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0000299-78.2024.5.08.0004

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000299-78.2024.5.08.0004 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM AGRAVADO: EMANUELLE RAIMUNDA NASCIMENTO DE FREITAS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8945637) proferida nos autos do processo 0000299-78.2024.5.08.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000299-78.2024.5.08.0004 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM AGRAVADO: EMANUELLE RAIMUNDA NASCIMENTO DE FREITAS ADVOGADO: Dr. FELIPE ARAUJO COSTA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao id. 9b09fc9. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 0c854df; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 86c4510). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Recorre o ente público do acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferença do adicional de insalubridade, para considerar o salário-base da autora como base de cálculo. A decisão regional se manifestou: ''Na petição inicial, a reclamante afirmou que é empregada pública, contratada pelo Município de Belém em 10.11.2011, nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.350/2006, para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde, conforme CTPS de id c97c9a0 . Informou que o sindicato da categoria (Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública do Estado do Pará - SINTESP/PA) firmou com o Município de Belém um Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH, em 25.8.2015, ocasião em que o ente municipal obrigou-se a pagar o adicional de insalubridade em grau médio, mas calculado com base no salário mínimo. Aduziu na peça vestibular, ainda, que, posteriormente, a Lei nº 13.492/2016 incluiu o parágrafo 3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, alterando a base de cálculo do adicional, que passou a ser o salário básico. Afirma que o Município de Belém vem descumprindo a legislação específica aplicável à categoria (Lei nº 11.350/2006), uma vez que não paga o adicional de insalubridade sobre a remuneração-base dos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, pagando apenas sobre o salário mínimo. Em razão disso, pleiteou o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da base de cálculo, que deveria ser o salário-base, nos termos do § 3º do art. 9º-A da Lei 11.350/2006, com os seus reflexos legais. O adicional de insalubridade no grau médio, aos Agentes Comunitários de Saúde, conforme previsão contida na cláusula 7ª do TCDH celebrado entre o Município de Belém e o SINTESP, perante o Ministério Público do Trabalho - MPT, na data de 25.8.2015, era calculado sobre o salário mínimo (ID 3b16929). Contudo o percentual médio (20%) deve incidir sobre o valor do salário mínimo legal somente até 3.10.2016 e, a partir de 04.10.2016, com a publicação da Lei nº 13.342/2016, que incluiu o parágrafo 3º no artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, este percentual (20%) passou a incidir sobre o valor mensal do vencimento ou do salário-base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agente de Combate às Endemias, assim dispondo: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Portanto, são devidas as diferenças de adicional de insalubridade em razão da alteração da base de cálculo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016, por ser especial e estar em consonância com a Jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, sedimentada na Súmula Vinculante nº 4. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, analisando a matéria em discussão, fixou o seguinte precedente vinculante no TEMA 306: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006). Quanto ao grau de insalubridade, deve ser mantida a sentença de origem quanto a improcedência do pedido no grau máximo, eis que a partir da vigência Lei nº 13.342/2016, o deferimento do adicional, a partir da referida lei, independe da edição de outras normas, laudo pericial, uma vez que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida, sendo devido no grau médio.. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, analisando a matéria em discussão, fixou o seguinte precedente vinculante no TEMA 118: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Em sendo assim, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para, reformando em parte a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%), recalculado sobre o salário-base da autora, a partir de 10.01.2019, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Considerando que o pacto laboral continua em vigor até a data atual, os valores apurados à título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada existente em nome da autora.'' O ente público apresenta seu insurgimento alegando que "se o pagamento de insalubridade não tem previsão legal, se a parcela recebida pelas recorridas decorre de título extrajudicial (TDCH), não se pode invocar ao caso uma legislação que não alcança o ajuste feito no TCDH." Argui que "o TCDH definiu, expressamente, que o salário mínimo deve continuar sendo adotado para o pagamento do adicional de insalubridade aos ACS vinculados ao município reclamado." Sustenta que conferir "o direito a diferenças salariais decorrentes da aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/2006, a empregado público sem direito legal à parcela, ao fundamento de que tal normativo federal fixou base de cálculo distinta e mais benéfica do que aquela prevista no próprio termo de ajustamento de conduta, fere os princípios normativos do negócio jurídico de natureza benéfica, pois amplia a vontade das partes por critérios de interpretação incompatíveis com a dicção do art. 114 do Código Civil". Acrescenta que "não pode prosperar o entendimento regional no sentido de que a superveniência de lei posterior, mais benéfica ao trabalhador, quanto à base de cálculo, autoriza o deferimento do pedido alternativo formulado na inicial, pois tal entendimento também nega validade ao disposto no item I da Súmula nº 448 do TST". Aduz que o "entendimento de aplicação de lei superveniente às bases estabelecidas no TCDH, também viola o § 6º do art. 5º, da Lei 7.347/1985, pois o título executivo extrajudicial (TCDH) não está sujeito a mudança automática de suas condições em razão de alteração legal que sequer se aplica ao caso concreto, já que os ACS não fazem jus ao adicional de insalubridade." Destaca que "o § 3º do art. 9º-A da lei n. 11.350 de 2006, não obstante referir 'vencimento' e 'salário-base', especificamente para os agentes comunitários de saúde regidos pela legislação consolidada, assegura que o adicional de insalubridade é devido 'nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)'" e que "o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: "IRR - 306 A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)." A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 306 (leading case TST-RR-0010240-61.2024.5.15.0035), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310395049700000202328899. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310395049700000202328899?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELLE RAIMUNDA NASCIMENTO DE FREITAS

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