, da Lei nº 5.478/1968, os quais estabelecem que o encargo pode ser alterado se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. O cerne da questão reside na prova inequívoca da alteração do binômio necessidade-possibilidade. O autor, Diego Estevão Pereira de Sousa, fundamenta seu pedido na redução de seus rendimentos e no nascimento de nova prole. No entanto, como bem pontuou o Ministério Público, o autor não logrou êxito em comprovar qual era sua exata capacidade financeira ao tempo da fixação original (em 2016), o que impede a análise comparativa necessária para atestar o decréscimo de suas possibilidades. Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não autoriza, por si só, a redução automática da pensão alimentícia devida à prole anterior. O dever de sustento decorre da paternidade responsável, incumbindo ao genitor organizar-se financeiramente para garantir a dignidade de todos os seus filhos, sem distinção. À míngua de provas cabais de que o encargo atual inviabiliza sua própria subsistência, o pleito de redução deve ser rejeitado. Por outro lado, o réu-reconvinte também não se desincumbiu do ônus de provar a alteração fática necessária para a majoração. Embora tenha colacionado diversos recibos (id 203768375), observa-se que muitos são esporádicos ou referentes a períodos pretéritos, não demonstrando um incremento fixo, contínuo e extraordinário nas necessidades que já não estivessem abrangidas pelo crescimento natural do menor. Outrossim, as fotografias que indicam lazer do autor não são provas robustas de aumento de renda, mas apenas de vida social compatível com sua faixa etária. Como asseverado pelo Parquet, a majoração exige prova de melhora na fortuna do alimentante ou de gastos novos e específicos do alimentado que desequilibrem o binômio. No caso, a genitora, N. F. L. P., também possui rendimentos como professora e empresária (id 210082037), devendo concorrer para o sustento do filho na medida de suas possibilidades, conforme os arts. 1.634 e 1.703, ambos do Código Civil. Assim, não restando comprovada a alteração substancial nas premissas que nortearam a fixação anterior, a manutenção do status quo é a medida de rigor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação principal e julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento das custas processuais da ação principal e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa; Condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas para ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, fica desde já determinada a intimação da parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para conhecimento e julgamento. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Considerando a imperiosidade no cumprimento das metas de redução da taxa de congestionamento e índice de atendimento da demanda, consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão e determino que os atos cartorários sejam realizados pelos servidores vinculados a esta Unidade Judiciária. Palmares, data registrada no sistema MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz de Direito" PALMARES, 8 de setembro de 2026. DARLINSTON BARBOSA CAMPOS Diretoria Reg. da Zona da Mata
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.