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0000299-47.2026.5.07.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000299-47.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: IGOR DE FREITAS SILVA RECLAMADO: CDE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9940d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por IGOR DE FREITAS SILVA em face de CDE SERVICOS LTDA e VICUNHA TÊXTIL S/A, para condená-las, esta última de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas em favor do reclamante, conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: Saldo de salário (7 dias) de fevereiro de 2026; 13º salário proporcional de 2026 (1/12, com projeção do aviso prévio); Férias proporcionais (5/12, com projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; Depósitos de FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, a serem depositados na conta vinculada do trabalhador, autorizada a dedução do valor comprovadamente já depositado; Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 2.500,00. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores do FGTS e da multa rescisória de 40% depositados na conta vinculada. Improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da fundamentação. Indefiro o benefício da justiça gratuita à primeira reclamada. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da liquidação (honorários advocatícios da parte Reclamante). Com base nos mesmos critérios, condeno a parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em sua totalidade (adicional de insalubridade e reflexos, bonificação/premiação, seguro-desemprego e multa do art. 467 da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.500,00 a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia, devendo a Secretaria da Vara, ante a concessão da justiça gratuita ao autor, proceder à expedição da respectiva requisição pericial perante o E. TRT da 7ª Região, na forma da fundamentação. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, na forma da fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, parágrafo 9, da lei 8212/91, comprovando o reclamado os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541\92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pela autora. Em observância à Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, determino que a parte reclamada cumpra as seguintes obrigações atinentes aos encargos previdenciários incidentes sobre as verbas condenatórias: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor que ora se arbitra provisoriamente à condenação, na forma do art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes. 1 TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICUNHA TEXTIL S/A. - CDE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000299-47.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: IGOR DE FREITAS SILVA RECLAMADO: CDE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9940d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por IGOR DE FREITAS SILVA em face de CDE SERVICOS LTDA e VICUNHA TÊXTIL S/A, para condená-las, esta última de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas em favor do reclamante, conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: Saldo de salário (7 dias) de fevereiro de 2026; 13º salário proporcional de 2026 (1/12, com projeção do aviso prévio); Férias proporcionais (5/12, com projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; Depósitos de FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, a serem depositados na conta vinculada do trabalhador, autorizada a dedução do valor comprovadamente já depositado; Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 2.500,00. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores do FGTS e da multa rescisória de 40% depositados na conta vinculada. Improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da fundamentação. Indefiro o benefício da justiça gratuita à primeira reclamada. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da liquidação (honorários advocatícios da parte Reclamante). Com base nos mesmos critérios, condeno a parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em sua totalidade (adicional de insalubridade e reflexos, bonificação/premiação, seguro-desemprego e multa do art. 467 da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.500,00 a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia, devendo a Secretaria da Vara, ante a concessão da justiça gratuita ao autor, proceder à expedição da respectiva requisição pericial perante o E. TRT da 7ª Região, na forma da fundamentação. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, na forma da fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, parágrafo 9, da lei 8212/91, comprovando o reclamado os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541\92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pela autora. Em observância à Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, determino que a parte reclamada cumpra as seguintes obrigações atinentes aos encargos previdenciários incidentes sobre as verbas condenatórias: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor que ora se arbitra provisoriamente à condenação, na forma do art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes. 1 TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DE FREITAS SILVA

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