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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Buri - Vara Única
Processo 0000299-67.2025.8.26.0691 (processo principal 1000710-30.2024.8.26.0691) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Mituaki Shigueno Fazenda Califórnia - Jj Custin Hortifrutigranjeiros Me e outro - Decido. 1. A penhora sobre o faturamento, disciplinada pelo artigo 866 do Código de Processo Civil e alocada no décimo lugar da ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, constitui modalidade executiva subsidiária e excepcional, não se equiparando à constrição direta sobre dinheiro. Sob a sistemática dos recursos repetitivos noTema 769do Superior Tribunal de Justiça, restou uniformizado: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1o, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.) Nesse contexto, impõe-se distinguir a mera insuficiência de saldo obtida em diligências isoladas da efetiva comprovação de inexistência de ativos preferenciais. O bloqueio parcial de ativos financeiros pelo Sisbajud (fls. 358/362 e 379/382) e o resultado negativo da pesquisa de veículos automotores pelo Renajud (fl. 76) revelam unicamente a insuficiência dos valores encontrados nessas modalidades específicas, mas não autorizam o per saltum para a penhora do faturamento da empresa executada. Com efeito, a constatação de saldo financeiro aquém do crédito exequendo não basta para presumir a inexistência dos demais bens listados prioritariamente no artigo 835 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exequente não postulou a pesquisa imobiliária perante o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SREI/ARISP), tampouco diligenciou a constrição presencial de maquinários, insumos ou mercadorias mantidas no estabelecimento comercial do executado, inexistindo substrato fático para autorizar a imediata e onerosa intervenção judicial na atividade operacional da pessoa jurídica. Por conseguinte, a pretensão deduzida revela-se prematura e destoa do princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, inviabilizando a instauração antecipada do complexo procedimento de administração judicial e fiscalização contábil previsto no artigo 866, § 2º, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento empresarial. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. 3. Decorrido o prazo sem requerimento de medidas frutíferas, suspenda-se o processo nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Buri, 04 de setembro de 2026. - ADV: STHEFAN ANDREY WILLENS (OAB 87569/PR), RAFAELA DE PAULA SPERANDIO PANSONATTO (OAB 455146/SP), MARLON SEBASTIÃO LOPES (OAB 71393/PR)