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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000299-56.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000299-56.2024.8.27.2734/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: IRACEMA FERREIRA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671)
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que conheceu parcialmente de sua apelação para afastar a condenação por danos morais, mantendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de demonstração da má-fé do fornecedor para restituição em dobro do indébito; (ii) verificar se houve omissão quanto à modulação temporal dos efeitos da orientação firmada pela Corte Especial do STJ; e (iii) estabelecer se é necessário pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já decidida.
4. Inexiste omissão quanto ao requisito subjetivo para repetição do indébito, pois o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e aplicou a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva.
5. A realização de descontos sucessivos e indevidos sobre verba de natureza alimentar, sem demonstração de relação contratual válida, configura comportamento incompatível com os deveres de lealdade e transparência inerentes às relações de consumo, não caracterizando engano justificável.
6. Não se verifica omissão quanto à modulação temporal. Os descontos discutidos ocorreram de forma intermitente entre agosto de 2019 e fevereiro de 2024, persistindo, portanto, após 30 de março de 2021, marco temporal estabelecido pela Corte Especial do STJ para incidência da orientação relativa à repetição do indébito fundada na violação à boa-fé objetiva.
7. A discordância da parte quanto à solução jurídica adotada no acórdão não configura vício integrativo e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
8. Para fins de prequestionamento, não é necessário que o órgão julgador faça referência expressa e individualizada a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. O art. 1.025 do CPC estabelece o denominado prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, observados os requisitos previstos no próprio dispositivo.
9. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento:
1. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação temporal estabelecida pela Corte Especial do STJ.
2. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão de matéria expressamente apreciada no acórdão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
3. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial; EAREsp nº 664.888/RS, nº 676.608/RS, nº 600.663/RS e nº 622.897/RS; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.828.243/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegro o acórdão embargado, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 02 de setembro de 2026.