Publicações do processo

0000299-69.2026.5.13.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000299-69.2026.5.13.0004 AUTOR: MAYARA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84120bc proferida nos autos. DECISÃO Remeto à instância superior a apreciação do pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA – EIRELI – ME em suas razões de recurso ordinário. Quanto ao preparo, verifica-se que a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenada subsidiariamente, efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. No que se refere ao depósito recursal, considerando que ambas as reclamadas interpuseram recurso ordinário e que a matéria relativa ao seu aproveitamento entre empresas condenadas na mesma demanda foi objeto da Súmula nº 128, III, do TST e do entendimento firmado no Tema 146 dos Recursos Repetitivos, entende-se não ser o caso de obstar, nesta fase, o processamento do recurso interposto pela CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA – EIRELI – ME, ficando a apreciação da regularidade do preparo submetida à instância superior, inclusive à luz do pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela recorrente. Assim, recebo os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, por tempestivos, submetendo à instância superior a apreciação da regularidade do preparo do recurso da CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA – EIRELI – ME, bem como do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000299-69.2026.5.13.0004 AUTOR: MAYARA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84120bc proferida nos autos. DECISÃO Remeto à instância superior a apreciação do pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA – EIRELI – ME em suas razões de recurso ordinário. Quanto ao preparo, verifica-se que a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenada subsidiariamente, efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. No que se refere ao depósito recursal, considerando que ambas as reclamadas interpuseram recurso ordinário e que a matéria relativa ao seu aproveitamento entre empresas condenadas na mesma demanda foi objeto da Súmula nº 128, III, do TST e do entendimento firmado no Tema 146 dos Recursos Repetitivos, entende-se não ser o caso de obstar, nesta fase, o processamento do recurso interposto pela CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA – EIRELI – ME, ficando a apreciação da regularidade do preparo submetida à instância superior, inclusive à luz do pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela recorrente. Assim, recebo os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, por tempestivos, submetendo à instância superior a apreciação da regularidade do preparo do recurso da CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA – EIRELI – ME, bem como do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME

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