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0000299-81.2016.8.17.0740

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000299-81.2016.8.17.0740 INTERESSADO (PGM): JORGE JOSE CAVALCANTE ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de nova petição (ID 249096518, págs. 207/211) atravessada pela instituição financeira ré, por meio da qual, mais uma vez, insurge-se contra o custeio da prova pericial e insiste na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando documentos. É o brevíssimo relatório. Decido. A petição de ID 249096518 constitui inaceitável e flagrante expediente procrastinatório, revelando notório menoscabo da instituição financeira para com a marcha regular e a duração razoável do processo. A questão referente ao indeferimento da Justiça Gratuita à Massa Falida ré, bem como a sua obrigação irrefutável de custear a perícia grafotécnica (em estrita e cogente observância ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça), já foi exaustiva e definitivamente decidida nestes autos, consoante decisão de ID 246332456 (págs. 198/205). O processo não é um moto-contínuo destinado a abrigar infindáveis reiterações de teses superadas por quem se recusa a cumprir determinações judiciais. A matéria encontra-se fulminada pela preclusão consumativa. Se a parte discordava do comando que lhe impôs o ônus financeiro da prova, competia-lhe manejar a via recursal própria no momento oportuno, sendo incabível a insistência impertinente no primeiro grau de jurisdição. A inércia proposital da ré em efetuar o depósito no prazo peremptório assinalado não será premiada com a eternização deste feito, ajuizado no longínquo ano de 2016 por parte idosa. Destarte, esgotado in albis o prazo concedido para o adiantamento dos honorários da expert, DECLARO PRECLUSA a oportunidade de produção da prova pericial grafotécnica e, por consequência, a considero PREJUDICADA. A instituição financeira ré arcará com o ônus processual de sua desídia instrutória, nos estritos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do STJ, operando-se a presunção processual contra a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Inexistindo outras provas úteis ou necessárias ao deslinde do feito, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FICA A PARTE RÉ EXPRESSA E SEVERAMENTE ADVERTIDA: A oposição de Embargos de Declaração contra esta decisão com intuito meramente protelatório ou com a finalidade de provocar indevida rediscussão de matéria já decidida ensejará a IMEDIATA aplicação da multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da cumulação com as severas sanções por litigância de má-fé (art. 80, incisos IV, VI e VII, c/c art. 81, do CPC). Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, façam-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Ipubi – PE, data da assinatura eletrônica. Cássio Mallmann Juiz Substituto.

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000299-81.2016.8.17.0740 INTERESSADO (PGM): JORGE JOSE CAVALCANTE ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de nova petição (ID 249096518, págs. 207/211) atravessada pela instituição financeira ré, por meio da qual, mais uma vez, insurge-se contra o custeio da prova pericial e insiste na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando documentos. É o brevíssimo relatório. Decido. A petição de ID 249096518 constitui inaceitável e flagrante expediente procrastinatório, revelando notório menoscabo da instituição financeira para com a marcha regular e a duração razoável do processo. A questão referente ao indeferimento da Justiça Gratuita à Massa Falida ré, bem como a sua obrigação irrefutável de custear a perícia grafotécnica (em estrita e cogente observância ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça), já foi exaustiva e definitivamente decidida nestes autos, consoante decisão de ID 246332456 (págs. 198/205). O processo não é um moto-contínuo destinado a abrigar infindáveis reiterações de teses superadas por quem se recusa a cumprir determinações judiciais. A matéria encontra-se fulminada pela preclusão consumativa. Se a parte discordava do comando que lhe impôs o ônus financeiro da prova, competia-lhe manejar a via recursal própria no momento oportuno, sendo incabível a insistência impertinente no primeiro grau de jurisdição. A inércia proposital da ré em efetuar o depósito no prazo peremptório assinalado não será premiada com a eternização deste feito, ajuizado no longínquo ano de 2016 por parte idosa. Destarte, esgotado in albis o prazo concedido para o adiantamento dos honorários da expert, DECLARO PRECLUSA a oportunidade de produção da prova pericial grafotécnica e, por consequência, a considero PREJUDICADA. A instituição financeira ré arcará com o ônus processual de sua desídia instrutória, nos estritos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do STJ, operando-se a presunção processual contra a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Inexistindo outras provas úteis ou necessárias ao deslinde do feito, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FICA A PARTE RÉ EXPRESSA E SEVERAMENTE ADVERTIDA: A oposição de Embargos de Declaração contra esta decisão com intuito meramente protelatório ou com a finalidade de provocar indevida rediscussão de matéria já decidida ensejará a IMEDIATA aplicação da multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da cumulação com as severas sanções por litigância de má-fé (art. 80, incisos IV, VI e VII, c/c art. 81, do CPC). Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, façam-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Ipubi – PE, data da assinatura eletrônica. Cássio Mallmann Juiz Substituto.

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