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0000299-79.2026.5.17.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000299-79.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: EDSON VIANA RECLAMADO: TIME NOW ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63fe19b proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência inibitória e cominatória de obrigação de fazer e não fazer, cumulado com pleito sancionatório por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, formulado pela reclamada TIME NOW ENGENHARIA S/A (ID 8af67d6). Narra a demandada que o reclamante ajuizou a presente reclamatória trabalhista postulando reintegração ao emprego e reparação moral por alegada dispensa discriminatória (ID 8af67d6). Relata que, paralelamente ao trâmite regular da causa e pendente a instrução pericial determinada na audiência de 14/05/2026 (ID f3d7e4e), o reclamante passou a utilizar a rede social profissional LinkedIn para realizar publicações ofensivas contra a imagem institucional da empresa (ID 8af67d6). Aponta que o trabalhador manteve a identificação do cargo de coordenador na empresa e veiculou mensagens em tom depreciativo sobre os processos seletivos e a gestão interna, com termos como "Qual candidato indicado pelo cliente que se candidata???? Piada essa empresa. Me mandaram embora com CÂNCER e pra essas vagas isso é fichinha", além de expressões chulas e insinuações de favorecimento (ID 8af67d6). Com base nisso, postulou a concessão de tutela inibitória inaudita altera parte para que o autor remova as postagens em vinte e quatro horas, abstenha-se de novas manifestações difamatórias em redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, veicule retratação formal no LinkedIn e seja condenado por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé (ID 8af67d6). Vejamos. Da tutela de urgência inibitória e de remoção do ilícito A concessão de tutela de urgência exige a concorrência dos pressupostos previstos no art. 300, caput, do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De igual modo, em se tratando de tutela específica inibitória ou de remoção de ilícito em obrigações de fazer e não fazer, incide o disposto no art. 497, parágrafo único, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A pessoa jurídica é detentora de direitos da personalidade no que tange à sua honra objetiva, reputação mercadológica e bom nome comercial, prerrogativas expressamente resguardadas pelo art. 52 do Código Civil e pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Acerca da proteção à integridade da imagem e honra objetiva da pessoa jurídica, destaca-se o entendimento adotado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não restou demonstrada ofensa à imagem da pessoa jurídica. Destacou que " muito embora a FOLHA tenha sido motivo de chacota em redes sociais e em blogs em razão do acróstico, o fato não teve repercussão popular, restringindo-se a veículos de pouca relevância e que normalmente servem mesmo para apoquentar os grandes grupos de mídia ". A possibilidade de a pessoa jurídica ter violados seus direitos de personalidade encontra previsão no artigo 52 do Código Civil e na diretriz da Súmula 227/STJ. O dano moral que atinge a pessoa jurídica está relacionado a aspectos objetivos, como a imagem, a honra objetiva e a boa fama (reputação social). No caso, todavia, não há como enquadrar os fatos delineados no acórdão regional como ofensivos à imagem e à boa fama da empresa reclamante, tendo em vista a conclusão no sentido de que o repórter apenas se utilizou do seu direito de expressão, sequer tendo provas de que foi ele quem divulgou o acróstico. Nesse cenário, não há como concluir pela alegada violação dos artigos 5º, V, da CF e 186 e 927 do Código Civil. É certo ainda que, para acolher a tese recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado em sede de jurisdição extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001576-14.2015.5.02.0069. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.) Por outro lado, a liberdade de manifestação do pensamento e a livre expressão, garantidas pelo art. 5º, IV e IX, da Carta da República, não ostentam caráter absoluto. O exercício desse direito encontra limite intransponível nos direitos da personalidade alheios, vedando-se o abuso de direito tipificado no art. 187 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou a diretriz de que manifestações dolosas destinadas a difamar ou atingir a honra objetiva configuram abuso passível de contenção judicial: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Cuida-se na hipótese de pedido de indenização por danos morais e de retratação pública, tendo em vista a publicação, em rede social, de postagem com ofensas graves e incitação à violência contra magistrada, por ter determinado providência de caráter sanitário durante a pandemia de COVID-19. 2. Os direitos fundamentais não são absolutos e, portanto, não há um direito que prevaleça sobre outro, embora possam ter diferentes valores axiológicos. Por serem os direitos fundamentais princípios normativos, eles frequentemente colidem entre si, especialmente quando aplicados a situações específicas. 3. Esta CORTE tem privilegiado a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, entendendo que eventuais abusos devem ser reprimidos a posteriori, mediante a reparação de danos morais ou materiais ou direito de resposta. 4. Não constitui restrição à liberdade de expressão a intervenção do Poder Judiciário, quando o agente exerce seu direito de manifestação do pensamento excedendo os limites impostos pelo próprio ordenamento constitucional. 5. A Constituição garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização (art. 5º, X). 6. A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifesto de difamar ou injuriar a pessoa em sua esfera privada, razão pela qual o acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE, devendo ser reformado. 7. Agravo Interno a que se dá provimento. (ARE 1529369 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2025 PUBLIC 08-09-2025) Na presente hipótese, os elementos documentais acostados aos autos (ID 8af67d6) evidenciam a presença da probabilidade do direito no que pertine à extrapolação do direito de crítica. Ao vincular o nome da ex-empregadora na rede social profissional LinkedIn a adjetivações aviltantes e termos chulos sobre a idoneidade da pessoa jurídica, o reclamante desbordou da mera exposição fática do litígio trabalhista, incidindo em conduta lesiva à honra objetiva da empresa perante o mercado e terceiros. Ademais, resta configurado o perigo de dano, haja vista a velocidade de propagação e o alcance irrestrito das informações nas plataformas digitais, com potencial de gerar prejuízos imediatos e de difícil reparação à credibilidade corporativa da sociedade empresária. Dessa forma, defiro parcialmente a medida de urgência pleiteada, com fundamento no art. 497, parágrafo único, e no art. 536, § 1º, do CPC, unicamente para determinar a remoção imediata das publicações ofensivas indicadas na peça de ID 8af67d6 e a abstenção de novas postagens com teor depreciativo, ofensivo ou difamatório endereçado à reclamada, sob pena de incidência de multa diária. Do pedido de retratação pública liminar No que tange ao pedido de determinação de retratação pública imediata na rede social LinkedIn (ID 8af67d6), a pretensão não comporta acolhimento nesta fase processual. A imposição coercitiva de retratação em sede de cognição sumária revela caráter eminentemente satisfativo e de irreversibilidade prática indesejável, colidindo com a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. A necessidade ou pertinência de eventual retratação vincula-se ao mérito da controvérsia e à apuração definitiva de culpabilidade, cuja análise deve ocorrer em cognição exauriente, após o encerramento da instrução probatória e respeitado o contraditório pleno, sem prejuízo de oportuna reparação indenizatória posterior. Da penalização por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé A reclamada pugna pela condenação sumária do autor ao pagamento de multa de até 20% por ato atentatório à dignidade da justiça e penalidades por litigância de má-fé (ID 8af67d6). Entretanto, as hipóteses sancionatórias descritas nos arts. 77, IV e VI, e 80 do CPC, bem como no art. 793-B da CLT, exigem conduta estritamente processual desleal ou violação direta a ordens mandamentais já emanadas do juízo. O comportamento atribuído ao reclamante deu-se no ambiente externo das redes sociais, não tendo ocorrido, até o presente momento, desobediência a nenhuma determinação jurisdicional expressa nos autos. Portanto, inviável a aplicação de plano das multas dos arts. 77, § 2º, do CPC e 793-C da CLT, postergando-se eventual apreciação de litigância ímproba para o momento sentencial, caso configurado efetivo dolo processual. Por todo o exposto, com fundamento no art. 300, no art. 497, parágrafo único, e nos arts. 536 e 537 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulados por TIME NOW ENGENHARIA S/A (ID 8af67d6), para determinar que o reclamante EDSON VIANA: a) proceda, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação pessoal, à exclusão e remoção integral de todas as publicações, postagens e comentários veiculados na rede social LinkedIn e demais plataformas digitais com conteúdo depreciativo e ofensivo à pessoa jurídica reclamada, notadamente as referenciadas na manifestação de ID 8af67d6; b) abstenha-se de realizar novas publicações, comentários ou divulgações públicas com teor difamatório, injurioso ou ofensivo à honra objetiva e à imagem da empresa reclamada, de seus prepostos ou clientes, em quaisquer redes sociais ou veículos de comunicação; Para a hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer e não fazer ora impostas, considerando a remuneração percebida pelo reclamante, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante total consolidado de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas previstas no art. 536, § 1º, do CPC, restando exigível a prévia intimação pessoal do devedor; d) INDEFIRO o pedido de imposição liminar de retratação pública em rede social, por ostentar caráter satisfativo incompatível com a cognição sumária; e) INDEFIRO, por ora, a cominação imediata de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. Intimem-se o reclamante, com urgência, por Oficial de Justiça, para ciência e fiel cumprimento das obrigações de fazer e não fazer estabelecidas nesta decisão, inclusive por meio de seu patrono constituído via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Intimem-se a reclamada. Cumpra-se. SAO MATEUS/ES, 10 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON VIANA

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000299-79.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: EDSON VIANA RECLAMADO: TIME NOW ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63fe19b proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência inibitória e cominatória de obrigação de fazer e não fazer, cumulado com pleito sancionatório por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, formulado pela reclamada TIME NOW ENGENHARIA S/A (ID 8af67d6). Narra a demandada que o reclamante ajuizou a presente reclamatória trabalhista postulando reintegração ao emprego e reparação moral por alegada dispensa discriminatória (ID 8af67d6). Relata que, paralelamente ao trâmite regular da causa e pendente a instrução pericial determinada na audiência de 14/05/2026 (ID f3d7e4e), o reclamante passou a utilizar a rede social profissional LinkedIn para realizar publicações ofensivas contra a imagem institucional da empresa (ID 8af67d6). Aponta que o trabalhador manteve a identificação do cargo de coordenador na empresa e veiculou mensagens em tom depreciativo sobre os processos seletivos e a gestão interna, com termos como "Qual candidato indicado pelo cliente que se candidata???? Piada essa empresa. Me mandaram embora com CÂNCER e pra essas vagas isso é fichinha", além de expressões chulas e insinuações de favorecimento (ID 8af67d6). Com base nisso, postulou a concessão de tutela inibitória inaudita altera parte para que o autor remova as postagens em vinte e quatro horas, abstenha-se de novas manifestações difamatórias em redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, veicule retratação formal no LinkedIn e seja condenado por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé (ID 8af67d6). Vejamos. Da tutela de urgência inibitória e de remoção do ilícito A concessão de tutela de urgência exige a concorrência dos pressupostos previstos no art. 300, caput, do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De igual modo, em se tratando de tutela específica inibitória ou de remoção de ilícito em obrigações de fazer e não fazer, incide o disposto no art. 497, parágrafo único, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A pessoa jurídica é detentora de direitos da personalidade no que tange à sua honra objetiva, reputação mercadológica e bom nome comercial, prerrogativas expressamente resguardadas pelo art. 52 do Código Civil e pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Acerca da proteção à integridade da imagem e honra objetiva da pessoa jurídica, destaca-se o entendimento adotado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não restou demonstrada ofensa à imagem da pessoa jurídica. Destacou que " muito embora a FOLHA tenha sido motivo de chacota em redes sociais e em blogs em razão do acróstico, o fato não teve repercussão popular, restringindo-se a veículos de pouca relevância e que normalmente servem mesmo para apoquentar os grandes grupos de mídia ". A possibilidade de a pessoa jurídica ter violados seus direitos de personalidade encontra previsão no artigo 52 do Código Civil e na diretriz da Súmula 227/STJ. O dano moral que atinge a pessoa jurídica está relacionado a aspectos objetivos, como a imagem, a honra objetiva e a boa fama (reputação social). No caso, todavia, não há como enquadrar os fatos delineados no acórdão regional como ofensivos à imagem e à boa fama da empresa reclamante, tendo em vista a conclusão no sentido de que o repórter apenas se utilizou do seu direito de expressão, sequer tendo provas de que foi ele quem divulgou o acróstico. Nesse cenário, não há como concluir pela alegada violação dos artigos 5º, V, da CF e 186 e 927 do Código Civil. É certo ainda que, para acolher a tese recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado em sede de jurisdição extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001576-14.2015.5.02.0069. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.) Por outro lado, a liberdade de manifestação do pensamento e a livre expressão, garantidas pelo art. 5º, IV e IX, da Carta da República, não ostentam caráter absoluto. O exercício desse direito encontra limite intransponível nos direitos da personalidade alheios, vedando-se o abuso de direito tipificado no art. 187 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou a diretriz de que manifestações dolosas destinadas a difamar ou atingir a honra objetiva configuram abuso passível de contenção judicial: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Cuida-se na hipótese de pedido de indenização por danos morais e de retratação pública, tendo em vista a publicação, em rede social, de postagem com ofensas graves e incitação à violência contra magistrada, por ter determinado providência de caráter sanitário durante a pandemia de COVID-19. 2. Os direitos fundamentais não são absolutos e, portanto, não há um direito que prevaleça sobre outro, embora possam ter diferentes valores axiológicos. Por serem os direitos fundamentais princípios normativos, eles frequentemente colidem entre si, especialmente quando aplicados a situações específicas. 3. Esta CORTE tem privilegiado a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, entendendo que eventuais abusos devem ser reprimidos a posteriori, mediante a reparação de danos morais ou materiais ou direito de resposta. 4. Não constitui restrição à liberdade de expressão a intervenção do Poder Judiciário, quando o agente exerce seu direito de manifestação do pensamento excedendo os limites impostos pelo próprio ordenamento constitucional. 5. A Constituição garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização (art. 5º, X). 6. A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifesto de difamar ou injuriar a pessoa em sua esfera privada, razão pela qual o acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE, devendo ser reformado. 7. Agravo Interno a que se dá provimento. (ARE 1529369 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2025 PUBLIC 08-09-2025) Na presente hipótese, os elementos documentais acostados aos autos (ID 8af67d6) evidenciam a presença da probabilidade do direito no que pertine à extrapolação do direito de crítica. Ao vincular o nome da ex-empregadora na rede social profissional LinkedIn a adjetivações aviltantes e termos chulos sobre a idoneidade da pessoa jurídica, o reclamante desbordou da mera exposição fática do litígio trabalhista, incidindo em conduta lesiva à honra objetiva da empresa perante o mercado e terceiros. Ademais, resta configurado o perigo de dano, haja vista a velocidade de propagação e o alcance irrestrito das informações nas plataformas digitais, com potencial de gerar prejuízos imediatos e de difícil reparação à credibilidade corporativa da sociedade empresária. Dessa forma, defiro parcialmente a medida de urgência pleiteada, com fundamento no art. 497, parágrafo único, e no art. 536, § 1º, do CPC, unicamente para determinar a remoção imediata das publicações ofensivas indicadas na peça de ID 8af67d6 e a abstenção de novas postagens com teor depreciativo, ofensivo ou difamatório endereçado à reclamada, sob pena de incidência de multa diária. Do pedido de retratação pública liminar No que tange ao pedido de determinação de retratação pública imediata na rede social LinkedIn (ID 8af67d6), a pretensão não comporta acolhimento nesta fase processual. A imposição coercitiva de retratação em sede de cognição sumária revela caráter eminentemente satisfativo e de irreversibilidade prática indesejável, colidindo com a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. A necessidade ou pertinência de eventual retratação vincula-se ao mérito da controvérsia e à apuração definitiva de culpabilidade, cuja análise deve ocorrer em cognição exauriente, após o encerramento da instrução probatória e respeitado o contraditório pleno, sem prejuízo de oportuna reparação indenizatória posterior. Da penalização por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé A reclamada pugna pela condenação sumária do autor ao pagamento de multa de até 20% por ato atentatório à dignidade da justiça e penalidades por litigância de má-fé (ID 8af67d6). Entretanto, as hipóteses sancionatórias descritas nos arts. 77, IV e VI, e 80 do CPC, bem como no art. 793-B da CLT, exigem conduta estritamente processual desleal ou violação direta a ordens mandamentais já emanadas do juízo. O comportamento atribuído ao reclamante deu-se no ambiente externo das redes sociais, não tendo ocorrido, até o presente momento, desobediência a nenhuma determinação jurisdicional expressa nos autos. Portanto, inviável a aplicação de plano das multas dos arts. 77, § 2º, do CPC e 793-C da CLT, postergando-se eventual apreciação de litigância ímproba para o momento sentencial, caso configurado efetivo dolo processual. Por todo o exposto, com fundamento no art. 300, no art. 497, parágrafo único, e nos arts. 536 e 537 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulados por TIME NOW ENGENHARIA S/A (ID 8af67d6), para determinar que o reclamante EDSON VIANA: a) proceda, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação pessoal, à exclusão e remoção integral de todas as publicações, postagens e comentários veiculados na rede social LinkedIn e demais plataformas digitais com conteúdo depreciativo e ofensivo à pessoa jurídica reclamada, notadamente as referenciadas na manifestação de ID 8af67d6; b) abstenha-se de realizar novas publicações, comentários ou divulgações públicas com teor difamatório, injurioso ou ofensivo à honra objetiva e à imagem da empresa reclamada, de seus prepostos ou clientes, em quaisquer redes sociais ou veículos de comunicação; Para a hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer e não fazer ora impostas, considerando a remuneração percebida pelo reclamante, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante total consolidado de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas previstas no art. 536, § 1º, do CPC, restando exigível a prévia intimação pessoal do devedor; d) INDEFIRO o pedido de imposição liminar de retratação pública em rede social, por ostentar caráter satisfativo incompatível com a cognição sumária; e) INDEFIRO, por ora, a cominação imediata de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. Intimem-se o reclamante, com urgência, por Oficial de Justiça, para ciência e fiel cumprimento das obrigações de fazer e não fazer estabelecidas nesta decisão, inclusive por meio de seu patrono constituído via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Intimem-se a reclamada. Cumpra-se. SAO MATEUS/ES, 10 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIME NOW ENGENHARIA S/A

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